APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009751-07.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A APELADO: EILEEN MARYA CAIROLI Advogado do(a) APELADO: AUREA LUCIA LEITE CESARINO RAMELLA - SP230062-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença, proferida em autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Eilenn Marya Cairoli.
Os documentos foram digitalizados de forma equivocada, constando peças de embargos à execução e de embargos de terceiros referentes à execução, dificultando sobremaneira o exame do recurso. Ademais, não consta dos autos a sentença da execução. Foi proferido despacho ID 107841484 que determinou à parte recorrente que procedesse a devida regularização da digitalização dos autos físicos. Sem a devida regularização, vieram os autos a este E.
Tribunal. Intimada a parte apelante, por duas vezes - despacho ID 308728410 e 313332967 - , determinando que procedesse à regularização da digitalização, a parte não se manifestou.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que não foi juntada cópia integral do processo físico. Observo que a ausência das cópias (acesso do processo na sua integralidade) revela a inaptidão para o processamento do recurso nesta instância. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS (PROCESSO NA ÍNTEGRA). DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO.
GRAVE FALTA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, assim sendo, sobreveio decisão (Id. 90120538) que não conheceu dos recursos de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Feitas tais considerações, observo que a ausência das cópias (processo na íntegra) revela a inaptidão para o processamento dos recursos nesta instância, sendo despiciendo dizer da impossibilidade de julgamento. Por outro lado, patente o descumprimento da determinação de regularização, a consolidar a grave falta.
3. Nesse passo, a hipótese é de não conhecimento dos recursos de apelação, tendo em vista que não houve cumprimento da determinação judicial, tampouco não há nos autos qualquer manifestação do agravante de eventual dificuldade ou impossibilidade de digitalização do presente processo. Dessa forma, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005314-05.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)5. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO APELO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, nas execuções fiscais, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, neste conceito incluídas as autarquias federais, deve ser pessoal.
2. Na singularidade, cuida-se de processo eletrônico sendo as intimações efetivadas por meio de comunicação eletrônica. O sistema registrou a ciência do exequente em 09.04.2021.
3. Assim, o apelante foi devidamente intimado acerca do despacho que determinou a regularização do feito com a digitalização integral da impugnação à exceção de pré-executividade e da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos foi digitalizado apenas o anverso de cada uma das folhas da impugnação e da sentença.
4. Tendo em vista que o apelante deixou de cumprir a determinação judicial, deve ser mantida a decisão que não conheceu de seu apelo.
5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0047971-98.2004.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021)
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL