MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009751-36.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A, INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A, INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A, INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A, INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A, INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A, INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A, INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A Advogado do(a) IMPETRANTE: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC20741 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS - GO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SUAPE, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO DE GUARULHOS/SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO VIRACOPOS/SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ/SC, INSPETORDA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, impetrado por INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTACIO S/A. e OUTROS, em face do INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SUAPE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO DE GUARULHOS/SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO VIRACOPOS/SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ/SC e do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, visando ao provimento jurisdicional que autorize não incluir as despesas com frete e seguro internacional no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, bem como declarar o direito à repetição do indébito dos tributos recolhidos a esse título nos últimos cinco anos, mediante compensação com quaisquer outros tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Narram a impetrantes que visam assegurar a não inclusão das despesas com frete e seguro internacional no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, em virtude de disposição expressa prevista no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), que exige previsão legal específica. Afirmam que são empresas que operam no comércio internacional, recolhendo tributos incidentes nas importações, sendo a base de cálculo, precipuamente, o valor aduaneiro dos bens importados, apurados conforme disposições do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT).
Alegam que a inclusão das despesas com frete e seguro internacional no valor aduaneiro viola o disposto no próprio Acordo de Valoração Aduaneira e a Constituição Federal. A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. Ante a ausência de pedido liminar, foi determinada a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações (id 43102455). A União requer sua inclusão no polo passivo do feito (id 43826314).
No id 44064308, foram prestadas as informações pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, alegando que a impetrante esteve submetida há anos aos ditames ora combatidos, não se coadunando tal circunstância com o mandado de segurança, por não se prestar a impugnar atos praticados anteriormente ao prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua impetração. Argumenta com a valoração das mercadorias no comércio internacional.
Quanto à compensação dos tributos pagos a maior, informa que a Unidade Aduaneira não tem competência para apreciar pedidos de tal natureza. No id 44128932, foram prestadas as informações pelo Delegado da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, argumentando que o mandado de segurança não serve de instrumento para a discussão de lei em tese. Alega, também, que o mandado de segurança não serve para atos praticados anteriormente ao prazo de 120 (cento e vinte dias) de sua impetração.
No mérito, defende inexistência de inconstitucionalidade das normas tributárias complementares que dispõem sobre os custos com o frete internacional e seguro das mercadorias importadas incluídos no valor aduaneiro da importação. No id 44133579, foram prestadas as informações pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos, dispondo que os custos de capatazia devem ser incluídos no valor aduaneiro, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que, consequentemente, o próprio frete internacional (causa da capatazia) também é parte indissociável do valor aduaneiro, devendo ser aplicado o mesmo raciocínio ao seguro internacional.
Declara que o mandado de segurança não serve de instrumento para a discussão de lei em tese (Súmula 266 do STF), nem se presta à obtenção de sentença preventiva genérica aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, pois o ato coator decorre de observância ao Decreto nº 6.759/2009, especificamente seu artigo 77, não sendo tal ato normativo expedido pelo Delegado da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos.
No mérito, expõe que a inclusão no valor aduaneiro das despesas de seguro internacional, frete internacional e capatazia incorridas na descarga da mercadoria no porto ou local de importação de destino e sua condução até o recinto onde será formalizada a importação é ato legal, editado regularmente de acordo com as disposições do ordenamento jurídico nacional. Foram prestadas as informações pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC (id 44521153), argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não haver irregularidade na inclusão das despesas mencionadas no artigo 8º, do AVA-GATT, ao valor aduaneiro.
Protesta pela decadência do ajuizamento do presente mandado de segurança, em relação ao reconhecimento do direito de compensação de valores das importações cujo fato gerador ocorreu há mais de 120 (cento e vinte) dias. Em relação ao pedido de compensação, alude que não é a autoridade competente para figurar no polo passivo. No mérito, sustenta que a fonte legal da exigência de inclusão no valor aduaneiro do custo de transporte das mercadorias importadas até o local do porto ou da importação, está baseada no AVA-GATT e no Decreto nº 92.930/1986.
No id 44606017, foram prestadas as informações pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, declarando que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1799306/RS, quando da análise da inclusão dos gastos com capatazia no valor aduaneiro, fixou o entendimento de que a Instrução Normativa SRF nº 327/2003 se encontra nos estreitos limites do GATT 1994, afastando a alegação de inovação no ordenamento jurídico.
