PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009761-36.2018.4.03.6105 AUTOR: FRANCISCO LUZ JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (NB 182.604.351-6 - DER 04/05/2018), mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais no período de 13/12/1984 a 31/03/1994, 17/03/2008 a 03/07/2009, 27/07/2009 a 10/12/2009 e de 27/01/2010 a 04/06/2010, bem como do período comum de 15/09/1980 a 04/05/1984, na condição de patrulheiro/guarda mirim.
Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER na data em que preenchidos os requisitos legais. Foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 11212339). O autor recolheu as custas (ID 13146370). Citado, o INSS contestou (ID 21136170). O autor apresentou réplica (ID 24940914). Indeferidas as provas pericial e testemunhal requeridas pelo autor (ID 31119897). A sentença proferida em 07/07/2021 (ID 39430351), que julgou improcedente o pedido do autor, foi anulada pelo E.
TRF e foi determinado o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução do feito, com a realização de prova técnica pericial (ID 244828662). Com o retorno dos autos, o autor se manifestou quanto às provas que pretendia produzir (ID 258994271). Foi concedido prazo para que o autor comprovasse a existência de similaridade entre a empresa Interway Eng. e Serviços Ltda. e a empresa paradigma indicada (ID 265441980).
No despacho ID 321514716 o autor foi intimado para trazer o rol de testemunhas para comprovação do lapso em que desenvolveu atividade no programa socioeducativo aprendiz do Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro de Campinas, durante o período de 28/08/1980 a 02/05/1984. Quanto ao requerimento de realização de perícia à empresa Interway Engenharia e Serviços Ltda (27/07/2009 a 10/12/2009) no mesmo local onde exercia atividades, AEROPORTO DE VIRACOPOS, sua análise foi postergada para após a realização da audiência.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas do autor. Na mesma oportunidade, o requerente desistiu da produção da prova pericial. Alegações finais do autor (ID 338053825).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, ressalto que foi definida a tese pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). Cabe salientar que a EC nº 103/2019 trouxe novas regras para a concessão das aposentadorias. Entretanto, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento.
Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Vale ressaltar a alteração promovida pela EC n.º 103/2019, que veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º).
Quanto ao período comum de 15/09/1980 a 04/05/1984, na condição de patrulheiro, o autor anexou aos autos: - Declaração do Centro de Aprendizagem e Mobilização pela Cidadania - Patrulheiros Campinas, que afiança ter sido ele patrulheiro no período de 15/09/1980 a 04/05/1984, "atuando em trabalho socioeducativo em empresas parceiras como o então Juizado de Menores da Comarca de Campinas, sem vínculo empregatício e mediante o recebimento de bolsa auxílio pagas pelas mesmas empresas parceiras, anteriormente à Lei n. 10.097/2000" (ID 15930544); - Declaração do Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro de Campinas, de que o autor foi filiado na instituição, trabalhando como patrulheiro estagiário, no período de 25/08/1980 a 02/05/1984 (ID 338053848); - Documento da CPFL, da época em que o autor foi efetivado como empregado, constando ter sido ele patrulheiro na empresa, no período de 06/01/1982 a 30/04/1984 (ID 306059884 - Pág. 1 ).
Os documentos apresentados constituem início de prova material de que o autor trabalhou como menor aprendiz na CPFL (Companhia Paulista de Força de Luz) As testemunhas ouvidas em audiência confirmam o trabalho do requerente, no setor de comunicação da referida empresa, ao menos desde 1982. Foram unânimes em afirmar que o autor trabalhava diariamente, das 7h às 17h, respondia ao seu superior, prestava atividades como se empregado fosse e recebia salário.
Infere-se da prova oral que o autor possuía jornada normal de trabalho e obedecia a hierarquia administrativa. Comprovada a relação semelhante à empregatícia, o guarda mirim/patrulheiro pode ser enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado, nos casos de desvirtuamento da atividade. A respeito do desvirtuamento da atividade, decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
1. Na presente demanda, pretende o autor a averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço no período de 01/10/1980 a 29/04/1985, no qual atuou como guarda-mirim.
2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991).
3. Deve ser realizada uma análise detida sobre a caracterização do vínculo de natureza empregatícia, não se podendo afirmar que ocorreu o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim em qualquer caso, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho. Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários.
4. Este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da UNIÃO (AgInt no REsp 1.489.677/PB, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; e REsp 1.676.809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
5. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991).
6. Cabe ao Tribunal de origem analisar as provas dos autos, a fim de aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guardamirim.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do particular."(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1921941 Rel: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), julgamento em 15/02/2022). Nessa esteira, é o entendimento do TRF 3 Região: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. DESVIRTUAMENTO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO EQUIPARADO A EMPREGADO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em inépcia da inicial, eis que os fundamentos de fato e de direito suscitados pelo autor são suficientes ao conhecimento e julgamento do pedido, possibilitando a adequada defesa do réu, não se caracterizando qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC.
