EMMANUEL JOSÉ PINARELI RODRIGUES DE SOUZA (OAB 248847/SP), JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB 196520/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009727-72.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: MICENO ROSSI NETO Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL JOSE PINARELI RODRIGUES DE SOUZA - SP248847-A, JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES - RJ196520-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009727-72.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: MICENO ROSSI NETO Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL JOSE PINARELI RODRIGUES DE SOUZA - SP248847-A, JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES - RJ196520-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICENO ROSSI NETO. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo “a quo” que indeferiu o pedido liminar consistente na autorização, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC, da imediata designação de perito expert contador para que se inicie a produção de prova pericial no Processo Administrativo n.º 10830.724.850/2013-19. A agravante narra foi proposta ação anulatória de Débito Fiscal a fim de anular a cobrança do débito na execução Fiscal que exige a cobrança do crédito tributário de IRPJ, CSLL, PIS e a COFINS lançados no Processo Administrativo nº 10.830.724.850/2013-19, definitivamente constituído em 24.04.2017, contra a principal devedora empresa Euro Petróleo do Brasil Ltda., que atinge a vultosa quantia de R$ 742.727.041,92 (03/2020), onde foi incluído como responsável tributário solidário, na qualidade de ex-sócio.
Assevera que o processo administrativo n.º 10.830.724.850/2013-19 se encontra eivado de inconstitucionalidades, ilegalidades e arbitrariedades cometidas pela Receita Federal, que foram todas confirmadas pelo Laudo Pericial Contábil elaborado pelo expert por mim contratado, daí exsurgindo a comprovada “probabilidade do direito autoral”. Entende que, considerando que a União / PRFN já ajuizou a Medida Cautelar Fiscal Preparatória n.º 0013570-95.2013.4.03.6105 com bloqueio de Bens, a ação penal n.º 0008559-46.2017.4.03.6105 para apurar crime de sonegação fiscal e a correlata Execução Fiscal nº 5006812-73.2017.4.03.6105 para cobrança do crédito tributário ilegal, torna-se evidente o “perigo de demora” (dano irreparável) sofrido, todos os dias, enquanto não solucionada essa questão tributária.
Aduz que a Receita Federal simplesmente desprezou a contabilidade da principal executada empresa Euro Petróleo do Brasil Ltda. e procedeu ao arbitramento do Lucro, originando unilateralmente créditos tributários exorbitantes, arbitrários, cuja presunção de legalidade será derrubada pela prova pericial. Consigna que, após encerrada a instância administrativa, iniciou verdadeira “via crúcis” para obtenção das informações e dos documentos necessários para sua defesa, pois, na qualidade de ex-sócio da principal executada, não tinha mais nenhum acesso à contabilidade da empresa, tendo, depois do frustrado requerimento administrativo apresentado em 13/11/2019 na Receita Federal, obtido finalmente êxito em 17/02/2020 através do cumprimento da sentença concessiva do Habeas Data n.º 5017302-86.2019.4.03.6105, que determinou a entrega pela Receita Federal das notas fiscais de entrada e de saída, do período de 01/01/2008 a 31/12/2012, através do processo administrativo n.º13032.126130/2020-06.
Ressalta que sua “legitimidade ativa ad causam” deriva da sua própria condição de responsável tributário solidário do crédito tributário lançado no processo administrativo n.º 10.830.724.850/2013-19, conforme lhe foi imputado pela própria Receita Federal (ID n.º 29900563 –Auto de Infração e Termo de verificação Fiscal –fls. 39/44). Anota que ação anulatória foi ajuizada em 19.03.2020 sendo inquestionavelmente tempestiva, pois rigorosamente observado o prazo de 05 anos previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados do término da instância administrativa, que ocorreu somente em 24.04.2017 (ID n.º 29904221 –fls. 272/277 e 288, e ID nº 29904222 –fls. 22).
Registra que o direito de produção de provas deve ser privilegiado pelo Poder Judiciário, pois se encontra contemplado no princípio constitucional do “devido processo legal”, que é considerada cláusula pétrea, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da CF/88. Alega que a prova inequívoca apresentada inicialmente reside no Laudo Pericial Favorável, elaborado por expert contador, que demonstra as ilegalidades e arbitrariedades cometidas pela Receita Federal no lançamento do crédito tributário constituído no Processo Administrativo nº 10.830.724.850/2013-19.