No id 45414588, foram prestadas as informações pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, expondo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da exclusão do valor aduaneiro das despesas de capatazia, foi reformado em março de 2020, no REsp 1.799.306 – RS, no sentido oposto ao que expusera o impetrante como fundamento à sua pretensão. No id 46320878, foram prestadas as informações pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul/SC, expondo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em 11 março de 2020, por meio de três Recursos Especiais (REsp 1799306, REsp 1799308 e REsp 1799309), em sede de recurso repetitivo, decidiu dar provimento ao Recurso da União, considerando não haver irregularidade na inclusão das despesas mencionadas no Artigo 8 do AVA-GATT ao valor aduaneiro.
Protesta pela decadência do ajuizamento do presente mandado de segurança, em relação ao reconhecimento do direito de compensação de valores das importações cujo fato gerador ocorreu há mais de 120 (cento e vinte) dias. Em relação ao pedido de compensação, alude que não é a autoridade competente para figurar no polo passivo. No mérito, sustenta que a fonte legal da exigência de inclusão no valor aduaneiro do custo de transporte das mercadorias importadas até o local do porto ou da importação, está baseada no AVA-GATT e no Decreto nº 92.930/1986.
O Ministério Público Federal apresenta manifestação pelo regular prosseguimento do feito (id 47263466).
É o relatório.
Decido. Verifico, inicialmente, que, nos presentes autos, a parte impetrante não questiona lei em tese, pois descreve ameaça real e concreta à sua esfera jurídica, deduzindo pedido de compensação ou restituição do quanto pagou a maior - o que caracteriza a narrativa de lesão efetiva a seu alegado direito. Além disso, constato a natureza preventiva do mandado de segurança, em razão do justo receio da parte impetrante de sofrer tributação que considera antijurídica.
Por tais razões, não se aplica ao presente caso o enunciado da Súmula 266 do STF, invocada pela autoridade impetrada. Consequentemente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, em virtude de o ato coator decorrer de observância ao Decreto nº 6.759/2009, pois, como registrado, não se trata de impetração de mandado de segurança em face de lei em tese. Resta suficientemente claro que o objeto do mandado de segurança é a ilegalidade atribuída a ato administrativo, ainda que baseado em ato normativo.
Outrossim, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela autoridade aduaneira, acerca do pedido de compensação, pois quem tem legitimidade para figurar no polo passivo processual é a autoridade competente para lançar o tributo, cabendo ressaltar que a parte impetrante formulou pedidos sucessivos, em cumulação subjetiva. A discussão sobre eventual habilitação em pedido de compensação é subsequente, ou seja, deriva do resultado positivo do processo judicial intentado.
Somente se a parte lograr êxito no processo judicial é que poderá, com respaldo na decisão transitada em julgado, habilitar o crédito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, diante de outra autoridade que não aprecia o lançamento do tributo aduaneiro, mas sim a correspondência entre a decisão transitada em julgado e o crédito que pretende habilitar. No caso concreto, não existe o crédito a ser habilitado, justamente porque se está diante da primeira fase, em que se discute o próprio fato gerador do tributo.
Portanto, para tal pedido, a autoridade coatora é a autoridade aduaneira. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a legitimidade passiva no mandado de segurança é da autoridade aduaneira (Inspetor da Alfândega onde ocorre o desembaraço aduaneiro), nas ações nas quais se visa ao reconhecimento do direito creditório relativo a tributo incidente sobre operação de comércio exterior.
Confiram-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA.
1. Em mandado de segurança, a contestação do fato gerador do tributo devido deve ser feita contra a autoridade que tem o poder de lançá-lo (autoridade coatora). No caso dos tributos incidentes na importação (PIS e COFINS - Importação), a autoridade coatora é aquela autoridade aduaneira que procede ao desembaraço aduaneiro, já que detém o poder/dever de efetuar o lançamento e sua revisão de ofício. Precedentes da Segunda Turma: AgRg no REsp 1.408.927/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 25/9/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.428.381/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/5/2014.
2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.511.567/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE IMPETRADA.
DESPACHO
ADUANEIRO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Em Mandado de Segurança, a contestação do fato gerador do tributo devido deve ser feita contra a autoridade que tem o poder de lançá-lo (autoridade coatora). No caso dos tributos incidentes na importação ( PIS e Cofins - importação), a autoridade coatora é ordinariamente aquela autoridade aduaneira que procede ao desembaraço aduaneiro, já que detém o poder/dever de efetuar o lançamento e sua revisão de ofício.
Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.428.381/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014).
3. A discussão sobre eventual habilitação em pedido de compensação é subsequente, ou seja, deriva do resultado positivo do processo judicial intentado. Somente se a parte lograr êxito no processo judicial é que poderá, de posse da decisão transitada em julgado, habilitar o crédito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF diante de outra autoridade que não aprecia o lançamento do tributo aduaneiro, mas sim a correspondência entre a decisão transitada em julgado e o crédito que se pretende habilitar.
4. No caso concreto, não existe o crédito a ser habilitado, justamente porque se está diante da primeira fase, em que se discute o próprio fato gerador do tributo. Portanto, a autoridade coatora é a autoridade aduaneira.
5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1408927 RS 2013/0335511-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) - grifei AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE IMPETRADA.
DESPACHO
ADUANEIRO.
1. Em sede de mandado de segurança, a contestação do fato gerador do tributo devido deve ser feita contra a autoridade que tem o poder de lançar (autoridade coatora). No caso dos tributos incidentes na importação (PIS e COFINS - importação), a autoridade coatora é ordinariamente aquela autoridade aduaneira que procede ao desembaraço aduaneiro já que detém o poder/dever de efetuar o lançamento e sua revisão de ofício.
Precedentes: RMS 14462 / DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04.06.2002; REsp 214752 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 17.05.2001.
2. A discussão sobre eventual habilitação em pedido de compensação é subsequente, ou seja, deriva do resultado positivo do processo judicial intentado. Somente se a parte lograr êxito no processo judicial é que poderá, de posse da decisão transitada em julgado, habilitar o crédito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF diante de outra autoridade que não aprecia o lançamento do tributo aduaneiro, mas sim a correspondência entre a decisão transitada em julgado e o crédito que se pretende habilitar.
3. No caso concreto, não existe o crédito a ser habilitado justamente porque se está diante da primeira fase onde se discute o próprio fato gerador do tributo. Portanto, a autoridade coatora é a autoridade aduaneira.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1428381 SC 2014/0001798-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) No mesmo sentido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA EM SUA INICIAL. CAUSA MADURA. TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CUSTO DO FRETE INTERNACIONAL E SEGURO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA, DENEGANDO A SEGURANÇA NO MÉRITO.
1. A tese de ilegitimidade passiva não deve prosperar, já que a autoridade tida por coatora integra a Receita Federal – exclusivamente de Direito. Nesse sentir, há de se reconhecer que quem sofre suposta violação a direito líquido e certo por ato de autoridade muitas vezes tem dificuldade em identificar com exatidão o responsável pelo ato coator, não sendo razoável obstar a via mandamental pelo equívoco, estando a autoridade apta a defendê-lo.
2. A presente ação permite flexibilizar a competência funcional dos órgãos administrativos, pois tem por objeto matéria eminentemente de Direito – a não incidência do II sobre outros valores que não o valor aduaneiro -, dispensando qualquer exame fático por parte da autoridade impetrada, em nada prejudicando a resposta à demanda.
3. A dinâmica da atividade empresarial da impetrante traduz importações por diferentes postos alfandegários (id's 20880752 e 20880792), sendo desarrazoado exigir que demande a causa perante cada uma das autoridades responsáveis por aqueles postos; e a autoridade apontada como coatora é responsável pela cobrança dos tributos devidos pela impetrante, permitindo reconhecer sua legitimidade.
4. O art. 8º, item 2 do GATT – internalizado no país a partir do Decreto 1.355/94 – prevê expressamente a possibilidade de o valoraduaneiro incluir: o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou local da importação (frete); os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio do transporte das mercadorias até o porto ou local da importação; e o custo do seguro.
5. Recebido o Acordo Internacional com status de lei ordinária, na forma dos arts. 49 e 84 da CF, e do art. 98 do CTN, além das disposições previstas pela própria Constituição Federal, pelo CTN e pela Lei 10.865/04 quanto à incidência das exações em tela, não se tem qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade na regulamentação do que seja valor aduaneiro por meio dos Decretos 6.759/09 e 92.930/86, concretizando base de cálculo já definida por lei e pela norma constitucional, delimitando-a conforme possibilidade já expressa no GATT, já internalizada. (TRF-3 - ApCiv: 50151732620194036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 08/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/09/2020) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DESPACHO
ADUANEIRO.
1. Os pedidos da impetrante versam apenas sobre a declaração do direito de compensação e não o reconhecimento da compensação propriamente dito. Por essas razões, a autoridade coatora tem legitimidade passiva para integrar a presente ação porque foi a que exigiu tributo a maior. (TRF-4 - AG: 50296920920204040000 5029692-09.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 16/09/2020, PRIMEIRA TURMA) TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. AVA-GATT. FRETE INTERNACIONAL E SEGURO. DECRETO. 92.930/86. DECRETO 6.759/2009. IN/SRF Nº 327/2007. LEGALIDADE.
1. O Delegado da Receita Federal do local onde efetuado o despacho aduaneiro é parte legítima quanto ao pedido de reconhecimento do direito creditório relativo a tributo incidente sobre operação de comércio exterior, nos termos da IN RFB nº 1.717/2017.
2. Nos termos do art. 8º do AVA-GATT, o Brasil previu a inclusão das despesas com frete internacional e com seguro no valor aduaneiro através do Decreto 92.930/86, que possui status de lei por incorporar tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro.
3. Assim é que, especificamente quanto à inclusão desses elementos no conceito de valor aduaneiro, o Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a IN 327/2003 somente dispuseram sobre algo que já estava previsto em lei.
4. Não há se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da inclusão das despesas de frete internacional e seguro no valor aduaneiro da mercadoria, pois observados os limites impostos pela Constituição Federal, pelo AVA-GATT e pelo Decreto 6.759/2009.
5. A situação dos autos é diferente da discussão acerca (i) legalidade da inclusão dos gastos com capatazia no conceito de valor aduaneiro. Não há dúvidas de que os gastos anteriores à chegada da mercadoria ao porto, como o frete internacional e o seguro, estão incluídos no conceito de valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação.
6. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-4 - AC: 50105271720194047208 SC 5010527-17.2019.4.04.7208, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 28/10/2020, PRIMEIRA TURMA) - grifei Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de parte. Acerca da decadência, vislumbra-se, no caso dos autos, ser o mandado de segurança preventivo, de natureza declaratória, no qual a pretensão da impetrante é obter o reconhecimento do direito à compensação futura de tributo, a ser realizada na esfera administrativa, após o reconhecimento de que houve o pagamento indevido.
Nesse diapasão, a jurisprudência assentou o entendimento de que o mandado de segurança impetrado com o fim de se reconhecer direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo, não está sujeito ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CARÁTER PREVENTIVO. MATÉRIA DE FUNDO: REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PELO PODER EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança impetrado preventivamente não está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, especialmente quando visa à obtenção de declaração do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos. Precedentes.
2. O STF pacificou entendimento quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos decretos nº 8.415 e 8.543/15 - e, consequentemente, também pelo decreto nº 9.393/18 - no âmbito do REINTEGRA diante da ofensa ao princípio da anterioridade, em seu aspecto anual e nonagesimal. Nesse cenário jurisprudencial, deve ser assegurado à impetrante que a alíquota prevista no Decreto nº 9.393/18 passe a valer apenas no exercício financeiro seguinte ao da publicação da referida norma
3. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50026157020214036126 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 28/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/02/2022) PROCESSUAL – DECADÊNCIA AFASTADA – ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECIDA – JULGAMENTO IMEDIATO: IMPOSSIBILIDADE – RETORNO À ORIGEM.
1. O mandado de segurança preventivo, inclusive para o fim de reconhecimento do direito à compensação ou restituição administrativa, não está sujeito ao prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei Federal n.º 12.016/2009.
2. É viável o reconhecimento do direito à compensação ou restituição administrativas na via mandamental.
3. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe encontrar-se o feito em condições de imediato julgamento. É necessária a completa instauração da relação processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, a r. sentença de extinção do feito foi prolatada antes mesmo da notificação da autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes.
