ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP), RENATO FERNANDES LINKEWITSCH (OAB 302396/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE DARIO MACEDO SOARES - SP302590 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO FERNANDES LINKEWITSCH - SP302396 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, fica a parte beneficiária cientificada acerca do pagamento do ofício requisitório (RPV/PRC).
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS", instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de dezembro de 2025.
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Diante da concordância manifestada pelas partes, requisite-se o pagamento das parcelas em atraso. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se. Cumpra-se.
Sentença
Decisão
Junho 20251 evento
Sentença · Procedência parcial
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, INTIMO as partes do retorno dos autos da E.
Turma Recursal. Encaminho o presente ao setor de cumprimento de sentença, considerando a procedência/parcial procedência.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objetivo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente desde 21/05/2021 (DER). A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB 640.244.031-4), desde a sua cessação em 30/10/2022.
Ambas as partes recorrem. A autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante análise de suas condições pessoais e sociais. Subsidiariamente, pede a concessão do benefício a partir da DER (21/05/2021). O réu, por sua vez, sustenta a falta de interesse de agir, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício a partir de 22/07/2023, data do ajuizamento da ação.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora/ré para apresentar contrarrazões.
Prazo: 10(dez) dias. Int.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ID 326963907: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré.
Sustenta, em síntese, que há omissão na r. sentença de ID 324321699, aduzindo que não foi observado o fato de que a parte autora deixou de apresentar pedido de prorrogação, razão pela qual o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício cessado em 30/10/2022.
É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1022 do CPC). Além disso, tem-se admitido a sua interposição para a correção de erros materiais, não obstante ser possível a retificação de ofício (art. 494 do CPC).
Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados. No caso sob análise, verifico que a pretensão dos embargantes, veiculada sob a roupagem de embargos, não se funda em omissão, contradição ou obscuridade existente na sentença, mas sim, na transparente intenção de almejar a alteração do julgado, com o qual não concorda. A decisão embargada analisou as questões postas a julgamento, não sendo, pois, adequado julgar de novo a causa nem modificar as conclusões do julgamento.
Sendo assim, não diviso a ocorrência de contradição ou lacuna, nem erro de fato, sendo que todas as questões foram suficientemente apreciadas. Sendo assim, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e REJEITO-OS no mérito. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vista à parte contrária dos embargos de declaração opostos. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Dispensado o relatório.
2.
Fundamento e decido. Deferido os benefícios da justiça gratuita, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1. Benefício por incapacidade laboral Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme a constatação da incapacidade pela perícia médica. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Central de Conciliação de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 / Central de Conciliação de São Bernardo do Campo AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação da MM. Juíza Federal Coordenadora, Dra.
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 25/03/2024 14:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência (vídeo chamada pelo whatsapp, não há link da audiência). Solicitamos que sejam informados os números de telefone celular, com a existência do aplicativo de whatsapp do autor e do seu advogado, para contato e realização, pelo celular institucional (11) 2927-0286 (apenas por whatsapp).
No envio da mensagem, deve constar o nome da parte autora e o número do processo. Após o recebimento das informações, as partes receberão as orientações para a participação da audiência virtual. Solicita-se que seu(sua) cliente também acompanhe a audiência, para que haja maior agilidade no cumprimento do eventual acordo e para que, quando necessário, seja possível obter esclarecimentos. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 15 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 7 de fevereiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA . P E R Í C I A (S): Data Horário Espec.
Perito Endereço 12/12/2023 11:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES MATIOLI Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (especialmente caros no procedimento sumaríssimo dos JEFs) haverá apenas uma perícia médica por processo. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal).
Assim sendo e tendo sido designada a PERÍCIA, aguarde-se a sua realização, conforme as seguintes DETERMINAÇÕES: a. O advogado ou defensor deverão comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros). b. Acolho a indicação de assistente técnico e os quesitos de qualquer uma das partes, desde que apresentados no prazo de 10 dias após a intimação desta. c.
O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. d. Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº81/2019 (DJE 28/11/19). e. O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial sem justificativa prévia acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito conforme art. 485, VI do CPC.
Caso haja outras perícias será observada a distribuição do ônus da prova. f. Com a entrega do laudo dê-se vista às partes no prazo de 10 dias. g. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF. ATENÇÃO! Em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), foram estabelecidas REGRAS DE ACESSO AO FÓRUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA (Portarias Conjuntas PRES/CORE nº10/2020 e nº25/2021).
