PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009747-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: WTORRE S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009747-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: WTORRE S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WTORRE S/A contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar cujo objeto consiste na determinação para que as autoridades coatoras se abstenham de promover atos de cobrança sobre os débitos constituídos no Processo Administrativo nº 16561.720108/2017-53, representado pela viabilidade e plausibilidade da tese invocada ante a aplicabilidade da Lei nº 13.988/2020 cujos efeitos começaram na data da sua publicação atingindo o Acórdão que decidiu o caso por voto de qualidade contra a Impetrante, por se tratar de ato tornado perfeito com a sua assinatura e publicação, ambas ocorridas já sob vigência da Lei 13.988/2020.
Sustenta que o processo administrativo no qual se baseia o mandamus não seguiu o quanto disposto pela Lei nº 13.988/2020, na medida em que o voto proferido, por duas vezes, pelo i. Presidente da 1ª Seção de Julgamento da 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, foi somente ultimado após o advento da supracitada Lei Federal já com efeitos vigentes, como também desconsiderado pelo i.
Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária cuja função lhe obriga a agir em estrito cumprimento da Lei – o que não aconteceu, violando, certamente, os princípios da isonomia, moralidade, devido processo legal, da presunção de inocência, do in dubio pro contribuinte ( do CTN), tempus regit actum, e Súmula CARF nº 351, a teoria dos atos isolados e da retroatividade ( do CTN).
Atesta que o Plenário do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento do Tema Repetitivo nº 965, REsp 1.588.969/RS, de relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
Assim, atesta que é como a publicação da decisão que o ato processual se torna perfeito e acabado, visto que até aquele momento o que se tem é uma expectativa de direito. Aduz que a norma somente se torna válida a contar da sua publicação. Acrescenta que a Lei n. 13.988 (voto de qualidade) afeta exatamente o plano de eficácia/efeitos dos votos, visto que a Lei não modifica a forma de prolação dos votos nem atinge seu conteúdo, mas sim atinge seus efeitos, sua eficácia.
Assim, salienta que o voto proferido pelo presidente da Câmara Julgadora do CARF, voto de desempate, continua possuindo o mesmo conteúdo e aspectos formais, porém, ao momento em que ele produz efeitos (isto é, ao momento de sua publicação), a nova lei determinou que estes efeitos devem favorecer ao contribuinte. Na contraminuta, a União Federal atesta que inexistem os requisitos para a concessão da liminar.
Adverte que o mandamus exige a demonstração de direito líquido e certo, ou seja, os fatos alegados pela Impetrante, ora agravante, devem estar desde logo comprovados na petição inicial, que deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis a essa comprovação. Atenta que não há ato coator por parte do Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, visto que a suposta ilegalidade teria sido praticada pelo CARF, a quem supostamente caberia anular o acórdão discutido.
Declara que inexiste razão que autorize a obtenção da tutela jurisdicional nos moldes do pedido mandamental. O d. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento em sessão virtual, foi requerido "pedido de sustentação oral por videoconferência" (Id 261141137).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009747-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: WTORRE S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Preliminarmente rejeito, na esteira da jurisprudência desta
C. 4ª Turma, o pedido de sustentação oral em agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em mandado de segurança, não se aplicando o disposto no artigo 937, VIII, do CPC, pois o pedido liminar possui regramento próprio, não se confundindo com a disciplina da tutela de urgência ou da evidência. O recurso não comporta provimento. A decisão agravada restou assim proferida: “… A impetrante pretende obter provimento para determinar a suspensão da cobrança relativa a auto de infração apreciado nos autos do Processo Administrativo nº 16561.720108/2017-53, sob o fundamento de aplicação imediata o art. 19-E da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.988/2020, com vigência na data de sua publicação, em 14/04/2020.
