Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IVANES DE LIMA
- Advogado
- RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 326542/SP)
8ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009727-66.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: IVANES DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS - SP326542 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte impetrante requer o provimento da segurança para compelir a autoridade impetrada à "(...) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição formulada pelo Impetrante.".
A análise do pedido de liminar foi postergada (ID 322077887). A autoridade impetrada prestou informações, alegando que "(...) a demora na conclusão da solicitação Processo Recursal referente ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, em nome da Sr. (a) Ivanes de Lima, é atribuída ao elevado volume de solicitações, que tem excedido significativamente a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS." (ID 322500897).
Novas informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 323566606, 323566607 e 323566608). O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 325268028). Intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a impetrante quedou-se inerte. É o essencial.
Decido. Verifico que a parte impetrante carece de interesse processual superveniente. Conforme noticiado pela autoridade, "(...) conforme o Acórdão da 04ª JR nr 0489/2024 de 05/01/2024, o beneficio foi concedido." (ID 323566607). Não subsiste, portanto, interesse processual da impetrante no deslinde do mandamus, em razão do atendimento, na via administrativa, do pleito inicial. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança.
Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
