ANGELICA APARECIDA BATISTA (OAB 86064/PR), ALEX DE SIQUEIRA (OAB 73697/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009727-74.2026.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO RIPARDO SOUSA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX DE SIQUEIRA - PR73697-A, ANGELICA APARECIDA BATISTA - PR86064-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 20/10/2026 às 14 horas Término: 22/10/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de setembro de 2026.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO RIPARDO SOUSA SILVA
Advogados
ANGELICA APARECIDA BATISTA (OAB 86064/PR), ALEX DE SIQUEIRA (OAB 73697/PR)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-74.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIPARDO SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA APARECIDA BATISTA - PR86064 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX DE SIQUEIRA - PR73697 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO RIPARDO SOUSA SILVA
Advogados
ANGELICA APARECIDA BATISTA (OAB 86064/PR), ALEX DE SIQUEIRA (OAB 73697/PR)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-74.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIPARDO SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA APARECIDA BATISTA - PR86064 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX DE SIQUEIRA - PR73697 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
O art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, preceitua serem cabíveis embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, conforme art. 1.022.
Não está presente no julgado, contudo, qualquer dessas situações. A omissão suscetível de impugnação mediante embargos declaratórios seria a ausência de apreciação de pedidos expressamente formulados ou tidos como formulados por força de lei, não a falta de referência a alguma das teses das partes. Assim, a alegação apresentada pela embargante não se refere à omissão na sentença, mas a um suposto erro de julgamento, que não pode ser apreciada neste Juízo por falta de amparo legal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Entendo, ademais, que as questões tidas como não apreciadas estão afastadas, como consequência da fundamentação já exposta na sentença, uma vez que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. Verifico, pois, que a pretensão do Embargante é nitidamente alterar o decidido, devendo, para tanto, interpor o recurso cabível.
Como já se decidiu “os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo do embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. Em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. Na Ver. Do TRF nº 11, pág. 206). Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos e mantenho a sentença sem qualquer alteração.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juiz(a) Federal MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO RIPARDO SOUSA SILVA
Advogados
ANGELICA APARECIDA BATISTA (OAB 86064/PR), ALEX DE SIQUEIRA (OAB 73697/PR)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-74.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIPARDO SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA APARECIDA BATISTA - PR86064 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX DE SIQUEIRA - PR73697 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO RIPARDO SOUSA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.147,19 e compensação por danos morais. A autora alega, em sua petição inicial que, em novembro de 2022, foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, que a induziram a realizar duas transferências bancárias que totalizaram o prejuízo reclamado.
Argumenta que a ré falhou em seu dever de segurança ao não detectar a atipicidade das operações. Em contestação, a CEF defende a total improcedência dos pedidos. Sustenta que não houve falha em seus sistemas e que as transações foram realizadas pela própria correntista, mediante uso de suas senhas pessoais e intransferíveis. Atribui o evento danoso à culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade.
DECIDO. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto que a questão em tela deve ser analisada à luz do microssistema do consumidor, vez que os arts. 2º, 3º, §2º do Código Consumerista prescrevem, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO RIPARDO SOUSA SILVA
Advogados
ANGELICA APARECIDA BATISTA (OAB 86064/PR), ALEX DE SIQUEIRA (OAB 73697/PR)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-74.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIPARDO SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA APARECIDA BATISTA - PR86064 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX DE SIQUEIRA - PR73697 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a contestação. Nada sendo requerido em termos de provas, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO RIPARDO SOUSA SILVA
Advogados
ANGELICA APARECIDA BATISTA (OAB 86064/PR), ALEX DE SIQUEIRA (OAB 73697/PR)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-74.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIPARDO SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA APARECIDA BATISTA - PR86064 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX DE SIQUEIRA - PR73697 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados", pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade", anexado aos autos. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Parágrafo único. (...) Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifei).
Por outro lado, há que se frisar que a CEF é uma empresa pública e como tal está sujeita ao regime jurídico previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, os danos causados são de natureza objetiva, prescindindo de comprovação de dolo ou culpa. Além do preceito constitucional, há de se observar as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo a Lei n.º 8.078/90, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva por danos causados a seus clientes, nos termos do disposto no artigo 3º, § § 2º e 14, da legislação consumerista.
