PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-79.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DOUGLAS BARBOSA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora comprova o inconformismo com o requerimento efetuado na via administrativa. Ressalto, por oportuno, a devida legitimidade passiva nos autos, dado que a Susep (Superintendência de Seguros Privados) e a Caixa (Caixa Econômica Federal) celebraram o Contrato de Prestação de Serviços, decorrente de inexigibilidade de licitação, com fundamento na Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com o objetivo da prestação, pela Caixa Econômica Federal, dos serviços de gestão e operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT, relativas aos acidentes de trânsito ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, que é o caso dos autos.
Anoto que tal prazo se encontra prorrogado até a presente data, pelas Resoluções nº 399, 400, 402, 403 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e Medida Provisória nº 1.149/2022. Os pedidos de indenização do seguro DPVAT de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020 continuam sob a responsabilidade de consórcio administrado pela Seguradora Líder, por isso, permaneceram na Justiça Comum Estadual todos os processos em tramitação nos Tribunais de Justiça, referentes aos pedidos de indenização feitos em 2020 (https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=323084).
Desta forma, constato, “ab initio”, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Nos termos da Lei nº 6.194/1974, danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
Dispõe o artigo 3ª da referida lei: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Ainda, o artigo 5º prevê que: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Tratando-se de danos pessoais, é necessária a prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente.
Nos termos do § 4º do artigo 5º, existindo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária. Outrossim, dispõe o § 5º do artigo 5º da referida lei que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
No caso dos autos, constata-se que a parte autora sofreu danos decorrentes de evento ocorrido em 11/07/2022 (conforme boletim de ocorrência ao ID 276708282). Alega, na petição inicial, que recebeu o pagamento parcial, mas acredita existir percentual de invalidez maior. A perícia médica realizada no âmbito administrativo - DPVAT (ID 282957232), concluiu por um Percentual Total Apurado de 8,75%, gerando um valor total de indenização em R$ 1.181,25, nos termos dos incisos I e II, do 1º, art. 3º, da Lei 6.794/1974.
Comprovante de lançamento bancário no valor de R$ R$ 1.181,25, juntado ao ID 276708260. Dado o inconformismo, foi realizado, nestes autos, perícia médica judicial, cujo laudo (ao ID 311027293) concluiu por um percentual total de 6,25%, conforme trecho que segue: “Diante do exposto conclui-se que o periciado é portador de sequela decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 11/07/2022, decorrente de fratura dos ossos da perna E, com repercussão leve na funcionalidade do tornozelo E, com perda parcial permanente equivalente ao percentual de 6,25% aplicando-se a tabela DPVAT.” (grifo nosso) Sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas.
Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito, inclusive os alegados na impugnação da parte autora a referido documento. Dessa forma, verifico que o valor apurado na perícia médica judicial é inferior ao já constatado e pago administrativamente, devendo o pedido de aumento do percentual de invalidez ser julgado improcedente.
Observo que, no cálculo do valor da indenização administrativa (fixada originalmente em R$ 1.181,25), foi aplicado exatamente o percentual estipulado pelo perito (8,75%), incidente sobre o valor máximo previsto no art. 3º, inc. II, da Lei n. 6.194/74 (R$ 13.500,00), tudo nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para majoração do percentual de invalidez. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, restando deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juiz(a) Federal