Sustenta a impetrante, quando da formação do acórdão da 1ª Sessão de Julgamento da 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF, em 19/06/2020, bem como quando de sua publicação, em 25/06/2020, já encontrava-se em vigência a disposição legislativa acima mencionada. Subsidiariamente, postula pela natureza de regra interpretativa do art. 19-E da Lei 10.522/2002, retroagindo seus efeitos a fatos ocorridos antes da sua vigência, nos termos do ar.t 106 do CTN, e, por fim, o resultado do julgamento afronta aos princípios da imparcialidade e “in dubio pro reo”, devendo prevalecer a interpretação favorável ao contribuinte, nos termos do art. 112 do CTN.
Inicialmente, analiso a vigência da Lei 13.988/2020 ao caso em análise. De acordo com as Normas de Introdução ao Direito Brasileiro, superado o prazo de vacância, quando estabelecido, a lei tem efeito imediato, respeitado o ato jurídico perfeito, conforme destaco: 'Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (...) Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.' Tratando-se de lei processual, aplica-se aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados, conforme segue: 'Art.
14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Até a vigência da Lei 13.988/2020, os casos de empate no julgamento de processos de exigência de tributos e contribuições administrados pela RFB eram decididos pelo voto de qualidade do presidente da seção ou turma, nos termos do art. 25, §9°, do Decreto 70.235/72, conforme transcrevo: 'Art. 25 § 9o Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.' – Grifo nosso.
A Lei n°13.988/2020 incluiu o art. 19-E à Lei n° 10.522/02, com vigência na data de sua publicação, em 14/04/2020, alterando a regra de julgamento nos casos de empate em prol do contribuinte, conforme destaco: 'Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.' Sendo assim, nos casos de empate do colegiado em processo administrativo fiscal, antes decididos pelo voto de qualidade do presidente da turma, passaram, após a vigência da Lei 13.988/2020, em 14/04/2020, a resolver-se favoravelmente ao contribuinte.
No caso em análise, a sessão de julgamento da 1ª Seção de Julgamento da 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF, desprovendo o recuso voluntário da impetrante, no ponto relativo à omissão de ganho de capital em participação em sociedade incorporada e multa isolada, aconteceu em 11/03/2020, conforme consta no acórdão (ID 245282321 – fls. 81-82). Sendo assim, quando da sessão de julgamento, os conselheiros proferiram o voto e restou apurado o empate, sobrevindo aplicação da regra então vigente pela prevalência do voto de qualidade do presidente.
Embora a impetrante tenha argumentado no sentido de formalização do acórdão apenas quando da assinatura do voto escrito pelo presidente da 1ª Seção, em 19/06/2020, e pela publicação do inteiro teor do acórdão, em 25/06/2020, é certo o acórdão ter se aperfeiçoado quando da prolação dos respectivos votos, durante a sessão de julgamento e não posteriormente. O ato de transcrição e assinatura posterior do voto escrito pelo presidente compreende apenas uma formalidade incidental não integrante do ato em si relativo à emissão do voto e suas razões, exteriorizadas durante a sessão de julgamento.
A publicação do acórdão, por outro lado, não integra o elemento essencial de validade do ato colegiado. Conferir publicidade ao julgamento tem por efeito permitir o contraditório e ampla defesa, inclusive pela via judicial. Cuida-se do plano da eficácia e não da validade do ato colegiado. Sem a ciência do ato administrativo, o particular não pode se sujeitar aos efeitos jurídicos da manifestação da vontade estatal.
Um ato administrativo é válido se reunir todos os elementos essenciais, mas é ineficaz se não lhe foi dada publicidade, pois os efeitos estão condicionados à ciência dos particulares envolvidos. Temos aqui nítida distinção entre os planos de validade e eficácia. Sendo assim, sem a publicação do acórdão contrário ao contribuinte, a autoridade fiscal não poderia dar continuidade à cobrança do crédito tributário, com inscrição em dívida ativa, negativação do devedor e demais atos expropriatórios.
Porém, a validade do acórdão proferido pelo órgão colegiado e a regra de julgamento aplicada durante a sessão de julgamento não pode ser afetada pela data da publicação do acórdão. Tal interpretação poderia, inclusive, permitir arbitrariedades em prejuízo à segurança jurídica e paridade de armas entre litigantes, pois se poderia vislumbrar a possibilidade de postergar a publicação do acórdão na vigência da lei mais favorável à autoridade fiscal, considerando a sucessão de leis no tempo, situação esta pela qual a impetrante se insurge na inicial, pretendendo regras mais justas e paritárias entre fisco e contribuinte.
