PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5009727-77.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
REQUERENTE: EDIVALDO TRINDADE GOES Advogado do(a)
REQUERENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1)
RELATÓRIO
EDIVALDO TRINDADE GOES ajuizou esta ação, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.881.941-2, pela regra de direito adquirido antes da EC 103/2019, com relação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91, desde a DER (18/02/2022). Alegou, em síntese, que o benefício foi indeferido por não ter o INSS reconhecido o tempo comum de 01/11/1985 a 01/01/1986, 11/12/1995 a 21/10/1996, 20/10/1998 a 29/03/2004, 01/10/2013 a 31/10/2013, 01/11/2017 a 30/11/2017, 01/04/2018 a 30/04/2018, 01/08/2018 a 30/09/2018 e 01/05/2019 a 31/05/2019 e nem averbado a especialidade daqueles períodos trabalhados de 25/07/1988 a 02/06/1989, 01/03/1990 a 21/08/1990, 22/08/1990 a 18/05/1994, 14/06/1994 a 14/07/1994, 01/09/1994 a 07/12/1994, 02/01/1995 a 31/05/1995, 17/08/1995 a 27/12/1995, 11/12/1995 a 21/10/1996, 01/11/1996 a 15/10/1998, 20/10/1998 a 29/03/2004, 03/05/2004 a 30/07/2004, 01/09/2004 a 01/11/2004, 03/01/2005 a 15/02/2006, 01/03/2006 a 23/05/2007, 11/07/2007 a 08/10/2007, 09/10/2007 a 15/03/2011, 01/11/2011 a 16/01/2012, 18/04/2012 a 21/06/2012, 28/06/2012 a 01/11/2012 e 05/11/2012 a 09/12/2016, em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física.
Requereu, também, a emissão de guia para complementação dos recolhimentos relativos às competências 08/2017 a 10/2017, 12/2017 a 02/2018, 11/2018, 12/2018, 02 a 04/2019, 06/2019 a 04/2020, 06/2020 a 08/2020, 11/2020 a 06/2021 e 12/2021 Com a inicial vieram procuração e documentos (ID. 268525691 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça (ID. 273642257). Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Defendeu que não foram trazidos elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade dos períodos objeto do pedido de cômputo diferenciado. Argumentou que devem ser observadas as informações constantes no CNIS quanto aos períodos objeto do pedido de reconhecimento como comuns. Alegou que o autor não complementou os recolhimentos realizados em valor ao mínimo legal. Réplica sob ID. 282054949, não tendo as partes requerido a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Preliminarmente Do cômputo administrativo de ID. 268532378, verifico que o INSS já reconheceu, como tempo comum de contribuição, os vínculos empregatícios de 11/12/1995 a 21/10/1996 e 20/10/1998 a 31/10/2002. Além disso, no CNIS, não consta qualquer indicativo de pendências com relação às competências 07/2017 e 12/2021, sobre as quais foram observados os salários de contribuição R$ 1.250,01 e R$ 3.564,00, respectivamente, e também foram computados como tempo comum.
Assim, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ausência do interesse de agir, quanto aos pedidos de reconhecimento do tempo comum dos vínculos de 11/12/1995 a 21/10/1996 e 20/10/1998 a 31/10/2002 e de complementação dos valores recolhidos de 07/2017 e 12/2021. 2.2) Das complementações das contribuições Quanto aos contribuintes individuais, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias é do segurado, que deve fazê-lo por iniciativa própria, nos termos do artigo 30, II da Lei 8.212/91.
Por sua vez, o artigo 21 da Lei 8.212/91 estabelece alíquota reduzida para o contribuinte individual MEI que opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, ao mesmo tempo, traz a possibilidade de complementação deste montante caso, em momento posterior, pretenda obter este benefício. Confira-se: “Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). [...] § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) [...]
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) [...] § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) No presente caso, desconsiderando as competências extintas, sem resolução do mérito, pleiteia o autor seja compelida a ré a emitir guia de complementação para regularizar as competências 10/2013, 08/2017 a 02/2018, 04/2018, 09/2018, 11/2018, 12/2018, 02/2019 a 04/2020, 06/2020 a 08/2020 e 11/2020 a 06/2021.
Quando do processo administrativo objeto da presente ação, foi emitida guia (ID. 268532372, p.
56) abrangendo a complementação de diversas competências, mas não as objeto da presente ação. Todas as competências ora analisadas constam no CNIS, atualmente, com a observação “IREC-MEI - Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI”, sendo um direito do autor a emissão de guia para complementação e aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Além desta observação, quanto às competências 10/2013, 11/2017, 04/2018, 09/2018 e 05/2019, consta, ainda, a pendência “PREC-MENOR-MIN - Recolhimento abaixo do valor mínimo”, pelo que não foram aproveitadas no tempo de contribuição de ID. 268532378.
Cumpre sublinhar que não há informação de que o INSS não tenha gerado a guia por, eventualmente, não ter reconhecido o desempenho de atividade econômica. De todo modo, por oportuno, destaco que diversos períodos de contribuição individual foram computados pela autarquia, de modo que o desempenho das atividades é, ao menos, presumido com relação aos interregnos ora analisados. Portanto, de rigor a condenação do INSS à emissão de guia de recolhimento para complementação das respectivas contribuições previdenciárias até a alíquota de 20%, nos termos do §3º do artigo 21 da Lei 8.212/91, com relação às competências 10/2013, 08/2017 a 02/2018, 04/2018, 09/2018, 11/2018, 12/2018, 02/2019 a 04/2020, 06/2020 a 08/2020 e 11/2020 a 06/2021, e, em caso de recolhimento, computar os tempos comuns. 2.3) Dos períodos comuns Quanto ao tempo de serviço comum, dispõe o Decreto nº 3.048/99 da seguinte forma: “Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) (...) § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) (...)§ 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) (...) Art.62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) (...) § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. § 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.” As anotações na CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, presunção que, no caso em tela, foi combatida apenas genericamente pela autarquia previdenciária, sem lastro probatório, nos termos do art. 333, II, CPC.
Neste sentido é a jurisprudência da Corte Regional da 3ª Região: “(...)- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. (...)- No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. - O princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.- JÁ o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. - Não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios de 01/04/1978 a 10/03/1986 e 10/03/1986 a 30/01/1990, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.(...)Agravo improvido.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0029689-89.2013.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015) Excluídos os períodos extintos, sem resolução do mérito, pretende o demandante o reconhecimento, como tempo comum de contribuição, dos períodos trabalhados de 01/11/1985 a 01/01/1986, 01/11/2002 a 29/03/2004, 01/10/2013 a 31/10/2013, 01/11/2017 a 30/11/2017, 01/04/2018 a 30/04/2018, 01/08/2018 a 30/09/2018 e 01/05/2019 a 31/05/2019.
Os interregnos de 01/10/2013 a 31/10/2013, 01/11/2017 a 30/11/2017, 01/04/2018 a 30/04/2018, 01/08/2018 a 30/09/2018 e 01/05/2019 a 31/05/2019 já foram objeto de análise no tópico anterior, e somente poderão ser reconhecidos em caso de recolhimento das complementações necessárias. O vínculo mantido de 01/11/1985 a 01/01/1986 foi anotado na CTPS de ID. 268531935, p. 9, para o desempenho do cargo de ajudante geral na METALÚGICA FAW LTDA.
Trata-se de vínculo curto, de apenas 2 meses, e registrado em CTPS com emissão e vínculos anteriores, de modo que a ausência de anotações, no documento, de contribuições sindicais, alterações de salário, gozo de férias e opção pelo FGTS não obstam o direito do segurado. Por sua vez, o vínculo com KING NORDESTE LTDA consta no CNIS como início em 20/10/1998 e sem data de término. A última contribuição previdenciária foi aquela relativa a 10/2002, marco este considerado como final pela autarquia previdenciária.
Ocorre que, segundo a anotação na CTPS de ID. 268531925, p. 12, o vínculo, na realidade, teria sido encerrado em 29/03/2004. Em 2003, a contribuição sindical foi vertida por esta empregadora. Também houve registro de alteração de salário em 01/05/2003 e 01/07/2003, bem como gozo de férias relativas ao período de 2002/2003. Também foram comprovados depósitos de FGTS referentes ao período posterior a novembro de 2002 (ID. 268531088) e foi trazida declaração emitida pela empresa indicando a continuidade da atividade até 29/03/2004 (ID. 268531745).
Não havendo indícios de irregularidade nas anotações constantes na CTPS, devem ser computados, como tempo comum de contribuição, os períodos trabalhados de 01/11/1985 a 01/01/1986 e 01/11/2002 a 29/03/2004. 2.4) Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida.
Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que prescrevia sua concessão ao segurado, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
A Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS, passou a reger a aposentadoria especial no art. 9º, igualmente delegando ao Poder Executivo a definição dos serviços penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68.
Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que disciplinou a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, dispondo que seria concedida ao segurado que houvesse trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme a atividade profissional.
O Decreto nº 357/91 aprovou o Regulamento da Previdência Social, abordando a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68, e dispôs, no art. 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam “considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964”.
Assim, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em sua totalidade, indicando, ainda, que, em caso de divergência entre os diplomas, prevaleceria a norma mais favorável ao segurado. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto nº 611/92, que reeditou o Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, a qualificação da atividade laboral como especial continuou a dar-se em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova, segundo as relações estabelecidas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
A Lei nº 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, caput e dos §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, bem como incluiu os §§ 5º e 6º no dispositivo. Nessa alteração, foi excluída a expressão “conforme categoria profissional” e incluída a expressão “conforme dispuser a lei”. Assim, o novo dispositivo suprimiu o reconhecimento da atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos.
A intenção ululante do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Com efeito, os §§3º e 4º passaram a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, demonstrando a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação e agentes prejudiciais.
Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Assim, a caracterização da atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28.04.1995.
Mister esclarecer, ainda neste tópico, a respeito da incidência dos requisitos da habitualidade, permanência e não intermitência. Com a Lei 9.032/95, como visto, o §3º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a dispor que a concessão da aposentadoria especial passaria a depender de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde, ou à integridade física.
Com efeito, também com fulcro no princípio tempus regit actum, eixo norteador hermenêutico do instituto da aposentadoria especial, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e nem intermitência somente poderão ser exigidos a partir de 29.04.1995, data da publicação e entrada em vigor da Lei nº 9.032. Portanto, o segurado poderá fazer jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) até 29.04.1995, por grupo profissional ou por exposição a agentes nocivos, conforme rol estabelecido pelo Poder Executivo; b) a partir de 29.04.1995, por exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos.
O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Da prova da atividade especial Como visto, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco.
A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade, exceto para ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), para os quais sempre foi exigido laudo técnico. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova.
Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação de formulários indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos.
A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a obrigatoriedade do laudo técnico para a comprovação não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997.
Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo técnico reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06.03.1997. Por isso, deve-se reconhecer a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO.
I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91.
II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) Negrito nosso.
O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, alterou, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada com a Instrução Normativa nº 99 INSS/Dc, de 05.12.2003, a partir de 01.01.2004, passando o PPP a substituir, com efeito, o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, denominado DIRBEN 8030, ou, ainda, os antigos SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030.
Ademais, conforme previsto em sucessivas instruções normativas editadas pelo INSS, a comprovação da atividade especial em períodos anteriores a 01.01.2004 também pode dar-se por meio do PPP. Nesse sentido, mais recentemente, os arts. 266, §3º, 267 e 268, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015. Portanto, para períodos laborados a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, e, no caso de períodos laborados até 31/12/2003, pode substituir os demais documentos antes exigidos.
Assim, em resumo: (a) até 28/04/95, é possível a caracterização da atividade laboral em condições especiais pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma permanente e não ocasional ou intermitente, por meio de formulário próprio, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); c) a partir de 14/10/1996, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto, podendo ambos ser substituídos pelo PPP, (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); d) por fim, a partir de 1º/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP.
Por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, a valia jurídica do PPP está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, sem os quais não servirá para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento.
Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos foram editados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica: Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP. § 1º Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. § 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos: a) pela empresa, no caso de segurado empregado; b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. (...) Art. 264.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016) § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Art. 266.
A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. (...) § 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261. § 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho. § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I -por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
Art. 267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Art. 268.
Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e
V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.” Ressalto, ainda, que, conforme dicção do §3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Dessa forma, há presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, de modo que, em regra, é despicienda a apresentação deste.
Eventualmente, em caso de dúvida sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico, na hipótese de suspeita de fraude ou não preenchimento dos requisitos legais relativos do documento histórico-laboral do trabalhador segurado, pode-se condicionar a valoração do PPP à sua apresentação. A própria Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, prevê em seu art. 264, § 4º que o “PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.” Do agente nocivo ruído Em relação ao agente físico ruído, para o reconhecimento da natureza especial da atividade, sempre se exigiu que a comprovação da exposição se fizesse através de laudo técnico, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, variando apenas o nível mínimo exigido pela legislação de cada época.
O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80dB. O Decreto n° 83.080/79, por sua vez, alterou o nível mínimo de ruído para 90dB. O Decreto nº 357/91, porém, revigorou o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64 e conservou a vigência dos Anexos I e II do Decreto n° 83.080/79, de modo que passou a prevalecer o nível limite de 80dB, mais favorável ao segurado – parâmetro estendido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 49/01 a todo o período anterior a 06/03/1997.
Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis. A intensidade de ruído superior a 90dB, porém, voltou a ser exigida pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Por fim, o Decreto nº 4.882/03, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, passou a considerar agente nocivo o ruído superior a 85 dB, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade.
Embora tenha ocorrido um abrandamento do requisito até então vigente, é forçoso seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014), pautada pelo princípio tempus regit actum: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Dessa forma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Esta é a orientação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS DE 90 Db. EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual deve ser considerado o ruído de 80 dB até 5/3/97, de 90 Db a partir de 6/3/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97) e de 85 Db a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1264941/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Negrito nosso. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (...)
IV- Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V- Agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008824-11.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015) Negrito nosso. Por fim, não se pode olvidar que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que, no cenário atual, não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos, entendimento pacífico e sumulado (Súmula 09 da TNU e Súmula 289 do TST).
Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida: [A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Da conversão do tempo especial em comum Por fim, cumpre frisar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, até a EC 103/2019.
Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da Medida Provisória e o texto da Lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal.
Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/99, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Tanto assim que expediu a Instrução Normativa nº 11/06, cujo artigo 173 segue transcrito: Artigo 173.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: Em vigor atualmente, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, que também prevê a conversão do tempo de serviço especial em comum.
Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII.
Se a própria autarquia previdenciária reconhece o direito à conversão de períodos especiais, não há razão para que, judicialmente, adote-se entendimento diverso em prejuízo do segurado. Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo Decreto nº 4.827/03.
Contudo, a partir de 13/11/2019, valem as regras trazidas pelo §2º do artigo 25 da EC 103/2019, que estabelece que “§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Feitos esses esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto. Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos. Pleiteia a parte autora seja reconhecida a especialidade dos períodos trabalhados de 25/07/1988 a 02/06/1989, 01/03/1990 a 21/08/1990, 22/08/1990 a 18/05/1994, 14/06/1994 a 14/07/1994, 01/09/1994 a 07/12/1994, 02/01/1995 a 31/05/1995, 17/08/1995 a 27/12/1995, 11/12/1995 a 21/10/1996, 01/11/1996 a 15/10/1998, 20/10/1998 a 29/03/2004, 03/05/2004 a 30/07/2004, 01/09/2004 a 01/11/2004, 03/01/2005 a 15/02/2006, 01/03/2006 a 23/05/2007, 11/07/2007 a 08/10/2007, 09/10/2007 a 15/03/2011, 01/11/2011 a 16/01/2012, 18/04/2012 a 21/06/2012, 28/06/2012 a 01/11/2012 e 05/11/2012 a 09/12/2016.
Passo à análise.
1) 25/07/1988 a 02/06/1989 (SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA S.A FALIDO), 01/03/1990 a 21/08/1990 (EXPRESSO M. R. TRANSPORTES LTDA), 22/08/1990 a 18/05/1994 (STAR DA SERRA PARTICIPACOES LTDA), 14/06/1994 a 14/07/1994 (RODOBAN TRANSPORTES TERRESTRES E AEREOS LTDA), 01/09/1994 a 07/12/1994 (FRETEX TRANSPORTES E COMERCIO LTDA) e 02/01/1995 a 31/05/1995 (EXPRESSO JOACABA LTDA) Segundo as anotações constantes em CTPS, durante estes vínculos, o autor foi contratado para o desempenho dos cargos de ajudante de motorista em estabelecimento industrial, motorista, motorista, motorista em empresa de transportes, motorista em empresa de transportes rodoviários de cargas e motorista carreteiro (ID. 268531935, p. 9 a 13), respectivamente.
Em 01/11/1992, foi registrada alteração de função para motorista de entrega; em 01/05/1993, para motorista carreteiro e, em 01/09/1993, motorista de entrega. Assim, as atividades equivalem às previsões contidas nos itens 2.4.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que estabelecem como penosas as atividades de ajudante e motorista de caminhão, o que permite o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995.
Com relação ao período posterior, no entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade, ante a ausência de comprovação acerca da efetiva exposição a agentes nocivos.
2) 17/08/1995 a 27/12/1995 (TRANSQUADROS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA), 11/12/1995 a 21/10/1996 (EXPRESSO JOACABA LTDA), 01/11/1996 a 15/10/1998 (RODOVIARIO UNIAO LTDA), 20/10/1998 a 29/03/2004 (KING NORDESTE LTDA), 03/05/2004 a 30/07/2004 (TRANSPORTES GIGLIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL), 01/09/2004 a 01/11/2004 (VALERIA AFFONSO DE CASTRO GIGLIO), 03/01/2005 a 15/02/2006 (ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL), 01/03/2006 a 23/05/2007 (RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA), 11/07/2007 a 08/10/2007 (MLP SERVICOS TEMPORARIOS LTDA), 09/10/2007 a 15/03/2011 (COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS FALIDO LTDA), 01/11/2011 a 16/01/2012 (MASSA FALIDA DE REDYAR - OTM TRANSPORTES LTDA), 18/04/2012 a 21/06/2012 (BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA) e 28/06/2012 a 01/11/2012 (JATEX TRANSPORTES LTDA) Mesmo concedida oportunidade nos presentes autos (ID. 273642257), o demandante não acostou qualquer formulário, produzido, para fins previdenciários, indicando a exposição a agentes nocivos à saúde.
As declarações anexadas ao procedimento administrativo no sentido de que o autor conduzia caminhões não permitem o reconhecimento da especialidade, haja vista que, como já exposto, para o cômputo diferenciado, é necessária a apresentação de formulários indicando a efetiva exposição a agentes nocivos. Neste contexto, importante relembrar que o reconhecimento de tempo especial é exaustivamente regulamentado na legislação, razão pela qual os requerimentos sucessivos de expedição de ofício e realização de perícia (direta ou indireta) nas empresas são absolutamente incompatíveis com a lógica adotada no ordenamento.
Vale dizer, caso o autor tivesse problemas com a documentação fornecida pelas empresas, deveria, sem dúvida, adotar a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91. O que se observa facilmente é que o autor não cumpriu seu ônus probatório, ajuizando a presente demanda sem qualquer lastro documental, conforme exigido pela legislação.
Em substituição às diligências que deveriam ser efetivadas junto às empregadoras, inclusive por ações cominatórias na Justiça do Trabalho, opta por ajuizar ação previdenciária sem qualquer documento e requer expedição de ofícios e realização de diversas perícias ambientais, inclusive por similaridade, além de outras diligências incompatíveis com ações dessa natureza, sem justificativa jurídica e fática a para tanto.
Evidentemente, caso as ações previdenciária para concessão de tempo especial se tornem um locus de produção probatória de forma original - com diversas perícias, audiências e ofícios a empregadores -, dispensando-se a exigência legal de que as provas sejam pré-constituídas, teremos duas consequências fundamentais: i) o Judiciário substituirá o INSS em sua função de órgão de concessão e análise de benefícios previdenciários; e ii) os processos serão intermináveis, consumindo recursos públicos e, ainda, pouco se aproximando da verdade real (ante a insuficiência de perícias por similaridade, desconectadas da realidade ambiental vivenciada pelo trabalhador).
Ante a ausência de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, resta inviável o acolhimento do pleito.
3) 05/11/2012 a 09/12/2016 (JADE TRANSPORTES LTDA) Foi apresentado ao INSS o PPP de ID. 268532364, p. 6, desacompanhado de comprovação acerca dos poderes conferidos a seu subscritor e de identificação do cargo por ele ocupado na empresa. Anoto que, intimado (ID. 273642257), o autor não apresentou declaração, em papel timbrado, assinada por preposto com competência para fazê-lo, informando se o subscritor do PPP tem poderes para assinar o aludido formulário, ou cópia da procuração outorgada em seu favor.
