ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MOISES PEREIRA MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. REBECA CABRAL CUNHA LIMA Juíza Federal Substituta
ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MOISES PEREIRA MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 587925719: Expeça-se a Certidão requerida, a qual ficará à disposição do(s) patrono(s) nos próprios autos, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, cumpra-se o determinado no terceiro parágrafo do despacho de ID 587060728. No mais, não há que se falar em transferência de valores, vez que os depósitos de ID 586614519 e 586615070 se encontram liberados para saque, junto a agência bancária respectiva, por seus beneficiários.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de junho de 2026.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MOISES PEREIRA MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósitos de ID’s retro, intime-se a parte exequente dando ciência de que os mesmos se encontram à disposição para retirada, cujos comprovantes de levantamento deverão ser juntados aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista que o depósito noticiado acima, no que tange ao valor principal e verba honorária sucumbencial que se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, inclusive para os demais sucessores, nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MOISES PEREIRA MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Expeça a Secretaria o(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação ao valor principal e verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente.
Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 17 de março de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MOISES PEREIRA MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MOISES PEREIRA MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 379612270, fixando o valor total da execução em R$ 38.459,41 (trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 36.117,16 ( trinta e seis mil cento e dezessete reais e dezesseis centavos ) referentes ao valor principal e R$ 2.342,25 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos ) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 02/2025, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 415015956.
No mais, tendo em vista o acima exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores por ela pretendidos e os efetivamente acolhidos, valores estes que, atualizados para 02/2025, correspondem a R$ 1.102,25 ( mil cento e dois reais e vinte e cinco centavos) devidos pela parte exequente, entretanto por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 38076817- Pág. 1).
Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções.
1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
II - Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Por fim, deixo consignado que deverão ser observados os prazos recursais referentes à presente decisão para todas as partes, bem como, oportunamente, o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o qual determina a intimação das partes antes do encaminhamento do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MOISES PEREIRA MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a impugnação apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em não havendo concordância do exequente, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do julgado, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2025.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, MARCIO AURELIO REZE - SP73658, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Tendo em vista a apresentação de cálculos pela PARTE EXEQUENTE (ID 355577637), intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. São Paulo, 26 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, MARCIO AURELIO REZE - SP73658, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado.
Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, MARCIO AURELIO REZE - SP73658, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a Agência CEABDJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (revisão).
Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 03 de outubro de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogado
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MOISES PEREIRA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOISES PEREIRA MACHADO Advogado do(a)
APELADO: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MOISES PEREIRA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOISES PEREIRA MACHADO Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria à pessoa com deficiência.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 1º/1/2004 a 18/5/2009, de 14/6/2011 a 10/10/2012, de 8/2/2013 a 14/8/2013 e de 7/9/2013 a 12/2/2016; (ii) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.442.106-0), desde a data do requerimento administrativo (DER 13/2/2016), fixados os consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega a impossibilidade do enquadramento efetuado e da revisão do benefício. Subsidiariamente, impugna o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e os critérios de incidência dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais. Não resignada, a parte autora também apresentou recurso de apelação, no qual exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial, com o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença e a revisão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, MARCIO AURELIO REZE - SP73658, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de recurso pelas PARTES, dê-se vista às partes para contrarrazões, pelo prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SÃO PAULO, 6 de dezembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, MARCIO AURELIO REZE - SP73658, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. MOISES PEREIRA MACHADO apresenta embargos de declaração em face da sentença id. 289927909, conforme razões expendidas na petição id. 291056099.
É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbro omissão, contradição, obscuridade, ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte autora, ora embargante, eis que os embargos de declaração, da forma como articulados, referem-se ao mérito do julgado, observando-se que o embargante dispõe de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a sentença embargada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração de id. 291056099, opostos pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de setembro de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, MARCIO AURELIO REZE - SP73658, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção, MOISES PEREIRA MACHADO, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de um período como exercido em atividades especiais, e a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, ou, subsidiariamente, a revisão da RMI do benefício já concedido.
Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação id. 44303241, na qual o réu suscita a preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Decisão id. 57200471, que determinou a realização de prova pericial com médico ortopedista e com assistente social. Laudo socioeconômico no id. 77815543 e laudo médico pericial no id. 105222835.
