PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009760-07.2025.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. D. S.
C. Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 REU:
C. E. F. -.
C. D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por M. D. S. C., qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando que a parte ré seja obrigada a apresentar, no prazo a ser estipulado por este douto juízo, os contratos que se encontram sob sua guarda e que são destacados nesta inicial, sob pena de pagar de multa diária, caso não cumpra a ordem judicial que será exarada por Vossa Excelência.” Requer a gratuidade de justiça e junta documentos.
É o relatório do essencial.
DECIDO. A parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos. Nesta Subseção da Justiça Federal há Juizado Especial Federal, o qual detém competência absoluta em matéria cível para processar e julgar feitos cujo valor não ultrapasse esse patamar na data do ajuizamento da petição inicial – artigo 3.º, caput, da Lei n.º 10.259/2001. No caso dos autos, a parte autora, pessoa física, requer que a empresa pública federal ora ré seja condenada à obrigação de fazer consistente na exibição de contratos de empréstimos que ensejaram descontos no seu benefício previdenciário.
A matéria em questão, portanto, não se insere nas hipóteses do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Neste sentido, colho da jurisprudência do E. TRF da 3ª Região os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA LEI Nº 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de Guarulhos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Pedido de tutela cautelar antecedente.
2. Não há incompatibilidade para o processamento de tutela provisória em caráter antecedente no sistema dos Juizados Especiais Federai, instituído pela Lei 10.259, que, inclusive, prevê no art. 4º que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
3. Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência, 1ª Seção, 5025320-39.2023.403.0000, Relator Des. Federal Audrey Gasparini, julgamento 18/03/2025, intimação via sistema 18/03/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. - Conflito de competência suscitado por juizado especial federal em face de juízo federal. - Pedido de tutela cautelar antecedente que, na verdade, consiste em ação de exibição de documentos e ação de consignação em pagamento. - Valor da causa que não supera 60 salários mínimos.
Competência do juizado especial federal. - Conflito de competência julgado improcedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP (suscitante). (Conflito de Competência, 1ª Seção, 5006367-61.2022.4.03.0000, Relator Des. Federal Antonio Morimoto Junior, intimação via sistema 18/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CAMPINAS.
1. Ação Cautelar de Exibição de Documentos buscando provimento jurisdicional que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social o fornecimento de cópia de processo administrativo, referente ao benefício previdenciário, a fim de instruir eventual ação de revisão de aposentadoria.
2. O valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01.
3. A teor do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, a ação que originou o presente Conflito não se enquadra em nenhuma das causas que excluem a competência dos Juizados Especiais Federais (elencadas no § 1º).
4. Em casos deste jaez, a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor atribuído à causa é que vai definir a competência para o processamento e julgamento da ação cautelar de exibição de documentos, a atrair a competência dos juizados especiais cíveis nos casos em que o valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, ainda que no feito principal a ser futuramente ajuizado seja atribuído valor superior ao teto de alçada, pois nada impede que essa competência seja posteriormente deslocada.
Precedentes.
4. Conflito de competência improcedente, declarando-se competente o Juízo suscitante. (Conflito de Competência, 2ª Seção, 5001286-05.2020.403.0000, Relator Juíza Federal Convocada Leila Paiva Morrison, julgamento 15/07/2020, intimação via sistema 24/04/2020) Assim sendo, resta caracterizada a incompetência absoluta desta Vara da Justiça Federal.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta 2.ª Vara da Justiça Federal para o feito e, nos termos do artigo 64, § 1º, do novo CPC, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal local, após as cautelas de estilo.
Intime-se e cumpra-se, remetendo-se os autos após o decurso do prazo recursal. Em caso de renúncia expressa da parte autora ao prazo, fica autorizada a remessa imediata pela CPE. Campinas, 15 de agosto de 2025.