Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SEMPREALERTA SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009727-90.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SEMPREALERTA SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 588931410) em face da decisão que manteve o indeferimento do pedido de redirecionamento do feito. A embargante alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que o Juízo não apreciou a documentação complementar juntada, a qual, em tese, comprovaria a regularidade do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) e supriria o fundamento da decisão de (ID 546113787).
Requer o acolhimento dos embargos para deferir o redirecionamento. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos porém não merece acolhimento.. A decisão de (ID 546113787) indeferiu o pedido de redirecionamento por entender que a exequente "não trouxe aos autos as provas a que se refere terem sido produzidas na via administrativa no PARR". A documentação complementar acostada (ID 557123068) demonstra a notificação da Sra. ANA LUCIA TIZZEI VIDOTTO no âmbito do PARR e o encerramento do procedimento com sua inclusão como corresponsável, ante a sua inércia.
Contudo, não traz provas capazes de justificar a inclusão da sócia no polo passivo. Isso porque a exequente se limitou a trazer o extrato do procedimento administrativo, mas não as provas que teriam efetivamente embasado a conclusão pela dissolução irregular da empresa. A simples inércia da pessoa notificada no âmbito administrativo e a consequente inclusão de seu nome na CDA não são suficientes para comprovar, em sede judicial, a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Desse modo, persiste o fundamento da decisão original de ID 546113787, qual seja, a ausência de comprovação dos fatos narrados pela exequente para o redirecionamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União, e mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de redirecionamento formulado no ID 433980113. Após, a determinação final da decisão de ID 546113787. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
