PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009763-53.2025.4.03.6301 AUTOR: NELSON ANGELO PIQUET ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA DE GODOY ARRIAGADA - SP375491 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MATOS XAVIER - SP346389 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NELSON ANGELO PIQUET em face da União, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.830,35. A parte autora narra que realizou viagem aos Estados Unidos da América e, ao retornar ao Brasil em 08/06/2024, teve sua bagagem inspecionada pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, ocasião em que um Agente Aduaneiro teria danificado um perfume importado da marca Tom Ford, modelo Jasmin Rouge, avaliado em R$ 4.830,35.
Alega que o fato foi registrado no Termo de Retenção de Bens nº 081760024035579TRB01, lavrado pela própria fiscalização, e que, após o ocorrido, apresentou pedido de ressarcimento à Receita Federal do Brasil, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o dano resultou de culpa exclusiva do viajante, que teria acondicionado o perfume "em meio às roupas, solto e fora da embalagem original", impossibilitando a previsão de tratar-se de objeto frágil.
A União, em contestação, alega que não há responsabilidade, pois a própria Receita Federal verificou, por meio de filmagens, que o perfume estava mal acondicionado, solto, fora da embalagem e entre roupas, configurando culpa exclusiva do autor e rompendo o nexo causal. Defende que o agente atuou regularmente no exercício do poder de polícia aduaneiro, sem abuso ou excesso. Subsidiariamente, sustenta que o autor não comprovou o valor do dano, apresentando apenas link de internet, sem nota fiscal ou prova de compra, o que inviabiliza a fixação do quantum indenizatório.
Requer, assim, a improcedência da ação. Réplica encartada no id. 374087150. É o breve relato.
Decido. Sem preliminares, passo a enfrentar o mérito. A questão consiste em verificar se há responsabilidade da União em relação ao evento narrado. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa).
Consectariamente, a responsabilidade civil objetiva do Estado tem por primeiro pressuposto o (i) dano; não se contentando com uma mera diminuição de patrimônio, já que se exige um dano jurídico, ou seja, lesão em face de um efetivo direito da vítima, causando redução indevida de seu patrimônio; ademais, embora possa ser atual ou futuro, o dano deve ser no mínimo certo. Exige-se também que esse dano seja decorrente de uma (ii) conduta comissiva de determinado agente público que atua nessa qualidade (oficialidade da atividade) e ou mesmo omissiva.
Ainda que parte da doutrina sustente a necessidade de ilegalidade do ato para a configuração da responsabilidade objetiva, a conduta administrativa não precisa necessariamente ser ilícita, sendo considerado antijurídico ou passível de responsabilização ato desprovido de ilicitude, desde que cause dano e seja dotado de relação de causalidade. O terceiro requisito diz respeito ao (iii) nexo de causalidade, ou seja, à relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o eventus damni, pautado não por uma análise de equivalência dos antecedentes causais (como se tem na seara penal), e sim pela teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal (art. 403 do CC, cuja aplicação não fica restrita à responsabilidade subjetiva, vide REsp 719.738/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 22/09/2008). No caso em análise, restou incontroverso que: (i) autor teve sua bagagem inspecionada pela fiscalização aduaneira no Aeroporto de Guarulhos; (ii) durante a conferência aduaneira, um perfume de propriedade do autor foi danificado; (iii) o próprio agente público reconheceu o dano no Termo de Retenção de Bens nº 081760024035579TRB01.
Confira-se: Ademais, a própria União, em sua manifestação administrativa, reconhece expressamente a ocorrência do dano: "Em 08 de junho de 2024 o Sr. Nelson Angelo Piquet desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos-SP ["...] No curso da conferência aduaneira, foi danificado o perfume Tom Ford Jasmin Rouge 100ml." (id. 357131693). Portanto, estão demonstrados os três elementos da responsabilidade objetiva, a saber, (i) conduta administrativa: fiscalização aduaneira realizada por agente público; (ii) dano: perfume danificado durante a inspeção; e, por fim, (iii) nexo causal: o dano ocorreu durante e em razão da atividade de fiscalização.
A União alega culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade, argumentando que o perfume estava mal acondicionado na bagagem (solto, fora da embalagem, entre roupas), sustentando que o autor deu causa ao dano por não ter protegido adequadamente o objeto. Contudo, tal argumento não prospera. Para configurar a excludente de culpa, exclusiva da vítima, seria necessário demonstrar que o dano decorreu exclusivamente de ato do particular, sem qualquer participação da conduta do agente estatal, rompendo completamente o nexo causal.
Ademais, a alegação de que "não era possível prever que havia um objeto frágil em meio às roupas" não afasta a responsabilidade do Estado. Ao realizar a inspeção física de bagagens, é inerente à atividade a possibilidade de haver objetos frágeis, valiosos ou sensíveis. O agente público deve conduzir a fiscalização com o cuidado necessário, sob pena de, não o fazendo, gerar responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados.
Frise-se ainda que a culpa exclusiva da vítima pressuporia que o dano tivesse decorrido unicamente do comportamento do particular, sem qualquer contribuição da conduta estatal. No caso dos autos, o dano foi causado pela ação do agente público durante a manipulação da bagagem, no exercício de fiscalização aduaneira. Ainda que o perfume estivesse sem embalagem especial, o dano não decorreu do acondicionamento, mas sim da forma como o agente manuseou a bagagem durante a inspeção.
O nexo causal está presente entre a conduta do agente (manipulação da bagagem) e o dano (quebra do perfume). Se o perfume estivesse quebrado antes da fiscalização, ou se tivesse se danificado por si só em razão do acondicionamento inadequado durante o transporte, poder-se-ia cogitar de culpa exclusiva da vítima. Porém, o dano ocorreu durante a inspeção, por ato do agente público, conforme reconhecido pela própria União.
VÊ-se, pois, que, no presente caso, não se demonstrou culpa exclusiva do autor. O que se verifica é que o dano ocorreu no exercício da atividade de fiscalização, sendo imputável à conduta do agente público, que, ao manusear a bagagem, causou o dano ao bem particular. Por fim, a União questiona, subsidiariamente, o valor do dano, alegando ausência de prova documental (nota fiscal). Contudo, a própria União, em sua manifestação administrativa, não apresentou qualquer elemento concreto que infirmasse o valor apontado pelo autor (R$ 4.830,35).
Ao revés, limitou-se a alegar genericamente a insuficiência da prova, sem, contudo, indicar valor diverso ou apresentar contraprova. Nesse contexto, e considerando que a União reconheceu o dano, mas não impugnou especificamente o quantum, deve prevalecer o valor indicado na inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face da UNIÃO, para o fim condená-la à reparação do dano material sofrido pelo autor no importe de R$ 4.830,35 (quatro mil, oitocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), o qual deverá ser corrigido com correção monetária e juros de mora, desde 08/06/2024, pelos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.