De todo o exposto, tem-se a publicação do acórdão como elemento de eficácia do ato e não de sua validade. Nesse cenário, quando da sessão de julgamento realizada 1ª Seção de Julgamento da 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF, em 11/03/2020, no caso em análise, encontrava-se vigente a regra do art. 25, §9°, do Decreto 70.235/72, decidindo-se o caso pelo voto de qualidade do presidente. Com relação ao pedido subsidiário, pela retroação dos efeitos da Lei 13.988/2020 a fatos pretéritos, nos termos do ar.t 106 do CTN, considerando-o como regra interpretativa, sem razão o impetrante.
As disposições da Lei 13.988/2020 são concernentes às regras de desempate do órgão colegiado, em processo administrativo, e não envolvem qualquer questão relativa à aplicação de infração ou cominação de penalidade menos severa ao contribuinte, de sorte a retroagir os efeitos da lei interpretativa mais favorável, situações nas quais é aplicável a regra do art. 106 do CTN. Em síntese, o do art. 19-E da Lei 10.522/2002 é regra de julgamento e não norma de interpretação, de sorte a atrair a regra geral pela qual aplicar-se a lei vigente na data da ocorrência dos fatos (“tempus regit actum”).
Nos termos já analisados acima, a nova disposição legal ainda não estava vigente quando da sessão do julgamento. Por fim, e no mesmo sentido, é sólida a posição do E. TRF da 3ª Região sobre a legalidade do voto de qualidade, pois sua aplicação não implica por si só eventual quebra da isonomia entre as partes. Nesse sentido, cito os precedentes abaixo destacados: 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VALOR DA CAUSA: DESISTÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE IMPACTOU NO VALOR DO PEDIDO PRINCIPAL: NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO À CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS DO CARF, INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL: ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE LIMITA À REGULARIDADE E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, SENDO DESCABIDO AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO JULGADOR E DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIVERGÊNCIA.
VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME ACERCA DA DIVERGÊNCIA E
VOTO
DE QUALIDADE DO PRESIDENTE DA TURMA: SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DA REGRA HERMENÊUTICA DO ART. 112 DO CTN. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.988/2020: IRRELEVÂNCIA DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'TEMPUS REGIT ACTUM' E DA NÃO SUBSUNÇÃO DO CASO ÀS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À IRRETROATIVIDADE PREVISTAS NO ART. 106 DO CTN. RESERVA LEGAL (OU TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC SUBSTITUTIVO): NATUREZA CONSTITUTIVA E NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PRÉVIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA O GOZO DO BENEFÍCIO ISENCIONAL RELATIVO AO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR.
FLORESTAS NATIVAS: VALOR QUE COMPÕE O VALOR DA TERRA NUA - VTN E FOI INDEVIDAMENTE EXCLUÍDO PELO APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO EQUITATIVA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(...) Por fim, o voto de minerva, ao tempo em que proferido o julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, tinha amparo no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/70, recepcionado pela ordem jurídica vigente com status de lei ordinária; em outros termos, não se tratava de mera previsão regimental.
Portanto, o voto de desempate não viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da segurança jurídica, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois além de expressamente previsto na lei de regência do processo administrativo fiscal, "o voto de qualidade adotado no CARF não viola o benefício da dúvida dada ao contribuinte por meio do artigo 112 do CTN" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008674-27.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 20/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019).
4. A superveniência da Lei nº 13.988/2020, que acresceu o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, é irrelevante in casu, pois referido dispositivo não era vigente ao tempo em que proferido o julgamento questionado, ao qual foi regularmente aplicado o disposto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72 ("tempus regit actum"). Além disso, é incabível a sua aplicação retroativa ao julgamento administrativo já terminado, pois o caso não permite enquadramento nas hipóteses de exceção à irretroatividade previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, não se trata de lei expressamente interpretativa, sequer de lei que deixa de definir ato como infração ou comina penalidade menos severa. Trata-se, sim, de norma que veio alterar a forma de julgamento no âmbito do CARF, suprimindo o voto de qualidade em caso de empate no caso específico de julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário. (...)