A decisão id. 242098343 indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica. Pela decisão id. 268052224, convertido o julgamento em diligência, para determinar a intimação do CEAB/DJ para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo vinculado ao NB 42/177.442.106-0. Resposta juntada em id´s subsequentes. Não havendo outras provas a produzir, determinada a conclusão dos autos para sentença.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, MARCIO AURELIO REZE - SP73658, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora acerca da juntada da cópia do processo administrativo.
No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2023.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, MARCIO AURELIO REZE - SP73658, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o lapso temporal decorrido sem resposta, INTIME-SE, via e-mail, o Chefe da CEAB/DJ para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda ao cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 268052224, devendo ser informado a este Juízo acerca de tal providência.
Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, 9 de janeiro de 2023.
2022
3 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, MARCIO AURELIO REZE - SP73658, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ou, subsidiariamente, a revisão da RMI do benefício já concedido. Nessa ordem de ideias, pela leitura dos autos, verifico que a parte autora junta cópias do processo administrativo, mas não das simulações que serviram de base à concessão do benefício.
Com efeito, embora, a princípio, a ausência da simulação administrativa teria como efeito único a limitação da análise judicial à possibilidade de averbação dos períodos controvertidos, no caso em análise, verifico que, em razão do pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, foram realizadas duas provas periciais. Assim, a fim de que tais diligências não restem prejudicadas, em razão da ausência da simulação administrativa, impõe-se a juntada desse documento.
Dessa forma, intime-se o CEAB/DJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo vinculado ao NB 42/177.442.106-0, inclusive das simulações administrativas. Com a resposta, voltem conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de novembro de 2022.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
2021
5 eventos
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, MARCIO AURELIO REZE - SP73658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça(m)-se solicitação(ões) de pagamento ao(s) perito(s).
Manifestem-se as partes, em alegações finais, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 8 de outubro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Maio 20211 evento
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2026.
SÃO PAULO/SP, 18 de março de 2026.
Ler na íntegra
Recolher
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MOISES PEREIRA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOISES PEREIRA MACHADO Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
De início, cumpre salientar que a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais. Da atividade especial Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.
Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º,
I. Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa: a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica); b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor; c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida.
Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP).
É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. Do agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Da fonte de custeio Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque. Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel.
Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. Do caso concreto Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de: (i) 1º/1/2004 a 18/5/2009, de 19/5/2009 a 13/6/2011 (auxílio-doença), de 14/6/2011 a 10/10/2012, de 11/10/2012 a 7/2/2013 (auxílio-doença), de 8/2/2013 a 14/8/2013, de 15/8/2013 a 6/9/2013 (auxílio-doença) e de 7/9/2013 a 12/2/2016 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido regularmente evidencia a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
Com efeito, a controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). A teor do disposto do artigo 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.882/2003, considera-se tempo de serviço especial "os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.".
Portanto, os referidos períodos em gozo de auxílio-doença devem ser considerados como tempo especial, para fins de cálculos previdenciários. É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados.
Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência Sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, vale pontuar que o Brasil foi signatário da convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2006) e do protocolo facultativo, com status de Emenda Constitucional, os quais foram aprovados pelo Decreto Legislativo n. 186, em 2008, e promulgado pelo Decreto n. 6.949, em 2009.
Em 6 de julho de 2015, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual definiu: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal”. Nessa esteira, destaca-se a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF): “(...) é um modelo para a organização e documentação de informações sobre funcionalidade e incapacidade [e deficiência] (OMS, 2001), que conceitua a funcionalidade como uma interação dinâmica entre a condição de saúde de uma pessoa, os fatores ambientais e os fatores pessoais. (...), e integra os principais modelos de incapacidade [e deficiência] - o modelo médico e o modelo social - como uma síntese biopsicossocial.
Também reconhece o papel dos fatores ambientais na criação da incapacidade [e deficiência], além do papel das condições de saúde.” Por sua vez, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." Além disso, para instrumentalizar a avaliação do segurado da Previdência Social, nos termos do referido estatuto, foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas as limitações físicas com aspectos sociais (pessoais) e ambientais, mediante avaliação médica e funcional.
Entre suas disposições, os parágrafos (1º e 2º) do artigo 2º, estipulam que: “§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. § 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos”.
No caso, como bem pontuado na sentença, o resultado da perícia médica não caracterizou a condição de pessoa com deficiência da parte autora, de modo que deve ser mantida a improcedência desse pedido. Nesse aspecto, o laudo pericial elaborado pelo médico de confiança do Juízo (fl. 988/mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da lide.
Ao atribuir a pontuação de acordo com escore de domínios e a existência de deficiência, considerados os parâmetros fixados na Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1, de 27/1/2014, o perito médico registrou que a pontuação é insuficiente para a concessão do benefício e indicou que não está caracterizada a deficiência. Com efeito, verifica-se da perícia in comento a inexistência de impedimentos de curto ou longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, passíveis de ensejar o reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
Destaca-se que as informações do perito merecem total credibilidade, pois gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese. Assim, deve ser reconhecida a validade da prova pericial, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica, fé de ofício.
Saliento, ainda, que as conclusões da avaliação social não têm o condão de modificar a conclusão do laudo médico pericial, o qual atestou a ausência de deficiência do segurado. Nesse sentido (g.n.): PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE - DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDOS - PRELIMINARES REJEITADAS - APELOS DESPROVIDOS -
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
5. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que engloba perícia médica e estudo social, estabelece os critérios específicos para a constatação da perícia e seu grau, dos quais destacamos: a classificação da deficiência em grau grave, moderada e leve, através de pontuação que considera as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas), os domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária) e a dependência de terceiros.
6. Considerando que perícia médica judicial, no caso, atestou que a parte autora não é portadora de deficiência, de acordo com os critérios previstos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, a análise pelo assistente social restou prejudicada, ficando rejeitada, assim, a preliminar suscitada pela parte autora. (...)
13. No caso, a prova técnica constatou a ausência de deficiência, de acordo com os critérios previstos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, não fazendo jus a parte autora à obtenção da requerida aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Por outro lado, deve prevalecer a averbação dos períodos laborados em condições especiais, tendo a parte autora comprovado, através do PPP constante do ID216555640, regularmente preenchido, em conformidade com os parâmetros expostos nos tópicos precedentes, o labor exercido nos períodos de 01/08/2010 a 31/12/2015 e de 02/08/2017 a 28/05/2019, submetida a ruído acima dos limites de tolerância. (...)
18. Preliminares rejeitadas. Apelos desprovidos. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003620-92.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não restou demonstrada a necessidade de realização de nova perícia médica, sendo certo que a constante dos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. - Embora não realizada a avaliação social, esta não teria o condão de alterar a conclusão do laudo médico pericial, o qual atestou a ausência de deficiência da segurada. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - No caso dos autos, não restou constatada a deficiência física, conforme laudo pericial elaborado na via judicial e, portanto, não faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora improvida". (TRF3, AC 5004610-55.2020.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9T, j. 28/09/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 04/10/2022) Em suma: a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício reclamado. Nesse contexto, a parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/177.442.106-0, DER/DIB 13/2/2016), para computar o acréscimo resultante da conversão dos interregnos enquadrados, vedado o cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido de revisão administrativa (19/5/2020), uma vez que a documentação necessária à comprovação do direito foi apresentada naquela oportunidade. Com relação aos juros moratórios, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações das partes para, nos termos da fundamentação supra: (i) também enquadrar como atividade especial os intervalos de 19/5/2009 a 13/6/2011, de 11/10/2012 a 7/2/2013 e de 15/8/2013 a 6/9/2013; (ii) fixar o termo inicial da revisão do benefício na data do pedido de revisão administrativa (19/5/2020); (iii) ajustar a forma de incidência dos juros de mora.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DA RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da citada norma. - Para instrumentalizar a avaliação do segurado da Previdência Social, nos termos do referido estatuto, foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas as limitações físicas com aspectos sociais (pessoais) e ambientais, através de avaliação médica e funcional. - Não restou demonstrada a condição de pessoa com deficiência da parte autora. - A parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante da conversão dos interregnos enquadrados, vedado o cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente. - Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido de revisão administrativa, uma vez que a documentação necessária à comprovação do direito foi apresentada naquela oportunidade. - Os juros moratórios, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Apelações das partes parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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É o relatório.
Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido o lapso superior entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, ato normativo que estabeleceu critérios diferenciados para segurados deficientes que pretendam aposentar-se por tempo de contribuição ou por idade.
De acordo com o artigo 2º da LC 142/2013, ‘(...) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas’. Segundo a lei, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições, os requisitos para concessão do benefício são os seguintes:
I - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; O benefício também pode ser concedido aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período (art. 3º, inciso IV).
Nessa ordem de ideias, o grau de deficiência do segurado será avaliado nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº1/2014. Para tanto, perícia médica a cargo do INSS fará a avaliação da condição de deficiência, bem como de seu grau, levando em conta aspectos médicos e funcionais.
Registre-se que a Portaria definiu que impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta. Necessário ressaltar que o grau de deficiência é medido de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF, na sigla em inglês), idealizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Trata-se de método que estabelece um padrão mundial de análise dos estados de saúde, por meio de critérios objetivos. A CIF resulta da análise de 41 atividades, tais como comunicação, mobilidade, cuidados pessoais etc. Para cada atividade é atribuída uma pontuação de 25, 50, 75 ou 100 pontos, dependendo do grau de dependência da ajuda de terceiros para realizá-las. O cálculo da pontuação final se faz pela soma das pontuações de cada domínio, levando-se em consideração as perícias médicas e de serviço social, observada a aplicação do método Fuzzy.
Realizada a somatória, a deficiência será considerada grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354, e leve, quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.585. Pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para concessão do benefício. De outro vértice, define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo.
Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico.
Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial.
Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97.
Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial.
E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários.
Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap.
Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
A situação fática documental retrata que o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/177.442.106-0 – em 13.02.2016. De acordo a simulação administrativa id. 273913589 - Pág. 13/16, até a DER foram reconhecidos 35 anos, 01 mês e 17 dias, tendo sido concedido o benefício. Verifico estar documentado nos autos pedido administrativo de revisão do benefício, formulado em 19.05.2020 (id. 36745265), sem notícia nos autos de julgamento.
Nos termos dos autos, o autor pretende cômputo do período de 01.01.2004 a 12.02.2016 (SCHAEFFLER BRASIL LTDA), como exercido em atividades especiais. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição de agentes químicos e/ou biológicos, seja quando há o agente nocivo ruído sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS8030 e laudo pericial (ou, conforme a situação, Perfil Profissiográfico Previdenciário) – contendo determinadas peculiaridades, além de contemporâneos ao exercício das atividades ou, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Ao período de 01.01.2004 a 12.02.2016 (SCHAEFFLER BRASIL LTDA), o autor junta, como documento específico, o PPP id. 36743301, que informa exposição a ruído, na intensidade de 89/91,3 dB(a), de 01.01.2004 a 18.05.2009, e de 88,2/88,6 dB(a), de 14.06.2011 a 10.10.2012, de 08.02.2013 a 14.08.2013 e de 07.09.2013 a 12.02.2016.
Com efeito, embora os níveis de ruído informados excedam aos limites de tolerância, o PPP noticia o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7). Nesse sentido, esta Magistrada entende que o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade do período. Com efeito, se o PPP informa a eficácia do equipamento de proteção, presume-se que ele elimina a nocividade, ou, ao menos, a reduz a níveis de segurança. Até porque EPI que não neutraliza o fator de risco não pode ser considerado ‘eficaz’.
Ressalta-se também que o formulário é preenchido por representante legal da empresa, com base em medição realizada por profissional técnico e, em regra, efetuada de forma contemporânea à prestação do serviço. Portanto, parte-se da premissa de que os dados do PPP são verdadeiros, pois a boa-fé se presume. Por fim, parece um contrassenso declarar especial período em que o EPI atenua ou neutraliza o ruído, em desigualdade ao segurado que trabalha, às vezes até na mesma empresa, em ambiente onde o ruído já se encontra dentro do patamar permitido.
Não obstante, ressalvado o entendimento desta Magistrada, tendo em vista a decisão proferida no ARE 664.335/SC, passa-se a considerar que, tratando-se ruído, a eficácia do EPI não ilide a especialidade. No mais, no caso em vertente, cabe analisar se a prova pericial, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial 01/2014, identificou deficiência no autor, e, se o caso, em qual grau.
Nessa ordem de ideias, o laudo pericial elaborado por especialista na área de ortopedia (id. 105222835), afirma que o autor ‘refere dor na coluna cervical, membros superiores, coluna lombar e membros inferiores, desde 2009 com piora gradativa. Procurou serviço médico sendo submetido a tratamento conservador (fisioterapia e medicação). Foi submetido a tratamento cirúrgico de descompressão do túnel do carpo direito no Hospital Santa Paula.
O autor alega persistência dos sintomas e incapacidade’. Nessa ordem de ideias, em relação à coluna cervical, a perícia apurou ‘mobilidade cervical com amplitude e mobilidade preservada. Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. Sem gânglios palpáveis’. Em relação à coluna lombar, verificou ‘mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e não praticante de atividades físicas regulares.
Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; Eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas’. Quanto à mão direita, consta do laudo a ‘presença de cicatriz em face volar do punho de 2,0cm bem resolvida e não aderente a planos profundos compatível com status pós-cirúrgico’. Nessa ordem de ideias, dispõe o laudo que ‘o periciando encontra-se no Status pós-cirúrgico de descompressão do túnel do carpo direito, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional.
Apresenta ainda Osteoartrose incipiente da Coluna (Envelhecimento Biológico) Lombo Sacra e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado. Apesar dos inúmeros exames complementares apresentados nesta perícia médica, as queixas referidas pelo periciando não apresentaram expressão clinica detectável quando submetida às provas específicas conforme consta no corpo do laudo.
Após proceder ao exame clínico detalhado do Sr. Moises Pereira Machado, 58 anos, Operador de Máquinas, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar situação de deficiência física sob a ótica médico legal’. Assim, o laudo conclui que ‘não caracterizada situação de deficiência física sob a ótica ortopédica’.
No mais, no caso do benefício postulado pelo autor, deve-se verificar a pontuação atribuída pela análise pericial, nos termos da Portaria Interministerial nº 01/2014. Nesse sentido, a pontuação mensurada pela perícia médica foi de 4.100 pontos. Por outro lado, a análise socioeconômica, consolidada id. 77815543, atribuiu ao autor 1.600 pontos. Assim, a somatória obtida nas duas análises periciais perfaz 5.700 pontos, o que, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria Interministerial 01/2014, caracteriza deficiência grave.
Não obstante, conforme já mencionado, a Portaria considera impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta” (art. 3º). Com efeito, o cálculo desse prazo somente poderia ser realizado por meio de perícia médica que estabelecesse o termo inicial da deficiência. Ocorre que o laudo médico pericial verificou não estar caracterizada situação de incapacidade.
Assim, a despeito a pontuação, o autor não preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Fica assegurado ao autor o direito de revisão do benefício já concedido, com base nos períodos ora reconhecidos como especiais. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE Procedente o pedido, para o fim de reconhecer ao autor o direito à averbação dos períodos de 01.01.2004 a 18.05.2009 (SCHAEFFLER BRASIL LTDA), 14.06.2011 a 10.10.2012 (SCHAEFFLER BRASIL LTDA), 08.02.2013 a 14.08.2013 (SCHAEFFLER BRASIL LTDA) e 07.09.2013 a 12.02.2016 (SCHAEFFLER BRASIL LTDA), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à conversão em comum, a somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.442.106-0, no coeficiente a ser fixado pelo INSS, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a DER e vincendas, em única parcela, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF.
Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, 2 de junho de 2023.
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Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, MARCIO AURELIO REZE - SP73658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca do(s) laudo(s) de esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 25 de abril de 2022.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, MARCIO AURELIO REZE - SP73658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro o pedido de realização de nova perícia, tendo em vista que o perito nomeado é profissional da confiança deste Juízo, tendo avaliado devidamente o quadro clínico da parte autora, com base em exame físico e apreciando os documentos acostados aos autos.
Ante a apresentação de quesitos suplementares pela parte autora, intime-se o perito, Dr. Jonas Aparecido Borracini, via e-mail, para que complemente o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo aos quesitos constantes da petição ID 135505320. Ciência ao INSS dos documentos apresentados pela parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se. SÃO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, MARCIO AURELIO REZE - SP73658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a produção de prova pericial com médico ortopedista e com assistente social.
Defiro a nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pela parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Quesitos do INSS ao ID 44303241 - Pág.