5. Não é possível o julgamento imediato.
6. Apelação provida em parte. Retorno do processo à origem. (TRF-3 - ApCiv: 50013041420204036115 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/01/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/01/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.043/14. REINTEGRA. DECRETOS Nº 8.415 Nº 8.543, DE 2015 E 9.393/18. BENEFÍCIO REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. Verifica-se que se trata de mandado de segurança preventivo, para futura compensação de valores indevidamente cobrados, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
2. Insta consignar que “o mandado de segurança que visa à obtenção de declaração do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração” (STJ, AgRg no REsp 1329765/BA).
3. O tema foi objeto de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal encontrando-se pacificado o entendimento quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos Decretos nº 8.415 e nº 8.543/15 no âmbito do REINTEGRA diante da ofensa ao princípio da anterioridade, em seu aspecto anual e nonagesimal.
4. Embora seja possível ao Poder Executivo promover as alterações que entender necessárias à implementação do benefício veiculado pela Lei nº 13.043/15, deve ser observado o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).
5. O mesmo se diga em relação à redução do benefício do REINTEGRA pelo Decreto nº 9.393/18 que também deve observar o princípio constitucional da anterioridade.
6. Mister reconhecer à impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente por força do Decreto nº 8.415/15, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com correção pela Taxa SELIC, observado o prazo prescricional quinquenal.
7. Apelo da impetrante provido. Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF-3 - ApelRemNec: 50200677920184036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 01/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/06/2020) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ART. 18 DA LEI 1.533/51 (IGUAL REDAÇÃO NO ART. 23 DA LEI Nº 12.015/09).
NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CPMF. EC Nº 37/2003. ALTERAÇÃO PELA EC Nº 42/2003. PRORROGAÇÃO DA EXAÇÃO COM PERMANÊNCIA DA ESTRUTURA DO TRIBUTO EM SUA SUBSTÂNCIA. ART. 195, § 6º, DA CRFB/88. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO IBM S/A E OUTROS em face de sentença (fls. 783/789) que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o mandado de segurança, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, combinado com o art. 18 da Lei n. 1.533/51, diante da inadequação da via eleita, por entender haver necessidade de dilação probatória e haver decorrido o prazo decadencial de 120 dias entre a data da ocorrência do ato e a impetração.
2. Deve ser acolhida a preliminar de inexistência de decadência do direito à impetração em razão do transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) da ciência do ato atacado.
3. As impetrantes pretendem o reconhecimento de que efetuaram o pagamento da CPMF a maior, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2004 a 30.03.2004, bem como o direito ao crédito decorrente desse irregular pagamento, computados os acréscimos legais, e o direito de realizar compensação com débitos de qualquer natureza, administrados pela Secretaria da Receita Federal. Conforme se extrai do pedido formulado no writ, as impetrantes pretendem, antes de ser declarado o direito à compensação do que entendem haver recolhido indevidamente a título de CPMF, ver reconhecido que pagaram indevidamente a exação questionada, no período compreendido entre 01.01.2004 e 30.03.2004, tendo em vista que não fora observado o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, afrontando o disposto no art. 195, § 6º, da CRFB/88.
A impetração ocorreu em dezembro de 2005.
4. No caso, vislumbra-se ser o mandado de segurança preventivo, de natureza declaratória, no qual a pretensão da impetrante é obter o direito à compensação futura de tributo, após o reconhecimento de que houve o pagamento indevido de CPMF.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o disposto no art. 18 da Lei nº 1.533/51, que fixa o prazo decadencial em 120 dias para o administrado buscar provimento judicial que afaste a coação sofrida pela autoridade fazendária, não se aplica ao mandado de segurança preventivo. Precedente: STJ, 1ª Turma, ROMS 23120, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 18.12.2008.
6. Cuidando-se de mandado de segurança preventivo, deve ser afastada a decadência do direito de impetrar o writ, e, considerando que a demanda versa questão exclusivamente de direito e está em condições de imediato julgamento, passa-se ao exame do mérito, na forma do art. 515, § 3º, do CPC.
