CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009761-15.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: SILVANO CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SILVANO CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Proferida decisão julgando procedente a impugnação do INSS (ID 24815905), foi interposto Agravo de Instrumento pela parte exequente, o qual foi provido (ID 37472454, pp. 168 e seguintes). Instada, a parte autora apresentou petição (ID 42191192). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi emitido parecer (ID 42459344).
Cientificadas as partes, ambas manifestaram concordância com o i. Auxiliar. Em breve síntese, é o relatório.
DECIDO. No acórdão proferido pela 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi determinado, quanto aos consectários, a aplicação do INPC como índice de atualização monetária e juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança. Com relação aos honorários próprios da fase de liquidação, a autarquia foi condenada em 10% da diferença entre o valor defendido e o fixado na decisão (ID 37472454, pp. 168 e seguintes).
Transitada em julgado a decisão e elaborado parecer pela Contadoria do Juízo, as partes manifestaram concordância. Deste modo, deve ser acolhido o parecer elaborado pelo i. Auxiliar. Saliente-se, meramente por cautela, que o valor apresentado pelo Contador quanto ao crédito principal, embora nominalmente maior, não excede o limite do pedido, por se tratar de competências diversas (10/2018 e 11/2020).
Assim, FIXO A CONDENAÇÃO em R$ 71.264,35 (setenta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 64.888,37 atinentes ao crédito principal e R$ 6.375,98 referentes aos honorários advocatícios, tudo atualizado até novembro/2020. Por seu turno, considerando os parâmetros do julgado e a concordância das partes com o parecer da Contadoria, fixo os honorários atinentes a esta fase arbitrados em desfavor da autarquia em , valores ajustados para novembro/2020.