PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009754-59.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 REU: BUM DO HONG D E S P A C H O ID 287355109: Compulsando estes autos, verifico que a pesquisa de bens da parte executada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já fora implementada sem sucesso, conforme relatado no despacho do ID 167583335.
Ocorre que, desta feita, a exequente, reitera a este juízo a mesma providência, ou seja, postula novamente a busca e bloqueio de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER E CNSEG. Todavia, a exequente não apresenta qualquer subsídio que demonstre a alteração da situação patrimonial apontada nas pesquisas anteriormente efetuadas, apto a justificar a reiteração da busca de ativos por meio dos sistemas eletrônicos acima indicados.
Dessa forma, tendo as buscas restado infrutíferas, o pedido de renovação de tais diligências somente será analisado pelo juízo mediante a apresentação de elementos que corroborem a ocorrência de fatos novos. Nesse mesmo sentido, inclusive: (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.479.999/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/05/2018, DJ.28/06/2018; TRF4, Primeira Turma, AG nº 5007051-66.2016.404.0000, Rel.
Des. Fed. Fed. Joel Ilan Paciornik, j. 31/03/2016; TRF4, Segunda Turma, AG nº 5027698-87.2013.4.04.0000, Rel Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 17/12/2013). Com relação à pesquisa via SNIPER: Esse sistema é mera concentração das demais plataformas já utilizadas por este juízo, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com relação à pesquisa via CNSEG: Informe-se a exequente que a pesquisa sobre seguro, previdência privada e título de capitalização através desse sistema está disponível em sua página na Internet a qualquer pessoa física ou jurídica que deseja obter tais informações junto às empresas a ela associadas, independentemente de provocação do judiciário.
No entanto, fica a exequente autorizada por este juízo a efetuar a pesquisa CNseg e juntar aos autos, caso o queira. E por todo o aqui exposto, determino a suspensão da presente execução, com os autos sobrestados no sistema, pelo período de 01 (um) ano, sem que haja, durante esse interregno, o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do disposto no artigo 771 c/c o inciso III, § 1° do artigo 921 do CPC.
Decorrido referido prazo anual, deverá a exequente dar prosseguimento ao feito no caso de encontrar bens penhoráveis. Caso contrário, mantenham-se os autos no arquivo. Int. SÃO PAULO, 7 de julho de 2023.