Alega que o perigo de demora ou de dano irreparável é demonstrado na medida em que se encontra respondendo a execução fiscal nº 5006812-73.2017.4.03.6105 que exige a vultosa quantia de R$ 742.727.041,92 (setecentos e quarenta e dois milhões, setecentos e vinte e sete mil e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) (Crédito Inconstitucional e Ilegal), a medida cautelar fiscal preparatória nº 0013570-95.2013.4.03.6105 com determinação de bloqueio de todos os seus Bens e, ainda, a ação penal nº 0008559-46.2017.4.03.6105 com crime de sonegação fiscal, sendo certo que essas comprovadas necessidades do conflito exigem a adoção de medidas excepcionais pelos Julgadores em busca da Verdade e da Justiça, como a “flexibilização do procedimento”.
Com contraminuta.
É o relatório. MARLI FERREIRA Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009727-72.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: MICENO ROSSI NETO Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL JOSE PINARELI RODRIGUES DE SOUZA - SP248847-A, JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES - RJ196520-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora): O recurso não comporta provimento. A decisão agravada restou assim proferida: “...
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos acima referidos. Conforme verifico do exame da extensa documentação anexada, que o Autor, Miceno Rossi Neto, foi considerado pela Receita Federal responsável tributário da empresa Euro Petróleo do Brasil Ltda, juntamente com José Luiz Ricardo, sócio para o qual supostamente teria sido vendido o controle da referida empresa no ano de 2008, conforme ação fiscal que deu origem, aparentemente, ao procedimento administrativo referido (ID 29900562).
Ainda como relatado pela fiscalização federal no termo em questão, a empresa Euro Petróleo do Brasil Ltda. foi criada ‘com o propósito de acumular tributos e não recolhê-los’, continuando a fiscalização a esclarecer que ‘se trata de um esquema de sonegação fiscal deliberadamente denunciado pelo próprio mercado de combustíveis, no qual distribuidoras (de combustíveis) não idôneas, geralmente constituídas em nome de ‘laranjas’ - conhecidas como ‘barrigas de aluguel’, são usadas como intermediárias para a compra de etanol junto às usinas’ e ‘depois vendem o etanol aos postos e não recolhem os impostos correspondentes (PIS, COFINS, ICMS), além do IRPJ e CSLL’.
Em decorrência de tais fatos, o Autor se encontraria respondendo, segundo inclusive expresso na inicial, a uma Medida Cautelar Fiscal e uma Execução Fiscal correlata, na qual todo o seu patrimônio estaria bloqueado desde 2013, bem como, a uma ação criminal, tudo com base no indigitado processo administrativo fiscal que pretende anular nesta ação. Junto ao ID 29904473, há a comprovação da existência de uma inicial de Execução Fiscal, em curso perante a MM. 3a Vara Federal desta Subseção, cobrando o montante de R$ 838.227.055,01, em face do Autor, José Luiz Ricardo e Euro Petróleo do Brasil Ltda.
Na mesma inicial de execução fiscal, há a notícia de que uma operação de investigação criminal, denominada ‘Rosa dos Ventos’, em curso perante a MM. 9a Vara Federal desta Subseção, que identificou um complexo esquema de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro no ramo de combustíveis, identificando, também, blindagem de patrimônio decorrente de atos ilícitos, estando o Autor, aparentemente, no centro destas investigações.
Em consulta livre ao sistema PJe desta Justiça, apenas pelo nome do Autor, foi possível identificar, em princípio, cerca de 10 ações de execução fiscal ajuizadas nas Varas especializadas em execução fiscal da Subseção, além de outras, de natureza criminal, envolvendo o Autor e/ou a empresa Euro Petróleo do Brasil Ltda. Apenas pelo acima relatado e considerando os fundamentos da presente demanda, antes mesmo da manifestação da parte contrária e sem o conhecimento da situação processual dos feitos já ajuizados e também referidos, resta muito duvidosa a possibilidade da propositura desta ação tendo em vista que o lançamento contestado - que se tornou definitivo há cerca de 07 anos - se deu por total falta de declaração e recolhimentos dos tributos devidos pela Empresa Euro Petróleo do Brasil Ltda., daí porque arbitrados pela autoridade tributária, aparentemente sem a discordância da empresa.
Acrescento, ainda, que o tema da responsabilidade tributária, que nesse caso parece se confundir também com a responsabilidade penal do Autor, é pressuposto processual para a admissão do presente feito, visto que há evidente contradição entre o interesse processual/legitimidade manifestado e a venda do controle da empresa (a qual não representaria mais) a terceiro. Resta claro, portanto, inexistir qualquer urgência ou plausibilidade na pretensão antecipatória tal como requerida, razão pela qual fica a mesma indeferida. ...” Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
Desta feita, não tendo o recurso apresentado pelo agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA
7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...)
5. Agravo regimento não provido." (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (...)
XII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. MARLI FERREIRA Relatora E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE PERITO EXPERT CONTADOR. “PER RELATIONEM”.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
4. Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), no que foi acompanhada pelos votos do Des. Fed. MARCELO SARAIVA e do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.