7. As apelantes sustentam, em síntese, que têm direito ao crédito de CPMF, pago a maior, na medida em que o art. 90, § 2º, do ADCT da CRFB/88, acrescido pela EC n. 42, publicada em 31.12.2003, não apenas 1 prorrogou a incidência da CPMF até 31.12.2007, mas, também, aumentou a alíquota da referida contribuição de 0,08% para 0,38% em relação ao ano de 2004, sem, contudo, sujeitar o aumento da alíquota, para o ano de 2004, ao princípio da anterioridade nonagesimal, que passou a produzir efeitos a partir de 01.01.2004.
Entendem as apelantes que pagaram a maior a CPMF referente aos fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2004 a 30.03.2004, porque a cobrança da referida contribuição não observou o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, afrontando a Constituição. Não assiste razão às apelantes em defender a inconstitucionalidade da cobrança da CPMF com a alíquota de 0,38% no período de 01.01.2004 a 30.03.2004.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgando o Recurso Extraordinário nº 566.032, em 25.06.2009, decidiu pela constitucionalidade da cobrança da CMPF com a alíquota de 0,38% nos três primeiros meses de 2004. Para o Relator do RE nº 566.032, Ministro Gilmar Mendes, não houve majoração de alíquota porque os contribuintes, durante os exercícios financeiros de 2002 e 2003, já pagavam a contribuição com a alíquota de 0,38%.
O que a EC 42/2003 fez foi apenas manter a alíquota de 0,38% para 2004, sem, portanto, instituir nova ou modificar a já existente, no mesmo percentual que o contribuinte vinha pagando nos exercícios anteriores.
9. Tal entendimento afasta qualquer violação ao princípio da segurança jurídica ancorado pelo artigo 195, § 6º, da CRFB/88, uma vez que o contribuinte há muito já experimentava a incidência da alíquota de 0,38%. Conforme ressaltado pelo Ministro Relator, havia uma expectativa de diminuição da alíquota para 0,08%, porém o dispositivo que previa esse percentual para 2004 foi revogado antes de ser efetivamente exigível, ou seja, antes do exercício financeiro de 2004.
Assim, a simples prorrogação da contribuição na alíquota que já era exigida, não ordena o cumprimento do prazo da anterioridade nonagesimal, previsto apenas para os casos de instituição ou modificação de tributos. Por fim, ponderou o Relator que, do mesmo modo que a redução ou extinção do desconto não é considerada aumento de tributo para fins do que dispõe o princípio da anterioridade, a revogação do artigo que previa a alíquota menor para a CPMF em 2004 não implica aumento do percentual de 0,38% que já vinha sendo pago e que permaneceu inalterado.
10. Diante desse cenário, e, tratando-se de decisão afeta à sistemática da repercussão geral, que orienta as decisões dos demais tribunais, o presente recurso deve ser julgado nesse mesmo sentido. Portanto, é constitucional a cobrança da CPMF com alíquota de 0,38% nos três primeiros meses de 2004. Não há violação ao princípio da anterioridade prevista no art. 195, § 6º, da CRFB/88, uma vez que a EC nº 42/2003 não instituiu, nem modificou tributos, tendo somente prorrogado a cobrança da CPMF com mesmo fato gerador, base de cálculo e alíquota (0,38%) definidos pela legislação anterior.
Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 00161857520084025001, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.09.2011; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0490310-37.2008.4.02.5101, Rel. Juiz Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, E-DJF2R 08.01.2015.
11. Apelação parcialmente provida para, afastando a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, julgar a questão de mérito, denegando a segurança.
12. Apelação parcialmente provida. (TRF-2 00262572020054025101 RJ 0026257-20.2005.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 31/07/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/08/2020) – grifei Portanto, afasto alegada decadência do direito de impetrar o writ. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O artigo 153, inciso I, da Constituição Federal, determina que compete à União Federal instituir imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.
Os artigos 19 a 22, do Código Tributário Nacional, regulamentam o imposto de importação, in verbis: “Art.
19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Art.
20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. Art.
21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Art.
22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados” – grifei. Acerca da base de cálculo do imposto de importação, assim leciona Fátima Fernandes Rodrigues de Souza[1]: “No mais das vezes, a base de cálculo reflete uma valoração econômica do fato gerador, de maneira que o quantum da prestação tributária se obtém aplicando um percentual sobre essa valoração (alíquota ‘ad valorem’), retirando do sujeito passivo da obrigação tributária, a título de tributo, parcela de riqueza que respeite a sua capacidade econômica.
