CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009727-85.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: LEILA POMPEU DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEILA POMPEU DE CARVALHO - MS16828 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL mcb
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, no qual LEILA POMPEU DE CARVALHO pretende a intimação da União "para que efetue imediatamente o pagamento do valor de R$ 90.400,00 (noventa mil e quatrocentos reais) legalmente atualizados e corrigidos a partir da sentença" proferida nos autos Embargos de Terceiro nº 0015051-49.2015.4.03.6000, que tramitou em vara criminal desta Justiça Federal (12737226 - Execução / Cumprimento de Sentença (CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA).
Colhe-se a seguinte narração fática: (...) Nos próprios autos, a Requerente solicitou cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, no valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor do bem constrito, isto porque, está pacificado pelo STJ o entendimento de que em ação de embargos de terceiro o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição e, tomando por base o Laudo de Avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador nos autos do sequestro já mencionado acima, os oito por cento correspondem aos R$ 90.400,00 (noventa mil e quatrocentos reais) requeridos. (Anexo) (...) A União impugnou a execução, alegando excesso de execução, e requerendo a fixação do valor exequendo no importe de R$ 35.068,28 (trinta e cinco mil, sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), ou seja, 8% (oito por cento) sobre o valor inscrito na petição inicial a título de valor da causa (Anexo).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos a título de liquidação de sentença no mesmo valor acima apresentado pela União. (Anexo). Entretanto, o D. Juiz da 3ª. Vara chamou o feito à ordem determinando, em virtude da competência do Juízo Criminal não englobar atos executivos de dívidas de valor, que a Requerente promovesse a virtualização dos atos processuais mediante digitalização, com livre distribuição no Juízo Cível nos termos do da Resolução n. 142/2017 do TRF da 3ª.
Região. Entretanto, o D. Juiz da 3ª. Vara chamou o feito à ordem determinando, em virtude da competência do Juízo Criminal não englobar atos executivos de dívidas de valor, que a Requerente promovesse a virtualização dos atos processuais mediante digitalização, com livre distribuição no Juízo Cível nos termos do art. 8 da Resolução n. 142/2017 do TRF da 3ª. Região. Pois bem, ainda que o Douto Juiz da vara penal entenda pela sua incompetência, os atos realizados perante sua autoridade devem ser considerados válidos e, por isso, aproveitados, isto porque, além de não trazer prejuízo às partes, é o correto entendimento da Corte Cidadã (...) Formulou os seguintes pedidos:
1. Que os atos já realizados no processo em epígrafe, que não trazem prejuízos às partes, sejam aproveitados neste;
2. A intimação da União através de seu representante legal para que efetue imediatamente o pagamento do valor de R$ 90.400,00 (noventa mil e quatrocentos reais) legalmente atualizados e corrigidos a partir da sentença a contar do trânsito em julgado da mesma;
3. A preferência na ordem de pagamento em virtude do caráter alimentar da verba;
4. A manutenção da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (Declaração de hipossuficiência anexa) Intimada, em 04.05.2000, a regularizar a digitalização dos documentos e a comprovar sua condição de hipossuficiente (id 20508047), a autora não se manifestou.
É o relatório. Procedo ao julgamento.
2. Fundamentação 2.1. Justiça gratuita Tendo em vista que a exequente não comprovou sua hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2.2. Extinção do crédito por outro meio Em consulta ao PJe, constata-se que a exequente apresentou o CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006638-49.2021.4.03.6000, também contra a UNIÃO, em 11.08.2021, nos seguintes termos:
1. Através do processo determinado pelo número 0015015- 49.2015.4.03.6000, cujo trâmite se deu pela douta 3ª Vara desta Seção Judiciária, a ora Requerente manuseou Embargos de Terceiros Criminal, obtendo êxito integral ao seu pleito tendo sido a União condenada ao pagamento de honorários sucumbências arbitrados em 8,0% (oito por cento) sobre o valor da causa, conforme prova a cópia integral do processo anexo,
2. A referida sentença, proferida naquele feito, folhas 148/149 (Doc. 01), transitou em julgado conforme certidão exara no aludido feito, às folhas 163 (Doc. 02), estando, portanto, referida condenação acobertada pela coisa julgada, tornando-a imutável.
3. Diante do trânsito em julgado da referida decisão a ora Requerente formulou pedido de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de seu crédito, nos mesmos autos dos Embargos de Terceiros Criminal, conforme se depreende do documento encartado às folhas 170/172, (Doc.03).
4. Após manifestação da União Federal através da sua douta Procuradoria, folhas 175/178, processo originário, (Doc. 04), aquele juízo, de forma escorreita, entendeu ser incompetente para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença, em razão da sua competência, exclusivamente, criminal, determinando a redistribuição de forma livre do pedido Autoral, conforme decisão de folhas185/186, (Doc. 05).
5. Assim é a presente para cumprir tal determinação, devendo este pedido ser distribuído como cumprimento de sentença à uma das varas competentes, para o seu prosseguimento até ulteriores termos.
6. Com a finalidade de agilizar a tramitação processual e evitar discussões sobre os valores em execução, neste ato a Requerente reconhece como correto o valor lançado pela União Federal e ratificado pela Contadoria Judicial desta Seção, rogando para que seja homologado o valor de R$-35.068,27 (trinta e cinco mil, sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), atualizados até a data de 01/07/2017, sendo certo que a partira desta data deverá receber os acréscimos legai até a data do efetivo pagamento que deverá ocorrer por RPV.
Diante ao anteriormente exposto requer: a) seja o presente feito distribuído livremente a uma das varas competentes para processar e julgar a matéria contida na inicial de cumprimento de sentença, determinando a intimação da união desta redistribuição e, em ato continuo, seja decidida a impugnação ofertada pela União Federal, reconhecendo a sua pertinência, fixando o valor devido à Autora de R$-35.068,27 (trinta e cinco mil, sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), atualizados até a data de 01/07/2017, sendo certo que a partira desta data deverá receber os acréscimos legai até a data do efetivo pagamento que deverá ocorrer por RPV, sem condenação de honorários sucumbenciais pelo reconhecimento espontâneo do equívoco inicial da Autora.
O processo foi distribuído perante o juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que proferiu a seguinte decisão: (...)
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais (págs. 39-40 do ID 70025662), para que os mesmos cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o título executivo no valor de R$ 35.068,27 (trinta e cinco mil, sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), posicionado para 07/2017. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que o valor homologado é praticamente idêntico ao apresentado pela executada em sua peça impugnatória, nos termos do § 1º do art. 85 do CPC.
Fixo a referida verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor acima homologado e o valor inicialmente pleiteado pela exequente. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se o ofício requisitório, dando-se ciência às partes, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017-CJF. Prazo: 5 (cinco) dias. (...) Ainda nos referidos autos eletrônicos, foi certificado expedição do RPV, intimação da exequente a respeito do pagamento do requisitório e o levantamento do valor.
Ato contínuo, o processo foi arquivado. Como se vê, ainda que o presente processo tenha sido ajuizado em data anterior, constata-se que a exequente já obteve seu crédito, por outro meio, impondo-se a extinção deste cumprimento de sentença.
3. Conclusão
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Sem honorários, dado que a executada não foi intimada. Custas pela exequente, não recolhidas. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.