2. O autor busca com a presente ação o reconhecimento do tempo de prestação de serviço como "guarda-mirim" compreendido entre julho/1983 a setembro/1987, totalizando 04 (quatro) anos e 03 (três) meses e a averbação do tempo referido, independentemente de ter havido ou não contribuições previdenciárias. A Certidão de Tempo Serviço é simplesmente o documento destinado à averbação de tempo de serviço, não implicando em sentença ultra petita.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material de que o autor trabalhou nos estabelecimentos denominados "Escola Estadual Professor Itael de Mattos" e "Junta de Serviço Militar", como "guarda mirim e era remunerado por isso. As cópias das folhas de pagamento entre 1983 e 1987 demonstram que durante todo esse tempo, os serviços aconteceram de forma ininterrupta.
4. Infere-se da prova oral que as testemunhas ouvidas confirmaram que no período alegado na petição inicial o autor prestou serviços como "guarda mirim" na Escola Estadual Professor Itael de Mattos e na Junta de Serviço Militar, exercendo atividade laborativa com jornada normal de trabalho e obedecendo a hierarquia administrativa normalmente como qualquer outro funcionário (fl. 60/62).
5. Importante destacar que nos casos de desvirtuamento da atividade, o guarda mirim pode ser enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado, bastando para tanto que que a relação seja assemelhada à de natureza empregatícia.
6. É certo que o reconhecimento do desvirtuamento dependerá de cada caso concreto, não sendo possível a generalização sob pena de de as instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho ficarem desestimuladas em fazê-lo..
7. Em casos de comprovado desvirtuamento das características da relação jurídica entre o guarda mirim, como é o caso do autor e a empresa é possível o reconhecimento do período como tempo de serviço, fazendo-se necessária, portanto, a demonstração da relação empregatícia, mediante comprovação de trabalho permanente, submetido à autoridade do empregador e mediante remuneração.
8. No caso concreto , as provas dos autos comprovam a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, possibilitando o reconhecimento do tempo de serviço, para fins previdenciários como acertadamente proclamado no decisum.
9. (...)
16. Recurso parcialmente provido para, mantida a determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para expedir a competente certidão, seja-lhe facultado nela consignar a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca e para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056640-59.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 01/11/2022) No caso concreto, considerando os documentos anexados, em especial o documento da CPFL já referido (ID 306059884 - Pág. 1), corroborados pelos convincentes depoimentos testemunhais, possibilita o reconhecimento do tempo de serviço, para fins previdenciários do período de 06/01/1982 a 30/04/1984.
Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97.
Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. JÁ a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis.
É pacífico na TNU que o uso de EPI's, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação ao período de 13/12/1984 a 30/03/1994, o autor anexou aos autos sua CTPS (ID 11123417 - Pág. 3), em que consta seu vínculo como "ajudante de gráfica" e o PPP (ID 11123419 - Pág. 2/3), que traz as seguintes informações: - De 13/12/1984 a 28/02/1987 ele trabalhou nos cargos de ajudante de gráfica e auxiliar de gráfica , no setor de documentação e impressão, cujas atividades eram a de "auxiliar nos serviços gerais de gráfica no tocante a Offset, montagens de blocos e formulários, operação de picotadeira, furadeira e máquinas de garras plásticas"; - De 01/03/1987 em diante, as funções foram a de auxiliar de escritório, de administração e assistente administrativo, cujas atividades consistiam em executar, auxiliar e acompanhar atividades na área administrativa. .
Das atividades descritas no PPP, reconheço o caráter especial do período de 13/12/1984 a 28/02/1987 por enquadramento na categoria profissional, prevista nos itens 2.5.5 do Decreto 53.831/64 (Composição tipográfica e mecânica. Linotipia. Estereotipia. Eletrotipla. Litografia e Off-sett. Fotogravuras, Rotogravura e Gravura, Encadernação e Impressão em geral - Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas) e 2.5.8 do Decreto 83.080/79 (INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores).
Em relação ao período de 17/03/2008 a 03/07/2009, o PPP anexado aos autos (ID 11123421), revela a exposição do autor a ruído e 84,09 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância previsto à época. No mesmo sentido é o período de 27/01/2010 a 04/06/2010, em que o ruído a que o autor esteve exposto foi de 85 dB(A), conforme PPP (ID 11123422). Por fim, não constam dos autos documentos referentes à exposição do autor a agentes nocivos no período de 27/07/2009 a 10/12/2009.
Vale ressaltar que o autor desistiu da produção da prova pericial. Portanto, com o reconhecimento do período comum de 06/01/1982 a 30/04/1984 e do período especial de 13/12/1984 a 28/02/1987, após a conversão para atividade comum, somados aos demais períodos já reconhecidos, o autor não preenche na data da DER o tempo necessário para a concessão do benefício, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença.
E, quanto ao pedido de reafirmação da DER, levando em conta que ele permaneceu recolhendo contribuições, também não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, conforme planilha anexa, que também passa a fazer parte desta sentença. Não restaram, pois, cumpridos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o período comum de 06/01/1982 a 30/04/1984 e o labor em condições especiais no período de 13/12/1984 a 28/02/1987, bem como para determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum, ao fim de contagem de tempo de serviço. Improcede o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º do CPC), incidente sobre metade do valor atualizado da causa.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre metade do valor atualizado da causa. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais. Pub. Int.