A questão se encontra pacificada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Além disso, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos.
Para essa teoria, prevista na Carta Magna, bem como na legislação infraconstitucional, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Nessa linha, a referida legislação prevê, como direito básico do consumidor que, constatada a verossimilhança das alegações e dos fatos, bem como a hipossuficiência do consumidor dentro da relação, seja invertido o ônus probatório (art. 6º, VIII), com o fim de estabelecer, sem ressalvas, a isonomia processual.
Verossimilhança é o juízo de quase certeza, muito próximo ao real convencimento do magistrado, que deflui da narração trazida e de uma prova, ainda que inicial ou indiciária. Quanto à hipossuficiência apontada pelo indigitado artigo 6º, importante salientar que não se trata da vulnerabilidade do consumidor, que é presumida constitucionalmente, mas sim a impossibilidade de produção da prova que demonstre o direito alegado, ou por razões de ordem técnica, ou por estar nas mãos do fornecedor todo o arcabouço probatório, não sendo o caso dos autos.
Ressalta-se que a questão da inversão do ônus da prova deve ser verificada por ocasião da prolação da sentença. A questão colocada nestes autos diz respeito à existência de responsabilidade da CEF em relação aos danos alegadamente sofridos pela autora. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Contudo, a referida responsabilidade não é absoluta. O próprio Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 14, § 3º, inciso II, uma causa excludente de responsabilidade do fornecedor: a comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, os elementos dos autos convergem para a configuração de tal excludente.
A própria autora narra, na peça inicial, que "passou a manter contato com terceiros" e foi "induzida à realização de transferências". Isso demonstra que as operações não decorreram de uma invasão ao sistema do banco ou de uma falha de segurança intrínseca à plataforma, mas sim de uma ação voluntária da correntista, ainda que viciada por engano provocado por estelionatários. A ré, por sua vez, corrobora essa versão em sua defesa, ao afirmar que as transações foram validadas com o uso de senha pessoal e assinatura eletrônica (AES), credenciais de conhecimento e guarda exclusivos da cliente.
O cenário descrito configura a fraude conhecida como "engenharia social", na qual o criminoso manipula a vítima para que ela mesma realize a transação ou forneça os dados necessários para tal. Trata-se de um evento que ocorre fora da esfera de controle e vigilância da instituição financeira. É fundamental distinguir o fortuito interno do fortuito externo. O primeiro, abarcado pela Súmula 479 do STJ, refere-se a fraudes e delitos que integram o risco da atividade bancária, como a clonagem de cartões ou a invasão de sistemas.
O segundo, o fortuito externo, caracteriza-se por um fato estranho à atividade do fornecedor, que rompe o nexo de causalidade. A fraude por engenharia social, na qual o cliente é o agente ativo da transação fraudulenta, enquadra-se nesta segunda categoria. Embora se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, especialmente o idoso, não se pode eximir o correntista de seu dever mínimo de cautela. As instituições financeiras rotineiramente alertam seus clientes para não compartilharem senhas, não clicarem em links suspeitos e não atenderem a comandos de pessoas desconhecidas.
Ao realizar as transferências por ordem de terceiros, a autora, infelizmente, agiu de forma negligente, contribuindo decisivamente para a ocorrência do dano. O sistema bancário, no caso, funcionou como programado: processou uma ordem de pagamento emitida e autenticada pela titular da conta. Não se pode exigir que a instituição financeira presuma que toda transação que pareça "atípica" seja fraudulenta, sob pena de inviabilizar o próprio serviço, criando entraves excessivos para operações legítimas.
A análise de perfil é uma ferramenta de mitigação de risco, mas não um escudo infalível contra a ação deliberada do próprio cliente enganado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, ela é afastada quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor, que, ao atender a comandos de fraudadores por canais não oficiais e realizar operações voluntariamente, rompe o nexo de causalidade com a atividade bancária.
Nesse contexto, o prejuízo sofrido pela autora não pode ser imputado à CEF, pois decorreu da ação de terceiros estelionatários, aliada à conduta da própria vítima, que, infelizmente, não adotou as precauções necessárias. Resta configurada, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Afastada a responsabilidade civil da ré, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e, consequentemente, por danos morais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de maio de 2026. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal