PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009768-07.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., AUTOMAR VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. Busca a parte recorrente, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao INCRA, SISTEMA "S", e FNDE (Salário-Educação), a partir da vigência da Emenda à Constituição nº 33/2001, pelas razões que indica. Oportunizada resposta.
DECIDO. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com os temas 325 e 495 do STF. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.624, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 325) e submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), pacificou o seguinte entendimento: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
Por semelhante modo, quando do julgamento do RE nº 630.898/PE (tema nº 495), igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". Vale registrar ainda que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se às demais contribuições referidas nosautos, uma vez que o entendimento firmado no julgamento do tema 325/STF “abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição” (RE 1250049 AgR, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-04-2021).
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘a’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024.