1. SÓ será permitida a entrada no Fórum 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia, bem como, não será admitida a entrada com atraso;
2. A pessoa deverá usar máscara de proteção durante todo o período de permanência no Fórum, a qual não será fornecida pela Justiça Federal, sendo vedada a retirada em qualquer momento e sob qualquer circunstância;
3. Não será permitido o ingresso de acompanhantes ou de qualquer pessoa estranha ao ato, ressalvada hipótese de incapacidade que justifique a necessidade de um único acompanhante, situação em que também deverá utilizar máscara de proteção e observar o item anterior;
4. Finalizada a perícia, a pessoa e eventual acompanhante deverão se retirar imediatamente do Fórum, sendo vedada a permanência no local. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no fórum em desacordo com as regras acima. Caso a perícia não seja realizada por conta do descumprimento das regras acima pelo periciado, a perícia será redesignada para data futura, posterior à data de designação de todas as perícias pendentes.
Int.#> SÃO BERNARDO DO CAMPO, 9 de outubro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Da prevenção. Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Assim, não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, DÊ-SE BAIXA NA PREVENÇÃO. Do pedido de tutela provisória. Trata-se de pedido de tutela provisória. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para o deferimento da tutela provisória requerida não foram preenchidos, porquanto o caso reclama dilação probatória (no caso, pericial), procedimento incompatível com a natureza precária e provisória da medida buscada, não configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência).
Não se mostra suficiente a documentação colacionada pela parte autora, uma vez que elaborada unilateralmente, incabível sua aceitação sob pena de macular os princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, cabe pontuar que, no caso de tutela de evidência, as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC, não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo.
De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Da regularidade processual.
1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar: 1.1 procuração com emissão inferior a um ano. 1.2. .indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado (conforme -A, I, da ); Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Do trâmite processual.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018:
1. INTIMO O AUTOR da implantação/restabelecimento do benefício.
2. INTIMO AS PARTES para que se manifestem sobre o cálculo/parecer do contador judicial.
3. Se o valor da execução superar 60 (sessenta) salários mínimos, INTIMO O AUTOR para que manifeste sua opção pelo recebimento pela via da Requisicão de Pequeno Valor (com renúncia ao excedente) ou do Precatório (valor total), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001. O silêncio será considerado a opção pelo pagamento do valor total apurado, via precatório, nos termos da Resolução CJF-RES-822/2023., e caso não exceda o valor a expedição será via RPV.
4. Caso o advogado pretenda destacar seus honorários contratuais do montante da condenação, deverá requer nos autos, por petição instruída com o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, apresentada antes da elaboração da requisição de pagamento. Prazo: 15 dias. São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.
Sem contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009727-65.2023.4.03.6338 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Realizada perícia em 12/12/2023 (ID 307898931), verificou-se que a autora, 63 anos, desempregada, sofre de neuropatia hereditária e idiopática, perda de audição bilateral neurossensorial, outras artroses, transtornos de discos lombares e de outros discos vertebrais, com radiculopatia. Constatou-se incapacidade total e temporária a partir de 10/05/2021, sugerindo-se afastamento por seis meses.
Analisando o histórico previdenciário da autora, observo que, após requerimento administrativo formulado em 21/05/2021, houve concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária entre 06/08/2022 e 30/10/2022. Assim, também é devido o benefício entre 21/05/2021 e 05/08/2022, tendo em vista que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo. Todavia, não houve pedido de prorrogação posterior ou mesmo novo requerimento administrativo.
Dessa forma, quanto ao período posterior a 30/10/2022, o pedido não pode ser conhecido, por ausência de interesse processual, na forma da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350. Pela mesma razão, não cabe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ademais, o laudo pericial é claro quanto à possibilidade de recuperação.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento a ambos os recursos, de modo a determinar a concessão à autora tão somente do auxílio por incapacidade temporária no período de 21/05/2021 a 05/08/2022, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período posterior a 30/10/2022, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO DESDE A DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DO STF. AFASTADA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade desde 21/05/2021, data do requerimento administrativo. A sentença julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 30/10/2022, data de cessação do benefício NB 640.244.031-4. Ambas as partes recorreram: a autora pleiteando aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na DER; o INSS alegando ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação e requerendo a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação (22/07/2023).
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a autora tem direito ao auxílio por incapacidade temporária desde a DER (21/05/2021); (ii) é cabível o restabelecimento do benefício após a cessação administrativa (30/10/2022), mesmo sem pedido de prorrogação; e (iii) é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. Razões de decidir
3. A perícia médica realizada em 12/12/2023 constatou que a autora, 63 anos, apresenta incapacidade total e temporária a partir de 10/05/2021, compatível com o pleito de auxílio por incapacidade temporária. Assim, é devida a concessão do benefício entre a DER (21/05/2021) e a data de início do benefício administrativo (06/08/2022), período em que a autora permaneceu incapacitada.
4. Contudo, não houve requerimento de prorrogação após a cessação administrativa do benefício em 30/10/2022, o que configura ausência de interesse de agir para o pedido judicial referente ao período posterior, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 350.
5. Também não se verifica direito à aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que o laudo pericial indica possibilidade de recuperação, o que afasta o caráter permanente da incapacidade.
IV. Dispositivo
6. Recursos parcialmente providos para reformar a sentença, determinando a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período de 21/05/2021 a 05/08/2022 e extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período posterior a 30/10/2022, por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art.
59. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
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Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/91, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Passo a verificar, de acordo com o dispositivo acima transcrito, se no presente caso, há o preenchimento dos requisitos necessários à procedência em relação ao pedido principal. Em prosseguimento, para dirimir questão da incapacidade, a prova pericial era indispensável e foi deferida pelo Juízo. Assim, foi realizada perícia médica judicial, em que o(a) Perito(a) Judicial constatou que a parte autora é portadora de doença degenerativa em coluna vertebral e perda auditiva com incapacidade total e temporária desde 10 de maio de 2021, vide Laudo Pericial do ID 313882365.
Após análise dos exames médicos apresentados, o Perito Judicial concluiu que: "3 Discussão Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de NEUROPATIA HEREDITÁRIA E IDIOPÁTICA (CID G 60.0), PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NEURO- SENSORIAL (CID H 90.3), OUTRAS ARTROSES (CID M
19) E TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (M51.1), está incapaz para o trabalho. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial.
Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é portadora de perda auditiva neurossensorial severa bilateral desde 11 de fevereiro de 2016. Está em tratamento com uso de medicação. É portadora de doença degenerativa em coluna lombar desde 10 de maio de 2021. Faz tratamento conservador e aguarda avaliação da neurocirurgia. Ao exame clínico, há comprometimento funcional em coluna lombar. HÁ incapacidade total e temporária desde 10 de maio de 2021.
Sugiro reavaliação em seis meses. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE; • A Autora foi diagnosticada com doença degenerativa em coluna vertebral e perda auditiva; • Faz tratamento conservador e faz uso de aparelho auditivo; • HÁ incapacidade total e temporária desde 10 de maio de 2021; • Sugiro reavaliação em seis meses”. Assim, fixo o início da incapacidade em 10 de dezembro de 2021.
Com isto, uma vez que a parte requerente estava incapacitada na data da DER, em 21/05/2021, constata-se que foi indevida a cessação do benefício. Quanto à qualidade de segurado, analisada na data do requerimento administrativo, conforme informação extraída do ID 295959704, verifico que o requisito resta preenchido, uma vez que a parte autora esteve em gozo do benefício auxílio doença NB 6402440314, de 06/08/2022 a 30/10/2022.
No que tange à carência, verifico que o requisito resta preenchido, dada a continuidade dos benefícios por incapacidade, sem perda da qualidade que faça incidir a regra do art. 27-A, Lei 8.213/1991. Nesse contexto, restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a:
1. RESTABELECER o benefício de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 640.244.031-4), desde sua data de cessação em 30/10/2022, até sua cessação 06 meses após a data desta sentença, visto o prazo para reavaliação sugerida pelo perito. Caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho ao final do prazo do benefício, a parte autora deverá apresentar Solicitação de Prorrogação do benefício diretamente ao INSS, ao menos 15 dias antes da cessação; caso não o faça presumir-se-á pela recuperação da capacidade (art. 60 §§ 8º e 9º da lei 8.213/91).
Concedo a tutela antecipada para implantação imediata deste benefício, ante o seu caráter alimentar, sob pena de multa diária que fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91), se o caso.
As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus segurados, ainda que decorrente de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas Agências Previdenciárias. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime(m)-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
art. 129
lei 8.213/91
1. Em razão do art. 129-A da lei 8.213/91 (incluído pela lei 14.331/2022), deixo de promover a citação, nesta oportunidade.
2. Após a regularização processual, designe-se, oportunamente, a perícia médica.
3. Aguarde-se a juntada dos laudos periciais e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.1. Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3.2. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem.
Prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Da audiência de conciliação. Entendo que não se aplica, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou de mediação, conforme disposto no art. 334 do CPC, uma vez que o réu é ente público federal não se admitindo a autocomposição prévia, nos termos do §4º, inciso II, do referido diploma legal. Ademais, o réu manifestou-se, expressamente, acerca do seu desinteresse pela audiência indicada, conforme ofício depositado neste juízo.
Diante do exposto, indefiro eventual pedido da parte autora para a realização de audiência de composição consensual.
Cumpra-se. Intimem-se. (Dispensada a intimação do INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014). SÃO BERNARDO DO CAMPO, NESTA DATA.