De todo modo, o documento conclui que o autor, enquanto motorista de veículos pesados, esteve exposto, apenas, a vibração de corpo inteiro, mas sem avaliação quantitativa, o que impede o reconhecimento da especialidade. 2.5) Do cálculo do tempo de contribuição A DER ocorreu em 18/02/2022, mas pleiteia o autor a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, de acordo com a regra de direito adquirido trazido pelo artigo 3º da EC 103/2019.
Assim, o benefício ora pleiteado passou a ser regrado, essencialmente, pelo artigo 9º da EC 20/98, in verbis: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Pelo preceito constitucional acima citado, a aposentadoria integral para homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30/35 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º,
I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 30/35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. JÁ na aposentadoria proporcional do homem e da mulher, prevista no § 1º do mencionado artigo 9º, há de concorrerem os seguintes requisitos: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos.
Essa espécie de aposentadoria – ao nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da Lei nº 8213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput do artigo 3º da Lei 10666/2003, in verbis: “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”.
O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8213/91, e, para aquele que implementou as condições para a fruição de benefício em data anterior, é o estipulado na tabela do art. 142 da Lei 8213/91. Com relação à regra 85/95, assim consta do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Nos termos supra, deve ser condenado o INSS a:
1) emitir guia de recolhimento para complementação das respectivas contribuições previdenciárias até a alíquota de 20%, nos termos do §3º do artigo 21 da Lei 8.212/91, com relação às competências 10/2013, 08/2017 a 02/2018, 04/2018, 09/2018, 11/2018, 12/2018, 02/2019 a 04/2020, 06/2020 a 08/2020 e 11/2020 a 06/2021, e, em caso de recolhimento, computar os tempos comuns;
2) computar o tempo comum de 01/11/1985 a 01/01/1986 e 01/11/2002 a 29/03/2004; e
3) averbar a especialidade de 25/07/1988 a 02/06/1989, 01/03/1990 a 21/08/1990, 22/08/1990 a 18/05/1994, 14/06/1994 a 14/07/1994, 01/09/1994 a 07/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995. Considerando a contagem realizada no requerimento NB 200.881.941-2 (ID. 268532378), mais os períodos a serem computados caso cumpridas tais obrigações e caso a autora proceda ao pagamento da guia para complemento, e aqueles comuns e especiais ora reconhecidos, verifico que totalizará 36 anos e 03 dias como tempo de contribuição até a véspera da entrada em vigor da EC 103/2019, de modo que adquirido o direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Eis os cálculos: Processo n.º: 5009727-77.2022.4.03.6119 Autor: EDIVALDO TRINDADE GOES Réu: INSS Sexo (m/f): M TEMPO DE ATIVIDADE Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 DICIL 01/12/81 31/03/82 - 4
1 - - - 2 BEIRAL 15/09/82 19/01/83 - 4
5 - - - 3 AGROMAX 26/08/83 14/09/84
1 - 19 - - - 4 CONSERTA 08/11/84 28/09/85 - 10
21 - - - 5 EMPRESA 06/11/86 26/03/87 - 4
21 - - - 6 COOPERATIVA 01/04/87 21/05/88 1 1
21 - - - 7 SATURNIA Esp 25/07/88 02/06/89 - - - - 10 8 8 EXPRESSO Esp 01/03/90 21/08/90 - - - - 5 21 9 STAR Esp 22/08/90 18/05/94 - - - 3 8 27 10 RODOBAN Esp 14/06/94 14/07/94 - - - - 1 1 11 FRETEX Esp 01/09/94 07/12/94 - - - - 3 7 12 JOACABA Esp 02/01/95 28/04/95 - - - - 3 27 13 JOACABA 29/04/95 31/05/95 - 1
