PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009727-74.2025.4.03.6183 AUTOR: TYSON CHICERI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE FREDERICK VIEIRA - SP156857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por TYSON CHICERI em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. Instado a regularizar sua inicial, o autor apresentou petições (id. 437657005 e 437406392) que foram recebidas como aditamento à inicial (id. 470700874), na mesma oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça. Realizada a perícia médica por especialista em neurologia, o laudo foi juntado aos autos no id. 585010262.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (id. 586900962). Na sequência, a parte autora requereu a apresentação de planilha de cálculo dos valores (id. 588866055). Intimado o INSS, este deixou de apresentar cálculos, mas informou que a proposta estabelece parâmetros financeiros claros para o ajuste (id. 590953281) e requereu a manutenção integral da proposta de acordo já oferecida. O autor apresentou sua concordância com os termos da proposta de acordo (id. 591068770).
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, determinando a revisão do benefício de auxílio acidente (NB 217.822.836-9), para que a nova data do início do benefício (DIB) passa a ser fixada em 06/10/2016 (dia seguinte à DCB do NB 603.700.580-3), sem nova DIP, pois o benefício já está ativo, como o pagamento de 100% dos valores devidos entre a nova DIB (revisada) e a DIB anterior, observada a prescrição quinquenal, sendo excluído do cálculo, no período concomitante, os valores recebidos em decorrência de benefício/valor inacumulável, nos termos da lei.
Em face ao acordo celebrado, renunciam as partes ao prazo recursal, para que, desde logo, a presente sentença produza seus efeitos decorrentes. Custas na forma da lei. Oficie-se à CEAB-DJ para cumprimento. Com a implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentação do cálculo de valores devidos. P. R. I.C. SÃO PAULO, 29 de junho de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal