PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5009754-57.2025.4.03.6183 EXEQUENTE:
V. A. D. S. REPRESENTANTE: CRISTINE ELLEN SOBREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: CRISTINE ELLEN SOBREIRA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia. Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 484433771), tendo o INSS concordado e a parte exequente manifestado discordância.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O exequente discorda dos cálculos da contadoria. Sustenta, em síntese, "que o instituidor do benefício permaneceu recluso entre 02/06/2011 a 06/08/2013 (fls. 11 do Id 413867705), sendo que a parte Autora faz jus à percepção do auxílio-reclusão no período compreendido entre o seu nascimento (16/01/2012) e a soltura do instituidor (06/08/2013)".
Entendo que não assiste razão à parte exequente. É muito importante, para delimitar o montante devido na demanda, que se observe o título executivo que foi formado nos autos, evitando-se extrapolar os limites da coisa julgada. A Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100 condenou o INSS a revisar todos os benefícios de auxílio-reclusão indeferidos administrativamente com base no valor do último salário de contribuição.
Logo, apenas os indeferimentos ancorados no referido motivo podem ser objeto de execução por meio do referido título executivo. Observem o parecer da contadoria judicial: "MM (a) JUIZ (a): Em atenção ao r. Despacho de ID 474486055, apresentamos os cálculos de liquidação referentes à concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão da reclusão do genitor Jefferson Alves dos Santos, conforme consta na certidão de ID 413867705, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública 5023503-36.2012.4.04.7100/RS.
Após análise das contas apresentadas pelas partes (ID 457947662 e ID 413867705), verificamos divergências quanto à data final dos cálculos das diferenças, aos honorários advocatícios, à inclusão do abono anual de 2012 e ao primeiro reajuste do benefício. Salvo melhor juízo, adotamos o valor da RMI calculada pelo INSS, de R$ 636,39, conforme aceitação pela parte autora sem seus cálculos. Verificamos, ainda, que não consta registro de pagamento do benefício à parte autora no sistema HISCREWEB.
Em consulta ao sistema SIBE (cópia de tela anexa), verificamos que o benefício B25/161.542.975-9 foi cessado em 24/10/2012, sob o motivo:
43 – AUX. RECL. – CUMPR. PENA, CONDICIONAL. Para fins de apuração das diferenças, consideramos como DIB a data da prisão (02/06/2011), iniciando os cálculos a partir da data de nascimento da parte autora (16/01/2012) e encerrando na data de cessação (24/10/2012), incluído 10/12 do abono anual de 2012, que não foi considerado pela Autarquia. Cabe destacar que há divergência entre as partes quanto à da data final dos cálculos: a parte autora considera como termo final a data da soltura (06/08/2013), enquanto o INSS informa a cessação do benefício em 24/10/2012, três meses após a emissão da certidão de cárcere, conforme inciso II do §1º, art. 80 da Lei nº 8.213/91, conforme manifestação no ID 457947661-pág.68: “4.
Desta forma, o benefício, anteriormente indeferido, foi revisto e concedido com Data de Início do Benefício (DIB) em 02.06.2011 e Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 636,39, sendo cessado em 24.10.2012, três meses após a emissão da certidão de cárcere, tendo em vista o inciso II do §1°, art. 80 da Lei n° 8.213-91. “ Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, solicitamos orientações como devemos proceder.
A Autarquia calculou corretamente a RMI considerando a DIB na data da prisão (02/06/2011). Contudo, nos cálculos apresentados, equivocadamente aplicou o primeiro reajuste (01/2012) com base na data de 16/01/2012, quando deveria ter considerado a DIB (02/06/2011). Ressalte-se que, no sistema Sibe, consta corretamente o valor reajustado, conforme parâmetros legais. Quanto aos honorários de sucumbência, s.m.j., não foram incluídos valores a esse título, em conformidade com a sentença na ACP, que assim dispõe: “Demanda sem sucumbência, à vista da natureza da ação e da condição do órgão autor, integrante da própria União”.
Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, solicitamos orientação quanto ao procedimento a ser adotado. Dessa forma, apresentamos os cálculos atualizados para a data da conta das partes (08/2025), sem observância da prescrição quinquenal e corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. º 963/2025, em conformidade com os parâmetros do julgado. À consideração superior." Analisando os referidos cálculos, observo que a referida apuração não merece reparos.
Em primeiro lugar, porque o termo final das diferenças foi estabelecido em razão motivo diverso da renda apurada, não cabendo discussões por esta demanda. Se a parte segurada discorda do mérito da cessação, deve discutí-lo em demanda específica, na qual seja assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa à auarquia, não sendo a via executória adequada para isso. Quanto aos honorários sucumbenciais, agiu bem a contadoria em esclarecer que não se aplica à referida demanda por força do próprio título executivo formado nos autos.
Não se pode confundir a sucumbência da fase de conhecimento (afastada expressamente nos autos) com o a eventualmente reconhecida na fase de cumprimento de sentença. Esta última não é devida pelo simples ajuizamento da execução, mas precisa ser comprovada que o valor pleiteado pela parte exequente era superior ao reconhecido pela parte contrária. Se não houve resistência ou se os valores requeridos pela exequente se mostrarem superiores ao devido, em verdade, esta será responsável em arcar com as referidas despesas.
Logo, como tais razões são suficientes para o convencimento deste juízo e o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Portanto, os cálculos do contador judicial, como respeitaram o título executivo judicial, devem ser acolhidos para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Como o valor obtido pela contadoria foi superior ao apurado pelo INSS e inferior ao apresentado pela exequente, deve a presente impugnação ser parcialmente acolhida.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 24.069,61, atualizados até 08/2025, conforme cálculos ID: 484433774. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais.
Destarte, ante a sucumbência preponderante da exequente, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2026.