16. As partes deverão cientificar os referidos assistentes técnicos da data da perícia. Nomeio como peritos o doutor JONAS APARECIDO BORRACINI - CRM 87776 e a assistente social ADRIANA ROMÃO SIQUEIRA, CRESS/SP nº 46.952, arbitrando os honorários periciais em R$ 248,00 (Duzentos e quarenta e oito reais), conforme teor da Resolução nº 305/2014, do CJF. No intuito de oferecer maior base nos elementos de convicção deste Juízo, os peritos deverão fazer constar de seus laudos os dados gerais do periciando (nome, estado civil, sexo, CPF, data de nascimento, escolaridade e formação técnico-profissional) e seu histórico laboral (profissão declarada, tempo de profissão, atividade declarada como exercida, tempo de atividade, descrição da atividade, experiência laboral anterior e data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido).
Ademais, a norma do artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 preceitua que a perícia da aposentadoria da pessoa com deficiência será realizada nos termos de ato conjunto dos ministérios indicados naquele dispositivo. Nesse sentido, sobreveio a Portaria Interministerial 01/2014, regulando o procedimento de avaliação do segurado e de identificação dos graus de deficiência. O ato normativo traz formulários que devem ser preenchidos pela perícia médica e pelo serviço social.
A cada quesito do formulário o especialista deve atribuir uma pontuação, e, ao final, a somatória dos pontos indicará se o segurado preenche o requisito para concessão do benefício e o seu grau de deficiência, se o caso. Assim, providencie a Secretaria a juntada de cópia da Portaria Interministerial 01/2014 nos autos. Designo o dia 31/08/2021, às 08:00 horas, para a perícia a ser realizada pelo DR.
JONAS APARECIDO BORRACINI, médico ortopedista, devendo o(a) periciando(a) dirigir-se à Rua Barata Ribeiro, 237 – conjunto
85 – 8º andar – Bela Vista – próximo ao Hospital Sírio Libanês, nesta Capital, para mencionada perícia. Designo o dia 19/08/2021, às 09:00 horas, para a realização do estudo socioeconômico na residência da parte autora, sito a Martinho Jacob Kremer, Nº 1000 – Jardim Japão – CEP: 04918-010 – São Paulo/SP. Os peritos terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia para entrega do laudo.
FICA CIENTE O PATRONO DE QUE FICARÁ RESPONSÁVEL PELA CIÊNCIA DO(A) AUTOR(A) DO DIA E HORA AGENDADOS PARA AS PERÍCIAS, SENDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO(A) AUTOR(A) À PERÍCIA DESIGNADA SEM MOTIVO JUSTIFICADO E COMPROVADO DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS, ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DA PROVA. ANOTO, POR OPORTUNO, QUE O TRABALHO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAS ALÉM DE SER EXTREMAMENTE ONEROSO PARA A SECRETARIA, O NÃO COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA GERA UM GRANDE PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA, BEM COMO PARA OS DEMAIS JURISDICIONADOS.
Int. SÃO PAULO, 5 de julho de 2021.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, MARCIO AURELIO REZE - SP73658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a manifestação da parte autora constante da petição de ID Num. 48599325, providencie a Secretaria a solicitação de data aos peritos e, após, voltem conclusos para designação das referidas perícias.
Int. SÃO PAULO, 19 de maio de 2021.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, MARCIO AURELIO REZE - SP73658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 45716363: Defiro a realização de prova pericial médica, bem como de estudo socioeconômico.
Tendo em vista a entrada em vigor do § 3º, do art. 1º, da Lei 13.876/19, indique a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em que especialidade médica será realizada a única perícia médica judicial, que deverá ser especificamente vinculada ao pedido administrativo ao qual a parte autora atrelou a sua pretensão inicial. Int. SÃO PAULO, 30 de março de 2021.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES PEREIRA MACHADO
Advogados
MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP), ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ANDREZA CAMARGO REZE (OAB 364659/SP), JOSE HUMBERTO URBAN NETO (OAB 379317/SP), DIEGO MEDEIROS MANENTE (OAB 382548/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009753-48.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MOISES PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, MARCIO AURELIO REZE - SP73658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 43242402: Ciência à parte autora.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. Int. SÃO PAULO, 4 de fevereiro de 2021.