PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 AUTOR: RACHEL RODRIGUES GUERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO GOMES TORNEIRO - SP368811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando a liberação dos valores requisitados independentemente de alvará ou ofício de transferência, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 AUTOR: RACHEL RODRIGUES GUERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO GOMES TORNEIRO - SP368811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência devendo a parte exequente, expressamente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito", nos termos da decisão retro.
Após, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução / ao arquivo. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RACHEL RODRIGUES GUERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO GOMES TORNEIRO - SP368811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPINAS/SP, 23 de março de 2026.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RACHEL RODRIGUES GUERRA
Advogado
NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 AUTOR: RACHEL RODRIGUES GUERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista que o benefício já foi implantado, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a concordância expressa da parte exequente com os cálculos do INSS, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da Resolução vigente, ficando a parte exequente intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) Ofício(s). Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados. Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o respectivo contrato.
Com a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes (contratante e contratado), requisite-se o valor principal, observando-se a porcentagem indicada no contrato. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo expressa concordância da Fazenda Pública, ou no silêncio, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da resolução vigente. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, aguarde-se provocação no arquivo. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RACHEL RODRIGUES GUERRA
Advogado
NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RACHEL RODRIGUES GUERRA Advogado do(a)
APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RACHEL RODRIGUES GUERRA Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de auxílio-doença previdenciário na data fixada no laudo pericial (24.06.2021 - ID 304801736 e ID 304801757), tendo em vista que o termo inicial fixado na r. sentença refere-se a benefício por acidente de trabalho, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal.
A parte agravante sustenta ter havido a perda da qualidade de segurada, razão pela qual indevida a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RACHEL RODRIGUES GUERRA Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável.
A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Destaca-se que para ter direito ao benefício - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença-, basta, na forma dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado.
No caso concreto a carência de 12 meses foi cumprida. Quanto à qualidade de segurado, é de se concluir, ante a farta documentação apresentada, incluindo relatórios médicos corroborados pelo laudo pericial, que a parte autora já apresentava enfermidade de longa data, quando ainda sustentava a qualidade de segurado, tendo recebido sucessivos benefícios previdenciários de auxílio-doença desde 2012 até 2019.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Quanto à incapacidade, o laudo pericial e seu complemento elaborados no curso da instrução probatória atestam a incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas que garantam o sustento da parte autora.
Fixou a data do início das doenças em 2012 e a data da incapacidade em 24.06.2021. Portanto, no caso em apreço, de rigor a condenação do INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de auxílio-doença previdenciário na data fixada no laudo pericial (24.06.2021 - ID 304801736 e ID 304801757), tendo em vista que o termo inicial fixado na r. sentença refere-se a benefício por acidente de trabalho, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal.
Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5009762-16.2021.4.03.6105 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: RACHEL RODRIGUES GUERRA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença previdenciário a partir da data fixada no laudo pericial (24.06.2021), considerando a preexistência da enfermidade e a continuidade da qualidade de segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-doença, especialmente quanto à manutenção da qualidade de segurado e à demonstração de incapacidade laboral no período correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, fazem jus ao benefício os segurados que comprovem a incapacidade laborativa e o cumprimento da carência exigida. O conjunto probatório demonstrou a continuidade da enfermidade incapacitante, evidenciada por sucessivos benefícios recebidos entre 2012 e 2019, afastando a alegação de perda da qualidade de segurado. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o segurado que deixa de contribuir para a previdência social em razão de incapacidade laboral não perde o direito ao benefício previdenciário (STJ, REsp 84152, DJ 19.12.2002, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido). Laudo pericial confirmou a incapacidade total e temporária para o trabalho desde 24.06.2021, fixada a data do início das doenças em 2012, justificando a concessão do auxílio-doença previdenciário
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É devido o auxílio-doença quando demonstrada a incapacidade temporária e a manutenção da qualidade de segurado à época do início da enfermidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 841.52, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.2002, p. 453.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RACHEL RODRIGUES GUERRA Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RACHEL RODRIGUES GUERRA
Advogado
NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RACHEL RODRIGUES GUERRA Advogado do(a)
APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença a qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida (10.11.2019 - NB 629.784.255-1). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi noticiada nos autos. O réu apela, aduzindo que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença.
Insurgindo-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o expert fixou o início da incapacidade (DII) em 24/06/2021. Busca a reforma do julgado impugnado. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil).
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RACHEL RODRIGUES GUERRA
Advogado
NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RACHEL RODRIGUES GUERRA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da interposição de apelação pela parte contrária, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RACHEL RODRIGUES GUERRA
Advogado
NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RACHEL RODRIGUES GUERRA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória de procedimento comum, proposto por RACHEL RODRIGUES GUERRA, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de tutela de urgência para realização de perícia médica.
Ao final, pugna que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício auxílio-doença, a partir da constatação da incapacidade ou a partir do requerimento administrativo, de forma retroativa, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Relata que, em 2012, começou a sentir diversas dores, sendo diagnosticada “Síndrome Cervicobraquial (M53.1), Radiculopatia (M54.1) Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), dentre outros.
Sustenta que, em razão de tais problemas, teve que afastar das atividades laborativas, tendo sucessivos benefícios deferidos. Menciona que teve, também, diversos requerimentos indeferidos. Alega que, diante das dores sentidas e da incapacidade, requereu novamente em 29/06/2021 (NB 635.572.133-2), indeferido sob justificativa de não constatação da incapacidade laborativa. Argumenta que está incapacitada e não consegue exercer suas atividades, devendo ser afastada definitivamente.
Procuração e documentos juntados com a inicial. Pelo despacho de ID nº 57991088 a propositura da ação nesta Subseção, tendo em vista que dos documentos apresentados constava endereço no município de Alfenas/MG. A autora manifestou-se por meio da petição de ID nº 64602965 e juntou novo comprovante de endereço (ID nº 64602968). Pela decisão de ID nº 64756192 foi deferida a tutela de urgência para determinar a antecipação da prova, com a designação de perícia médica.
A autora se manifestou, juntando documentos (ID nº 73815102). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID nº 254183545). Citado, o réu contestou o feito (ID nº 255141360). A autora se manifestou quanto ao laudo pericial, formulando quesitos complementares (ID nº 255694450) e se manifestou em réplica (ID nº 271342889). Intimada, a perita apresentou laudo complementar (ID nº 293256025). As partes se manifestaram quanto ao laudo complementar (ID nº 293735387 e 294986674).
AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Tendo em vista que, no documento apresentado pelo INSS, que acompanhou a contestação (ID 255141365), consta a informação de que a autora ajuizara ação para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (1007588-72.2019.8.26.0229), determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a autora certidão de inteiro teor do referido processo ou a juntada de cópia integral dos autos.
2. Com a juntada, dê-se vista ao INSS.
3. Em seguida, tornem conclusos.
4. Intimem-se.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RACHEL RODRIGUES GUERRA
Advogado
NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RACHEL RODRIGUES GUERRA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial complementar, ID 293256025, juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 286513112.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RACHEL RODRIGUES GUERRA
Advogado
NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RACHEL RODRIGUES GUERRA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência ao autor acerca da juntada aos autos da contestação, para que, querendo, manifeste-se.
Intime-se, por e-mail, a Sra. Perita para que esclareça e responda os quesitos suplementares formulados pela parte autora (ID 255694450), devendo apresentar o laudo complementar em até 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes. Intimem-se.
AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cite-se o INSS.
2. DÊ-se ciência às partes acerca do laudo pericial.
3. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº CJF-RES 2014/000305. Expeça-se solicitação de pagamento.
4. Intimem-se. Campinas, 20 de junho de 2022.
Março 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RACHEL RODRIGUES GUERRA
Advogado
NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RACHEL RODRIGUES GUERRA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Com razão a Sra. Perita. Aguarde-se a realização da perícia já agendada para 02/05/2022, às 14:30 horas, a realizar-se no consultório localizado na Rua General Osório, nº 1031, 8º andar, sala 85, Centro, Campinas/SP.
Intime-se a Sra. Perita do presente despacho. Int. CAMPINAS, 23 de março de 2022.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RACHEL RODRIGUES GUERRA
Advogado
NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RACHEL RODRIGUES GUERRA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes de que a Sra.
Perita designou o dia 02/05/2022, às 14 horas e 30 minutos, na Rua General Osório, 1.031, 8ª andar, sala 85, Centro, Campinas, para perícia, devendo a autora comparecer ao local mencionado, portando documentação de identificação pessoal (RG, CPF, CTPS antigas e atuais), cópia de todos os tratamentos já realizados, CID e medicação utilizada. Uso obrigatório de máscaras. Caso seja necessário, será permitida a presença de apenas um acompanhante.
CAMPINAS, 9 de agosto de 2021.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RACHEL RODRIGUES GUERRA
Advogado
NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RACHEL RODRIGUES GUERRA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação condenatória de procedimento comum, proposto por RACHEL RODRIGUES GUERRA, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de tutela de urgência para realização de perícia médica.
Ao final requer a concessão do benefício por incapacidade desde a cessação. Relata que, em 2012, começou a sentir diversas dores, sendo diagnosticada “Síndrome Cervicobraquial (M53.1), Radiculopatia (M54.1) Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), dentre outros. Sustenta que, em razão de tais problemas, teve que afastar das atividades laborativas, tendo sucessivos benefícios deferidos.
Menciona que teve, também, diversos requerimentos indeferidos. Alega que, diante das dores sentidas e da incapacidade, requereu novamente em 29/06/2021 (NB 635.572.133-2), indeferido sob justificativa de não constatação da incapacidade laborativa. Argumenta que está incapacitada e não consegue exercer suas atividades, devendo ser afastada definitivamente. Procuração e documentos juntados com a inicial.
Pelo despacho ID 57991088 a propositura da ação nesta Subseção, tendo em vista que dos documentos apresentados contava endereço no município de Alfenas/MG. A autora manifestou-se por meio da petição ID 64602965 e juntou novo comprovante de endereço (ID 64602968).
Decido. Afasto a prevenção com relação aos processos indicados na aba associados, tendo em vista tratarem de pedido de restabelecimento de benefícios distintos. O artigo 300 do CPC prevê como requisito para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação. No presente caso, a autora pretende o restabelecimento do benefício NB 625.821.533-9, cessado em 31/01/2019.
Dos documentos apresentados, extrai-se que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença em diversos períodos, a partir de 2012. Constata-se, ainda, que os benefícios NB 31/627.496.825-7, requerido em 10/04/2019, e NB 31/630.690.365-1, requerido em 11/12/2019, entre outros, foram indeferidos sob justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Os relatórios médicos apresentados, por outro lado, apresentados mencionam a necessidade de afastamento das atividades laborativas (ID 57867769).
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RACHEL RODRIGUES GUERRA
Advogado
NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: RACHEL RODRIGUES GUERRA Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a autora a esclarecer a propositura da ação nesta Subseção, uma vez que o comprovante apresentado (ID 57867620) e os relatórios médicos (ID 57867769) indicam residência no município de Alfenas/MG. Prazo de 15 dias. Int. CAMPINAS, 19 de julho de 2021.
artigos 311, i
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença-, basta, na forma dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado.
A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-88.2020.4.03.6125, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. - Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Remessa oficial parcialmente provida.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008309-51.2009.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) In casu, a carência de 12 meses foi cumprida. Quanto à qualidade de segurado, é de se concluir, ante a farta documentação apresentada, incluindo relatórios médicos corroborados pelo laudo pericial, que a parte autora já apresentava enfermidade de longa data, quando ainda sustentava a qualidade de segurado, tendo recebido sucessivos benefícios previdenciários de auxílio-doença desde 2012 até 2019.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em relação à incapacidade, o laudo pericial e seu complemento elaborados no curso da instrução probatória atestam a incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas que garantam o sustento da parte autora.
Fixou a data do início das doenças em 2012 e a data da incapacidade em 24.06.2021. Portanto, no caso em apreço, há que ser concedido o auxílio-doença.
Ante o exposto, há que se reformar, em parte, a decisão proferida, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de auxílio-doença previdenciário na data fixada no laudo pericial (24.06.2021 - ID 304801736 e ID 304801757), tendo em vista que o termo inicial fixado na r. sentença refere-se a benefício por acidente de trabalho, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal. Ressalto que os valores já recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, deverão ser compensados na execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E.
STJ). Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Na hipótese de a ação ter tramitado junto à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, igualmente nos termos do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição da República, há que se ter em conta que o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento provimento à apelação do INSS, em relação ao termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença, na forma da fundamentação. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja retificado o termo inicial e a espécie do benefício nos exatos moldes da fundamentação. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Pelo despacho de ID nº 312162350 foi determinada a juntada de documento pela autora. A autora se manifestou, juntando documentos (ID nº 313489364). O réu se manifestou quanto aos documentos juntados (ID nº 320112194). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Conforme preconiza o art. 59 c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, previstas expressamente em ato normativo próprio); c) incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado, ou seja, para o exercício de suas funções habituais.
Em outras palavras, para o deferimento do benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (art. 42 do referido diploma legal).
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, foi realizado exame pericial para aferir a condição de saúde da parte autora, que concluiu pela incapacidade total e temporária a partir de 24/06/2021 (laudo juntado no ID nº 254183545). Explicitou a expert: “Autora desde 2012 solicita benefício previdenciário devido a transtorno mental (depressão mental , associado com conflitos e doenças na família), doenças osteomusculares (ombro direito, cotovelo direito, joelhos, coluna vertebral), vários benefícios concedidos e alguns negados.
Tratamento realizado na cidade de Alfenas em Minas Gerais onde reside a filha da autora com câncer terminal e em Campinas faz acompanhamento devido ao esôfago de Barret. Em geral, o esôfago de Barrett resulta da exposição recorrente ao ácido estomacal. Costuma ser diagnosticado em pessoas que sofrem com a doença do refluxo gastroesofágico (DRGE) por muito tempo. Os sintomas incluem azia frequente e dores no peito.
No entanto, muitas pessoas com esôfago de Barrett não apresentam sintomas. Os tratamentos incluem acompanhamento médico, medicamentos e cirurgia. Raramente, progride para câncer de esôfago. Autora com sintomas de depressão mental moderada agudizada pela dor de ver uma filha doente em grau avançado de câncer, dores crônicas que acabaram por piorar devido ao componente emocional o que limita suas atividades ocupacionais .
Entretanto não evidenciado quadro clínico que não possa ser controlado por tratamento e justifique incapacidade total permanente. Autora apresenta incapacidade laboral total temporária. Data de início da doença: 2012, com plausibilidade de ter iniciado antes. Data de início da incapacidade: 24/06/2021, elemento utilizado relatórios médicos. Autora deverá ser reavaliada pela perícia previdenciária em 6 meses.”.
A mesma conclusão foi mantida no laudo complementar (ID nº 293256025). Pelo que se nota do extrato do CNIS (ID nº 57867616), a autora recebeu sucessivos benefícios de auxílio doença desde o ano 2012 até 2019, sendo que o último benefício (NB 31/629.784.255-1) foi concedido a partir da data de 06/10/2019 até 10/11/2019. Apesar do reconhecimento do início da incapacidade laborativa da autora na data de 24/06/2021 no laudo pericial, há de se reconhecer que a autora padece de doenças psiquiátricas há anos como demonstram as provas documentais, caracterizadas por períodos de agravamento e melhora, o que dificulta a verificação exata do início da incapacidade.
