PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009755-10.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRA GOMES LEITE - SP295199, GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338 REU: MARIZA DE CAMARGO TREVISAN, MARIZA DE CAMARGO TREVISAN S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, proposta pela COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO (CEAGESP) em face de MARIZA DE CAMARGO TREVISAN, objetivando a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 2.062,47, devidamente corrigida a contar da última atualização e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês, bem como condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, do CPC.
Narra ter outorgado à ré Termo de Permissão Remunerada de Uso n. 50441508, para utilizar o local GB 43 do Pavilhão VAREJÃO NOTURNO, na unidade de Sorocaba. Aduz que pelo uso da área a ré obrigou-se, nos termos da cláusula 2ª, a pagar à CEAGESP a tarifa de R$ 8,31 por m2, acrescido do rateio das despesas de IPTU, tributos, taxas, licenças, serviços de segurança, vigilância, energia elétrica, água e esgoto, seguro do imóvel e seus equipamentos, tarifas pelo gerenciamento dos serviços prestados pela administração e outros encargos que gravem ou venham a gravar a área permitenda, e que este valor seria atualizado após o prazo de 12 meses da assinatura do termo, consoante previsão da cláusula 2ª, §3º, do TPRU.
Relata que diante do inadimplemento da ré referente ao parcelamento de TPRU dos meses vencidos em 10.10.2017 a 10.01.2018, constou do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento do Débito que ela realizaria o pagamento de R$ 950,84, atualizado com juros e multa, em 06 parcelas de R$ 174,69. Afirma ter a ré deixado de efetuar o pagamento do acordo, perfazendo o montante de R$ 1.096,59, atualizado até agosto/2018.
Assevera que na tentativa de solucionar o débito, enviou correspondência para a ré informando que o não pagamento acarretaria a adoção de medidas judiciais e inclusão no CADIN, bem como que a não comercialização na área acarretaria multa, porém, não obteve retorno, sendo solicitado o cancelamento da área por inadimplência e abandono. Esclarece ter buscado a satisfação do débito na esfera extrajudicial, todavia, até a impetração desta ação, a ré permaneceu inerte.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 256730387, representada pela Defensoria Pública da União. Alega ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável à relação jurídica existente com a CEAGESP, bem como manifesta o seu interesse na audiência de conciliação, propondo, desde já, novo parcelamento com parcelas de, no máximo, R$ 50,00 mensais. Ao ID 269748465 deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita em favor da requerida.
A CEAGESP ofereceu Réplica à contestação (ID 271151326), alegando, como questão de ordem, a intempestividade da defesa apresentada pela ré, bem como requerendo que sejam aplicados os efeitos da revelia. No mais, informou não ter interesse na audiência de conciliação e efetuou contraproposta de parcelamento. Intimada, a ré informou não possuir condições de aceitar a proposta nos termos em que apresentada e reiterou os termos da contestação (ID 288830048).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, anote-se não ser intempestiva a defesa oferecida pela ré, representada pela Defensoria Pública da União, haja vista o disposto no artigo 186, do CPC, in verbis: “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.” Superada a questão de ordem, ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Os bens de natureza pública, em regra, são utilizados pela própria Administração Pública. Entretanto, a legislação sobre o tema permite que a Administração Pública destine seus bens ao uso por particulares, nas modalidades comum ou especial[1]: A utilização normal do bem público ocorre todas as vezes que o bem atende à sua finalidade originária, sendo usufruído por toda a coletividade, sem distinção entre os usuários.
Pode-se citar, como exemplo, a utilização de vias públicas para a circulação de automóveis, a utilização das praias para passeio. Ocorre que, em determinadas situações, o particular pretende dar destinação diversa a esses bens. Suponha que, ao invés de passear na praia, um casal pretende realizar sua festa de casamento na praia, ou um grupo pretende fechar a via pública para uma festa de confraternização dos vizinhos.
Nesses Casos, está-se diante de utilização anormal ou especial. A destinação de uso especial pode ser realizada sob cinco formas distintas: autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso. Para a análise do presente caso, importa verificar as características da permissão de uso, que é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração consente a terceiros a utilização de bem imóvel público, para fins de interesse público.
Nas palavras de Matheus Carvalho, “a característica da precariedade enseja a possibilidade de extinção de tal ato, por motivo de interesse público, sem a necessidade de indenização ao particular beneficiado”[2]. No caso em tela, apresentou-se ao ID 17933312, o Termo de Permissão Remunerada de Uso, TPRU n. 50441508, no qual consta, em sua cláusula 2ª, que a requerida deverá pagar à CEAGESP a tarifa de R$ 8,31 por m2, acrescido do rateio das despesas de IPTU, tributos, taxas, licenças, serviços de segurança, vigilância, energia elétrica, água e esgoto, seguro do imóvel e seus equipamentos, tarifas pelo gerenciamento dos serviços prestados pela administração e outros encargos que gravem ou venham a gravar a área permitenda, sujeita à multa de 2% por atraso de pagamento e juros de mora de 2% ao mês.
Após, tendo em vista o inadimplemento da ré para com a prestação mensal, firmou-se Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito (ID 17932929), o qual também restou descumprido pela requerida. A parte autora, por diversas vezes, notificou a ré sobre o débito em aberto, conforme comprovam os documentos de IDs 17932934 a 17932937. Assim, o pedido de cobrança da requerente encontra respaldo na documentação juntada aos autos.
Compulsando os documentos, verifica-se o não pagamento da obrigação pactuada no importe de R$ 8,31 por m2, firmada em 10 de janeiro de 2018, além do descumprimento do constante no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito (ID 17932929), dados que constam na planilha de evolução da dívida referente aos créditos em cobrança, datada de 20.08.2018, quando a dívida estava em R$ 2.062,47 (ID 17932932).
Quanto ao teor da permissão remunerada de uso e sua aplicação, tem-se que a falta de impugnação impõe a sua manutenção tal como consta. Ademais, a permissão de uso referida foi requerida pela ré, que é maior e capaz, não havendo dúvida sobre a responsabilização ante sua inadimplência. Em obediência ao princípio da pacta sunt servanda, deve a requerida respeitar as cláusulas contratuais que aceitou ao manifestar sua declaração de vontade nesse sentido, de modo que não pode se eximir do pagamento de seu débito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.062,47 (dois mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), valor válido para 20 de agosto de 2018, a ser devidamente atualizado observando-se os critérios previstos no Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do artigo 98, §3º do CPC. À Secretaria para anotação dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do despacho de ID 269748465.
P.R.I.C. [1] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
7. ed. rev. ampl. e atual – Salvador, JusPODIVM, 2020. p. 1151 [2] Idem, p. 1152. SÃO PAULO, 25 de outubro de 2023.