PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5009752-87.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: G.
C. B. REPRESENTANTE: NAYARA PINHEIRO BENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: NAYARA PINHEIRO BENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Em relação aos honorários advocatícios, confira-se o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que conheceu do Agravo - interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015, que inadmitira o Recurso Especial -, para dar provimento ao apelo nobre, que se insurgia contra acórdão publicado sob a égide do CPC/73.
II. Na origem, trata-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença de ação coletiva não embargada, deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública.
III. Em casos idênticos, esta Corte já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018; AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018.
IV. Na sessão de 20/06/2018, a Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018).
V. Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em caso tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
VI. Agravo interno improvido.’ (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1133628 2017.01.68055-6, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/12/2019 ..DTPB:.) Assim, conforme dispõe a Súmula 345, do STJ, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do exequente, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes estabelecidos pelo art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I, do CPC.
Desde já esclareço ao executado que os honorários devidos nesta ação autônoma não se confundem com os honorários da ação coletiva, pois aqui busca-se a liquidação do título executivo judicial.
Posto isso, concedo o prazo de 15 dias para que o INSS esclareça se concorda com os cálculos da parte exequente também em relação aos honorários sucumbenciais. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para ciência. Int. SÃO PAULO, 20 de março de 2026.