No passado, a Tarifa Brasileira era estruturada com base em alíquotas específicas. Entretanto, para neutralizar os efeitos da inflação, a Lei n. 3.244/57 alterou o sistema, adotando alíquotas ad valorem – hipótese prevista no item II e que prevalece atualmente na maioria dos casos. (...) No que concerne à base de cálculo da alíquota ad valorem, a norma do art. 20, II, alude a ‘preço normal’, conceituando-o como aquele que ‘o produto, ou seu similar, alcançaria ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País’.
Essa definição está contida no inciso VII, n. 2, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, que estabelece seis métodos para identificação do valor aduaneiro, como base de cálculo do imposto, aplicados sucessivamente (...)”. O artigo 8º, 2, do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, estabelece o seguinte: “Artigo 8 (...)
2. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos: (a) - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; (b) – os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e (c) – o custo do seguro”.
O artigo 77, do Decreto nº 6.759/2009, que “regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior”, enumera as verbas que compõem o valor aduaneiro: “Art.
77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009):
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II” – grifei. Roque Antonio Carrazza[2] ensina que: “Os tratados internacionais – convém frisarmos – podem versar sobre quaisquer matérias, nada impedindo, pois, que cuidem de assuntos tributários. Embora já tenhamos sustentado o contrário, hoje estamos convencidos de que realmente o tratado internacional, devidamente aprovado, ratificado e promulgado, é fonte primária do direito tributário.
Constitucional, pois, o art. 98 do CTN quando prescreve que ‘os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha’. É certo que os tratados internacionais, uma vez em vigor no País, incorporam-se ao Direito interno brasileiro. Não é menos certo, porém, que, quando isto acontece, alojam-se no mesmo patamar hierárquico das leis lato sensu (leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias e resoluções), podendo, deste modo, ser revogados ou modificados ‘pela legislação interna (...) que lhes sobrevenha’.
Inexiste, pois, supremacia jurídica dos tratados internacionais (tributários ou não tributários) sobre as leis em geral”. Observa-se que o artigo 20, inciso II, do Código Tributário Nacional, o qual possui eficácia de lei complementar, prevê que, no caso de alíquota ad valorem, o imposto de importação possui como base de cálculo o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País.
Cumpre destacar, também, que é princípio basilar de hermenêutica jurídica, aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Deveras, extrai-se da lição de Carlos Maximiliano ("in" Hermenêutica e Aplicação do Direito, 2011: Forense, 20ª edição) o seguinte: “Verba cum effectu, sunt accipienda: “Não se presumem, na lei, palavras inúteis.” Literalmente: “Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia.” As expressões Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis.
Pode uma palavra ter mais de um sentido e ser apurado o adaptável à espécie, por meio do exame do contexto ou por outro processo; porém a verdade é que sempre se deve atribuir a cada uma a sua razão de ser, o seu papel, o seu significado, a sua contribuição para precisar o alcance da regra positiva (2). Este conceito tanto se aplica ao Direito escrito, como aos atos jurídicos em geral, sobretudo aos contratos, que são leis entre as partes.
DÁ-se valor a todos os vocábulos e, principalmente, a todas as frases, para achar o verdadeiro sentido de um texto (3); porque este deve ser entendido de modo que tenham efeito todas as suas provisões, nenhuma parte resulte inoperativa ou supérflua, nula ou sem significação alguma”. Destarte, entendo que o Código Tributário Nacional, ao determinar que a base de cálculo do imposto de importação equivale ao preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda de condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país, possibilita a inclusão, no valor aduaneiro, dos custos de entrega da mercadoria, no caso o frete internacional e o seguro.
Portanto, não verifico a alegada inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do imposto de importação, dos valores relativos às despesas com frete internacional e seguro. Nesse sentido, também trilha a jurisprudência edificada: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 146, III, a, da Constituição Federal preconiza que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre base de cálculo dos impostos. Neste passo, o art. 20, II, do Código Tributário Nacional, recepcionado com status de lei complementar, estabelece conceito aberto de base de cálculo do Imposto de Importação, o qual é preenchido pelo artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, por expressa determinação do art. 2º, II, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472/88.
2. Note-se que o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 92.930/86, recepcionado com status de lei ordinária, bem assim que o Decreto nº 1.355/94 internalizou no país a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.
3. Cumpre observar que os tratados e as convenções internacionais podem revogar ou modificar a legislação tributária interna, nos termos do art. 98 do Código Tributário Nacional.
4. O art. 8º, item 2, do AVA-GATT prevê expressamente a possibilidade de o valor aduaneiro incluir: o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou local da importação (frete); os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio do transporte das mercadorias até o porto ou local da importação; e o custo do seguro.
5. Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na inclusão das despesas com frete e seguro internacional no conceito de valor aduaneiro. Precedentes desta Corte.
6. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50066570520194036104 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/07/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL E SEGURO NO CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO: LEGALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A leitura integrada do artigo 20, inciso II, do Código Tributário Nacional – diploma com força de lei complementar –, do Acordo de Valoração Aduaneira - GATT – recebido no ordenamento pátrio no patamar de lei ordinária – e da regulamentação aduaneira impõe a conclusão de que as despesas com frete internacional e seguro compõem o custo da mercadoria até a chegada ao porto.
2. A alegação de afronta ao princípio constitucional da legalidade não tem pertinência. Precedentes desta Corte.
3. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50061166920194036104 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/01/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/01/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE ENTREGA DA MERCADORIA ATÉ O PORTO ALFANDEGADO. SEGURO E FRETE INTERNACIONAL. ARTIGO 20, II DO CTN. ARTIGO 77, I e III DO DECRETO Nº. 6.759/09.
POSSIBILIDADE.
1. O imposto de importação está regulamentado pelo Código Tributário Nacional, que no artigo 20, II dispõe que quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País.
2. O art. 2º, II, do Decreto-Lei n.º 37/66 estabelece que a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro, o qual deve ser apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Assim, o conceito de valor aduaneiro deve ser obtido em observância aos acordos internacionais sobre o tema, os quais são de aplicabilidade obrigatória, inclusive conforme determina o art. 98 do CTN.
3. O Acordo de Valoração Aduaneira - AVA, elaborado para conferir aplicação ao Artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 30/1994 e promulgado pelo Decreto n.º 1.355/1994, prevê que cada Estado membro deve estabelecer a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos custos de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, bem como dos gastos relativos ao carregamento descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
4. O Decreto n.º 6.759/09, que substituiu o Decreto n.º 4.543/02, dispõe que integram o valor aduaneiro o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, bem como os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais anteriormente referidos.
5. A norma que se extrai da leitura do Acordo de Valoração Aduaneira - AVA e do Decreto n.º 6.759/09 é expressa no sentido de que podem ser computados no valor aduaneiro os gastos despendidos a título de transporte da mercadoria até o porto ou local da importação e o custeio do seguro durante a referida operação.
6. Adotando-se tal entendimento extraído da expressão "até o porto ou o aeroporto', contida no artigo 77, inciso I do Decreto 6.759/2009, que indica um limite físico claro e inequívoco, em cotejo com a norma do artigo 20, II do CTN, diploma normativo com status de lei complementar, conclui-se pela legitimidade da inclusão das despesas de seguro e frete internacional no valor aduaneiro para fixação da base de cálculo do imposto de importação.
7. Ausência de plausibilidade jurídica do pedido.
8. Agravo de Instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50254515320194030000 SP, Relator: Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 21/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/03/2020) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. COFINS-IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM FRETE, SEGURO INTERNACIONAL E MANUSEIO DE CARGAS. É legítima a inclusão das despesas de frete, de seguro internacional e de manuseio de cargas incorridas anteriormente à chegada nos recintos alfandegados nacionais no valor aduaneiro da mercadoria, base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS-importação e da COFINS-importação. (TRF-4 - AC: 50004537320204047205 SC 5000453-73.2020.4.04.7205, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 13/10/2020, SEGUNDA TURMA) Por todo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal [1] Fátima Fernandes Rodrigues de Souza. Comentários ao Código Tributário Nacional. Coordenador Ives Gandra da Silva Martins. Volume 1: arts. 1º a 95, 7ª edição, 2013, Editora Saraiva. [2] Roque Antonio Carrazza.
Curso de Direito Constitucional Tributário.26ª edição, Malheiros Editores, 2010.