12. Apelação parcialmente provida. (TRF3 - 6ª Turma, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, APELAÇÃO CÍVEL 5000396-53.2018.4.03.6138, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES DE CARGA. MULTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
VOTO
DE QUALIDADE. ARTIGO 19-E DA LEI 10.522/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE DE CARGA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA SANÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. (...)
6. Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na previsão do artigo 25, §9°, do Decreto 70.235/1972 de "voto de qualidade" do representante fazendário em caso de empate nos julgamentos do Câmara Superior de Recursos Fiscais, pois, recepcionada pela Constituição Federal com "status" de lei ordinária, não implica presunção de julgamento sem isenção e com ofensa aos princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade, devido processo legal e outros conformadores do regime de Estado de Direito.
7. O artigo 19-E da Lei 10.522/2002 não configura norma de interpretação do artigo 25, § 9º, do Decreto 70.235/1972 para efeito de retroação de sua eficácia, mas de revogação, no âmbito próprio da disposição, da regra anterior instituidora de critério de julgamento em caso de empate na votação. Tendo tal norma natureza e conteúdo processual, segundo as regras do direito intertemporal a aplicação é imediata, como próprio das normas processuais, sem retroação e em linha com o princípio geral de que a lei se aplica prospectivamente, sobretudo não havendo previsão específica em contrário.
Por outro lado, não se pode aplicar à regra de natureza processual o conteúdo de norma de direito tributário material, prevista no artigo 106 do Código Tributário Nacional, no que prevê a aplicação da lei tributável infracional ou cominatória de sanção mais favorável ao acusado, situação objetiva e subjetiva incompatível com os contornos fático-jurídicos da espécie. Tendo sido aplicada a legislação vigente ao tempo do julgamento, e que não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, a revogação ou alteração do seu conteúdo por norma processual superveniente, não autoriza, por evidente, efeito retroativo e desconstitutivo da decisão administrativa desfavorável.
Certo, contudo, que, dada a judicialização da questão, não remanesce, por si, o que decidido na esfera administrativa, cumprindo avançar quanto ao mérito no pedido de anulação das autuações lavradas.. (...)
16. Apelação desprovida. (Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5021024-17.2017.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021) A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao término do processo, nos termos do art. 7° da Lei 12.016/2009.
No caso, tendo em vista os fundamentos acima aduzidos, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida na inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. …” Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA
7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...)
5. Agravo regimento não provido." (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (...)
XII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Acresça-se que não restou demonstrado o perigo de dano, haja vista que o E. STJ já declarou que: “…pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS).
Ressalte-se que os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia. Nesse sentido, calha transcrever julgado desta Turma: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
No que se refere ao último, o dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo ante a exigibilidade indevida do tributo. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais o cumprimento da norma para a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora.
Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia. Dessa forma, ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3, AI Nº 5029984-55.2019.4.03.0000, RELATOR DES.
FED. ANDRÉ NABARRETE, julgado em 30.04.2020) Além disso, não se pode perder de vista que a liminar possui nítido caráter satisfativo, uma vez que o pedido liminar e o principal são idênticos. A par disso, a Lei n° 12.016/2009 não abona a liminar que tenha caráter satisfativo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
VOTO
DE QUALIDADE. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.988/2020. PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.988/2020. NÃO RECONHECIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. MANTIDA A
DECISÃO
AGRAVADA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
4. Não restou demonstrado o perigo de dano, haja vista que o E. STJ já declarou que: “…pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS).
5. Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia.
6. Não se pode perder de vista que a liminar possui nítido caráter satisfativo, uma vez que o pedido liminar e o principal são idênticos.
7. A Lei n° 12.016/2009 não abona a liminar que tenha caráter satisfativo.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.