3 - - - 14 TRANSQUADROS 17/08/95 27/12/95 - 4
11 - - - 15 EXPRESSO 28/12/95 21/10/96 - 9
24 - - - 16 RODOVIARIO 01/11/96 15/10/98 1 11
15 - - - 17 KING 20/10/98 31/10/02
4 - 12 - - - 18 KING 01/11/02 29/03/04 1 4
29 - - - 19 TRANSPORTES 03/05/04 30/07/04 - 2
28 - - - 20 VALERIA 01/09/04 01/11/04 - 2
1 - - - 21 ITAIPAVA 03/01/05 15/02/06 1 1
13 - - - 22 RENT A 01/03/06 23/05/07 1 2
23 - - - 23 TRANSDATA 13/06/07 20/07/07 - 1
8 - - - 24 MLP 11/07/07 08/10/07 - 2
28 - - - 25 COSTEIRA 09/10/07 15/03/11 3 5
7 - - - 26 LUANA 16/03/11 01/08/11 - 4
16 - - - 27 MASSA 01/11/11 16/01/12 - 2
16 - - - 28 EXPRESSO 17/01/12 18/06/12 - 5
2 - - - 29 BRASPRESS 19/06/12 21/06/12 - -
3 - - - 30 JATEX 28/06/12 01/11/12 - 4
4 - - - 31 JADE 05/11/12 09/12/16 4 1
5 - - - 32 CONTRIBUICAO 10/12/16 31/10/17 - 10
22 - - - 33 CONTRIBUICAO 01/12/17 31/03/18 - 4
1 - - - 34 CONTRIBUICAO 01/05/18 30/08/18 - 3
30 - - - 35 CONTRIBUICAO 01/10/18 30/04/19 - 6
30 - - - 36 CONTRIBUICAO 01/06/19 13/11/19 - 5
13 - - - 37 METALURGICA 01/11/85 01/01/86 - 2
1 - - - 38 CONTRIBUICAO 01/11/17 30/11/17 - -
30 - - - 39 CONTRIBUICAO 01/04/18 30/04/18 - -
30 - - - 40 CONTRIBUICAO 01/09/18 30/09/18 - -
30 - - - 41 CONTRIBUICAO 01/05/19 31/05/19 - 1
1 - - -
42 - - - - - - Soma: 17 114 524 3 30 91 Correspondente ao número de dias: 10.064 2.071 Tempo total : 27 11 14 5 9 1 Conversão: 1,40 8 0 19 2.899,40 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 36 0 3 Nota: utilizado multiplicador e divisor - 360 Por outro lado, somando-se os cerca de 36 pontos relativos ao tempo de contribuição com os cerca de 51 pontos do fator etário (o autor tinha 51 anos e 1 mês quando da entrada em vigor da EC 103/2019), chega-se a pouco mais de 87 pontos, de modo que não é possível a concessão do benefício de acordo com a regra trazida pelo artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
3)
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento do tempo comum dos vínculos de 11/12/1995 a 21/10/1996 e 20/10/1998 a 31/10/2002 e de complementação dos valores recolhidos de 07/2017 e 12/2021, em virtude da ausência do interesse de agir; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a: b.1) emitir guia de recolhimento para complementação das respectivas contribuições previdenciárias até a alíquota de 20%, nos termos do §3º do artigo 21 da Lei 8.212/91, com relação às competências 10/2013, 08/2017 a 02/2018, 04/2018, 09/2018, 11/2018, 12/2018, 02/2019 a 04/2020, 06/2020 a 08/2020 e 11/2020 a 06/2021; b.2) computar o tempo comum de 01/11/1985 a 01/01/1986 e 01/11/2002 a 29/03/2004; e b.3) averbar a especialidade de 25/07/1988 a 02/06/1989, 01/03/1990 a 21/08/1990, 22/08/1990 a 18/05/1994, 14/06/1994 a 14/07/1994, 01/09/1994 a 07/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995.
Em sendo cumpridas as referidas obrigações pelo INSS, caso a parte autora realize o pagamento da guia regularmente e caso não haja outro óbice como a percepção de outro benefício inacumulável (ressalvada a possibilidade de opção pelo segurado), condeno a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.881.941-2, desde 18/02/2022. Nesta hipótese, condeno o INSS a pagar ao autor os atrasados devidos desde 18/02/2022, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença.
Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após 18/02/2022 – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Proceda a secretaria, desde já, à retificação do cadastro do processo no sistema PJe, para que se coadune com o procedimento comum. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 23 de junho de 2023.