Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JEFFERSON AUGUSTO GOMES
- Advogado
- RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-64.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JEFFERSON AUGUSTO GOMES Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Almeja a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujos resultados foram apresentados no laudo anexados aos autos, sendo que o expert concluiu que a parte autora não apresenta redução funcional ou incapacidade laborativa.
Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade, ainda que parcial, o que, por si só, afasta o direito da parte autora aos benefícios requeridos na inicial. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral, ainda que parcial.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação efetuada pela parte autora. Ressalto, ainda, que a análise da condição social do segurado é importante para se verificar a possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado em situações em que há a constatação de incapacidade.
No entanto, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº 77, da TNU).
