PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009727-67.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA, ROBERTO FERNANDO DUARTE Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009727-67.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA, ROBERTO FERNANDO DUARTE Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A – APSA e ROBERTO FERNANDO DUARTE, em face de decisão que não acolheu os embargos de declaração apresentados na Execução Fiscal n. 0003118-54.2009.8.26.0491.
Os agravantes, aduzem, em síntese, a nulidade da decisão que não acolheu os embargos de declaração, pelas seguintes razões: a) “os embargos de declaração têm natureza eminentemente de exceção de pré-executividade, mas se utilizou do meio processual hábil ao ato a opor-se a decisão de redirecionamento, especialmente por se tratar de questões de ordem pública que poderiam ser conhecidas pelo MM. Juízo a quo de ofício”; b) houve omissão e ausência de fundamentação acerca de matérias de ordem pública; c) requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, pede a nulidade da decisão agravada, retornando os autos para julgamento pelo Juízo a quo.
Subsidiariamente, a análise das questões arguidas para reconhecer a prescrição do crédito, prescrição intercorrente, lavratura do termo de penhora e indeferimento do redirecionamento do feito executivo (ID n. 272550838). Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela antecipada ao recurso (ID 278817607). Foram apresentadas contrarrazões (ID 279893803).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009727-67.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA, ROBERTO FERNANDO DUARTE Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada ao recurso.
Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. O art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
No caso dos autos, a parte recorrente deduz inconformismo em face da decisão que negou provimento os embargos de declaração opostos da decisão que deferiu o pedido da União Federal para inclusão dos responsáveis no polo passivo da execução. Por certo, os agravantes insurgiram-se contra a decisão de redirecionamento da execução por meio dos aclaratórios, meio inadequado para a pretensão de se discutir as matérias em questão.
Vale dizer, os embargos de declaração não se prestam à impugnação de decisão interlocutória que deferiu pedido da exequente, sendo via inadequada ao reexame da questão, o que só pode se dar mediante a apresentação de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, conforme a necessidade de ampla produção de provas. Ademais, eventual julgamento por esse órgão colegiado a respeito das alegações versadas, quais sejam, prescrição, necessidade de lavratura do termo de penhora e indeferimento do redirecionamento do feito executivo, configuraria supressão de instância.
Assim, neste juízo de cognição sumária, afasto a alegação de nulidade da decisão recorrida ante a inexistência dos requisitos para conhecer quaisquer das deficiências em questão, de modo que os embargos de declaração sequer deveriam ser conhecidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. VIA INADEQUADA PARA REEXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A parte recorrente deduz inconformismo em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos da decisão que deferiu o pedido da União Federal para inclusão dos responsáveis no polo passivo da execução. - Os embargos de declaração não se prestam à impugnação de decisão interlocutória que deferiu pedido da exequente, sendo via inadequada ao reexame da questão, o que só pode se dar mediante a apresentação de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, conforme a necessidade de ampla produção de provas. - Eventual julgamento por esse órgão colegiado a respeito das alegações versadas, quais sejam, prescrição, necessidade de lavratura do termo de penhora e indeferimento do redirecionamento do feito executivo, configuraria supressão de instância. - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.