PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009727-95.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (ID 571005169) proposto por AMBEV S.A. contra o DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de obter ordem judicial que determine à autoridade impetrada a imediata apreciação de petições protocoladas em processos administrativos há mais de 360 dias. Alega a parte autora que protocolou, em março de 2024, petições nos autos dos processos administrativos nº 16327.001400/2005-11 (ID 571005175) e nº 16327.001458/2005-56 (ID 571005177) requerendo o cadastramento da exclusão de multas de ofício e respectivos juros.
Tais pedidos fundamentam-se na Lei nº 14.689/2023, uma vez que as infrações tributárias foram mantidas na esfera administrativa apenas em razão do voto de qualidade do Presidente da Turma julgadora. Ressalta que, apesar de decorridos mais de dois anos do protocolo, os requerimentos permanecem pendentes de análise, o que configura omissão ilegal. Em suas palavras, "a presente impetração tem por objeto manifesta violação ao direito líquido e certo da Impetrante de ter apreciada pela d.
Autoridade Impetrada as petições apresentadas em março de 2024 nos autos dos processos administrativos nº 16327.001400/2005-11 (doc.
02) e 16327.001458/2005-56 (doc. 03), mas que, mesmo passados mais 2 (dois) anos, ainda estão pendentes de análise, contrariando o entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça". Para reforçar sua alegação, argumenta que o artigo 24 da Lei nº 11.457/07 estabelece o prazo máximo e obrigatório de 360 dias para que a Administração Pública profira decisão em petições, defesas ou recursos administrativos de contribuintes. Sustenta ainda que a conduta omissiva viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (Art. 5º, LXXVIII e Art. 37 da CF/88), além de contrariar a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo nº 1.138.206/RS.
Por fim, requer que seja concedida medida liminar para determinar que a autoridade coatora aprecie as referidas petições no prazo improrrogável de 10 dias, com a posterior concessão definitiva da segurança para confirmar a ordem de análise dos pedidos de exclusão das multas e juros por força do voto de qualidade. Custas recolhidas (ID 573896940). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, in verbis: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.138.206, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJ. 01/09/2010) (grifos nossos) Verifico que o caso em análise se encontra devidamente instruído e preenche os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, que comprova inequivocamente o transcurso do prazo de 360 dias estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 para a análise dos pedidos administrativos. O perigo de dano encontra-se configurado pela excessiva demora na análise dos pleitos administrativos, situação que viola o princípio constitucional da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e causa prejuízo econômico à empresa impetrante, que permanece privada de créditos que lhe são legitimamente devidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento do prazo legal para análise de pedidos administrativos fiscais constitui ato abusivo da administração pública, passível de correção pela via mandamental.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e profira decisão administrativa fundamentada acerca dos requerimentos protocolados pela impetrante em março de 2024, a saber: (i) petição de exclusão de multas de ofício e respectivos juros por força do voto de qualidade no processo administrativo nº 16327.001400/2005-11 (ID 571005175), contemplando inclusive o pedido subsidiário de correção de erro de cálculo; e (ii) petição de cancelamento de multas de ofício e juros no processo administrativo nº 16327.001458/2005-56 (ID 571005177).
Caso a autoridade administrativa necessite de documentos complementares para a análise dos pedidos, o prazo de 30 dias será suspenso até a entrega da documentação solicitada, reiniciando-se a contagem a partir do protocolo dos documentos. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Intimem-se, servindo a presente decisão como ofício e mandado para os fins de direito. São Paulo, [data da validação]. [assinatura eletrônica]