Neste contexto, considerando que o laudo pericial aponta a existência de incapacidade total e temporária, tendo em vista que as patologias incapacitantes apresentam evolução inconstante e que a autora esteve afastada pelo INSS por diversos períodos, reconheço que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação do último benefício (10/11/2019), pelo período mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data desta sentença.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (10/11/2019 - NB 31/629.784.255-1), pelo prazo mínimo do doze meses a contar da data desta sentença, com a submissão da autora a nova avaliação após esse período; b) Condenar o réu a pagar as prestações vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários, considerando que sucumbiu de parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Verificada a presença da verossimilhança das alegações da autora, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como a urgência do provimento em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício, nos termos acima expostos.
Oficie-se à AADJ para que implante o benefício de auxílio doença da autora, pelo prazo mínimo de doze meses a partir da data desta sentença, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo de 30 dias, servindo a presente sentença de ofício. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal.
Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício do autor: Nome do segurado: Rachel Rodrigues Guerra Benefício concedido: Auxílio-doença Data de Início do Benefício (DIB): 10/11/2019 Data do início do pagamento dos atrasados: 10/11/2019 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Intimem-se. Publique-se.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RACHEL RODRIGUES GUERRA
Advogado
NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009762-16.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: RACHEL RODRIGUES GUERRA Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se novamente a Sra. Perita a designar data e hora para a perícia, no prazo de 5 dias, sob pena de destituição. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se novamente a autora a, no prazo de 30 dias, juntar aos autos os procedimentos administrativos em seu nome ou a justificar a impossibilidade de fazê-lo. Int. CAMPINAS, 20 de março de 2022.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a antecipação da prova. Designo desde logo perícia médica e, para tanto, nomeio como perita a Doutora Mônica Antônia Cortezzi da Cunha. Aguarde-se a designação de data pela perita, consoante já solicitado em e-mail. Deverá o autor comparecer na data e local marcado para a realização da perícia, portando documentação de identificação pessoal, tais como RG, CPF e CTPS (antigas e atuais), comprovantes (xerocópias) de todos os tratamentos e exames já realizados, constando necessariamente data de início e término dos mesmos, CID e medicação utilizada.
Requerido o uso de máscara, devido à COVID-19. Permitido apenas um acompanhante, caso seja necessário. Encaminhe-se a(o) senhor(a) Perito(a) cópia da inicial, com os quesitos da parte autora, e os constantes do Anexo de Quesitos Unificados da Recomendação nº 01 do Conselho Nacional de Justiça – Recomendação Conjunta nº 01, ambas de 15/12/2015, que elenco a seguir: Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido?
Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) Caso tenha o(a) senhor(a) perito(a) chegado a conclusão diversa da esposada pelo perito do INSS, deverá apontar eventuais discordâncias ou falhas naquele exame, de forma objetiva, a fim de bem orientar este juízo. r) Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o(a) perito(a) afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?
Responda apenas em caso afirmativo. A parte autora apresentou quesitos com a inicial e o INSS se reporta aos quesitos do CNJ, supra explicitados, conforme oficiado a este Juízo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Esclareça-se a(o) Perito(a) que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária, podendo a Justiça Federal arcar com os honorários periciais até o limite previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte autora a juntar o procedimento administrativo referente ao benefício em questão, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que este juízo intervirá em caso de recusa na apresentação dos documentos ou demora injustificada pelo réu. Devera, ainda, informar seu endereço eletrônico e o número de seu telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados.
Com a juntada do laudo pericial e do processo administrativo, cite-se o INSS. Intimem-se. CAMPINAS, 5 de agosto de 2021.