PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009727-64.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009727-64.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Relator).
Cuida-se de agravo interno interposto por FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de decisão singular, proferida pela então relatora, que deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos autos de mandado de segurança visando afastar, do cálculo do valor aduaneiro, montante referente às despesas incorridas depois da chegada das mercadorias no Porto brasileiro, para o fim de cobrança de tributos em que este figura como base de cálculo.
Sustenta a agravante que os valores pagos para o transporte de mercadorias dentro das dependências da área portuária (no trânsito das mercadorias após seu desembarque) não podem compor a base de cálculo dos tributos de importação, insurgindo-se contra as exigências efetuadas pela autoridade nesse sentido. Intimada, a agravada apresentou resposta ao agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009727-64.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Relator).
Observo que as alegações trazidas em sede de agravo interno foram analisadas pela então relatora, Desembargadora Federal Diva Malerbi, nos seguintes termos: "Cinge-se a controvérsia em apurar se às despesas com descarga e manuseio, descritas no artigo 40, parágrafo 1o, inciso I, da lei n. 12.815/2013, incorridas após a entrada dos bens importados no território aduaneiro do Porto Santos, devem ser incluídas na base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro.
Sustenta a apelante que a interpretação que deve ser dada ao conjunto de normas que regem a matéria é no sentido de que as despesas incluídas na base de cálculo do imposto são aquelas efetuadas não até a chegada do navio no porto, mas sim todas aquelas ocorridas até o desembarque da mercadoria. Com efeito, a questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que em julgamento nos autos dos REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), publicado no DJe de 19/05/2020, e submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sentido de que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.", in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1799306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020) Seguindo essa orientação, precedentes desta E. Corte Regional, in verbis: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO.
IN SRF 327/2003. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RESP NºS 1.799.306, 1.799.308 E 1.799.309 JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Os serviços constantes do inciso II do artigo 17 do Decreto nº 2.498/98 (gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação) caracterizam a atividade de capatazia, conforme previsão da Lei nº 12.815/2013, incluídas as que se realizarem no porto ou local de importação.
2. A IN SRF 327/2003 foi editada com a finalidade regulamentar o valor aduaneiro da mercadoria importada, por meio da qual restou explicitada que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional incluem-se na determinação do “valor aduaneiro”, o qual compõe a base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS/COFINS-Importação e do IPI-Importação.
3. Assim, o e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nºs 1.799.306, 1.799.308, e 1.799.309 (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Relator(a) p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/05/2020), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1014), alterou o entendimento até então adotado, para entender que a IN nº 327/2003 não desbordou dos limites do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
4. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001115-74.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão central cinge-se à possibilidade de inclusão, ou não, das despesas de capatazia (Lei nº 12.815/2013 – artigo 40, § 1º,
I) no valor aduaneiro, ante a análise se o artigo 4º, § 3º, da IN SRF 327/2003 afronta o conceito de valor aduaneiro previsto no artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifação e Comércio – GATT (acordo de valoração aduaneira).
2. Nos termos do artigo 40, §1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como "atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário".
3. Os atos de controle aduaneiro têm como objetivo o interesse nacional e se destinam a fiscalizar, restringindo ou limitando, a importação ou a exportação de determinados produtos.
4. Em mudança de posicionamento, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, submetidos ao rito dos repetitivos, (tema nº 1.014), definiu que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação, conforme acórdão publicado em 19/05/2020.
5. A conclusão foi tomada por maioria da Primeira Seção, tendo prevalecido o voto de divergência do Ministro Francisco Falcão, no sentido de que devem ser mantidos na base de cálculo do imposto de importação os serviços de capatazia prestados dentro do porto, aeroporto ou local alfandegário, já que essa seria a conclusão extraída da análise conjunta dos artigos 77 e 79 do Decreto nº 6.759/09. Entendeu o i.
Ministro que, de acordo com esses dispositivos, os serviços de capatazia integrariam o conceito de valor aduaneiro, já que tais atividades (carga, descarga, manuseio, entre outras) seriam realizadas dentro do porto quanto no ponto de fronteira alfandegário, estando, portanto, dentro das hipóteses previstas no art. 77 do Regulamento Aduaneiro.
6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003270-47.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003.
VALIDADE.
1. Assentado pela Corte Superior, em rito repetitivo, o entendimento de que “os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação” (Tema 1.014: RESP’s 1.799.306, 1.799.308 e 1.799.309): no campo da interpretação do direito federal, não cabe, pois, estabelecer dissenso com a jurisprudência firmada, considerando o disposto nos artigos 927, III, e 1.039, do CPC.
2. Ao decidir que o “valor aduaneiro” inclui despesas com serviços de capatazia, a Corte Superior definiu o alcance da base de cálculo do imposto de importação e, por reflexo, dos demais tributos, afastando a violação ao princípio da legalidade, segundo as normas infraconstitucionais que tratam das imposições, e ao disposto nos artigos 98 e 110 do Código Tributário Nacional. Rejeitou-se, pois, a tese de infringência da norma administrativa à hierarquia estabelecida no artigo 98, CTN, e, portanto, não se acatou o questionamento de contrariedade ao item 7 do Comentário 9.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da OMA, anexo à IN SRF 318/2003, e às notas interpretativas contidas no anexo do GATT que, conforme artigo 14 do AVA, fazem parte integrante do acordado.
3. No plano constitucional, a ofensa ao princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150,
I) não pode ser analisada sem considerar o contexto da legalidade infraconstitucional (artigo 3º e 97, I e II, CTN), pois a garantia, prevista no Texto Fundamental, indica a camada primária de proteção do contribuinte, concretizada, caso a caso, pela atuação conformadora do legislador no plano infraconstitucional. A interpretação da legislação infraconstitucional como meio para fundamentar a tese de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da legalidade, não logra espaço consistente na jurisprudência, que se atém, no plano maior da constitucionalidade, a averiguar, em regra, apenas o vício de inexistência de fonte formal para amparar a regulação de matéria sujeita à legalidade, e não a existência de vício de incongruência material com o conteúdo da lei editada, cuja apuração dependa ou tenha sido feita com atividade de interpretação de normas legais e infralegais, como ocorrido no caso dos autos.
4. Reconhecida a exigibilidade da tributação impugnada, não subsiste indébito fiscal, pelo que prejudicado o direito à respectiva compensação, restituição ou repetição.
5. Apelação fazendária e remessa oficial providas e apelação do contribuinte prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004722-50.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020) Diante do caráter vinculante que norteia o entendimento firmado pelo
C. STJ, em sede de repetitivos, é de se considerar que as despesas de capatazia compõem o valor aduaneiro. Assim, estando em dissonância com o entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, reformo a r. sentença para denegar a segurança.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para reformar a r. sentença e denegar a segurança. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intime-se." A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. Esclareço que a reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal prática não viola o disposto no artigo 1021, § 3º do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. DESPESAS COM CAPATAZIA. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.
2. Ação cujo objeto consiste em afastar despesas com descarga e manuseio, descritas no artigo 40, parágrafo 1o, inciso I, da lei n. 12.815/2013, incorridas após a entrada dos bens importados no território aduaneiro do Porto Santos, da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), publicado no DJe de 19/05/2020, e submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento sentido de que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação."
4. Agravo interno a que se nega provimento
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.