PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: JULIA FRANCISCA DE JESUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: JULIA FRANCISCA DE JESUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JULIA FRANCISCA DE JESUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510, LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Acolho a conta do INSS no valor principal de R$ 75.966,55 e dos honorários sucumbenciais de R$ 10.113,10, ambos atualizados para maio de 2025 (ID 365467010), considerando o acordo entre as partes quanto ao valor devido.
2. Defiro o pedido de expedição de ofícios de requisição para pagamento. 2.1. Defiro o destaque dos honorários contratuais, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF.
3. Ressalto que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria.
5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510, LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC (“execução invertida”), atentando quanto à exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação.
Na hipótese de concordância com os cálculos a serem apresentados pelo INSS, no termos do inciso XXVII desta Portaria: Intimar a parte exequente para que providencie, em 15 (quinze) dias, a fim de cumprir as disposições da Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todas as modalidades de ofício de requisição - total/incontroverso/suplementar/complementar): a) informar se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, inciso XXI, alínea "b" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver).
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. d) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. e) eventual pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510, LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ciência às partes sobre o trânsito em julgado da ação.
2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3. Preliminarmente à intimação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, procedimento mais célere para execução do julgado. Assim, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510, LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado. Após, requeiram as partes o que de direito.
No silêncio, arquivem os autos observando as formalidades legais. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510, LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado. Após, requeiram as partes o que de direito.
No silêncio, arquivem os autos observando as formalidades legais. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510, LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos comuns de trabalho, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.566.402-9, requerida em 14/02/2019.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer o período comum de 19/05/1987 a 15/06/2017 (JORGE AMI CALAN FILHO), sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Com a petição inicial vieram os documentos. Declarada a incompetência do Juízo em razão do valor da causa, foram os autos remetidos ao Juizado Especial Federal da 3ª Região (Id 257386636). Redistribuídos os autos, foi determinada a regularização processual, o que foi cumprido regularmente pela parte autora (Ids 263127592 e seguintes).
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a intimação da autora para se manifestar sobre o interesse na produção da prova oral, bem como emendar a inicial e comprovar o valor da causa (Id 275481296). Emendada a inicial com a correção do valor da causa, a autora indicou testemunhas (Id 277772499). Declarada a incompetência do Juizado Especial Federal da 3ª Região (Id 277822885), foram os autos redistribuídos a este Juízo, que ratificou os atos processuais já praticados (Id 281149444).
Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 282221392). Houve réplica (Id 293624945). Realizada a audiência para a oitiva de testemunhas (Ids 321532859 e seguintes), tendo a parte autora apresentado alegações finais (Id 322135212), e o INSS permanecido inerte. Foi determinado que o autor promovesse a juntada da cópia integral da Reclamação Trabalhista nº 001122-43.2017.5.02.0070 (Id. 328180612).
A determinação foi regularmente cumprida – Id. 330235978 e seguintes.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510, LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos comuns de trabalho, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.566.402-9, requerida em 14/02/2019.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer o período comum de 19/05/1987 a 15/06/2017 (JORGE AMI CALAN FILHO), sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Com a petição inicial vieram os documentos. Declarada a incompetência do Juízo em razão do valor da causa, foram os autos remetidos ao Juizado Especial Federal da 3ª Região (Id 257386636). Redistribuídos os autos, foi determinada a regularização processual (Id ), o que foi cumprido regularmente pela parte autora (Ids 263127592 e seguintes).
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a intimação da autora para se manifestar sobre o interesse na produção da prova oral, bem como emendar a inicial e comprovar o valor da causa (Id 275481296). Emendada a inicial com a correção do valor da causa, a autora indicou testemunhas (Id 277772499). Declarada a incompetência do Juizado Especial Federal da 3ª Região (Id 277822885), foram os autos redistribuídos a este Juízo, que ratificou os atos processuais já praticados (Id 281149444).
Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 282221392). Houve réplica (Id 293624945). Realizada a audiência para a oitiva de testemunhas (Ids 321532859 e seguintes), tendo a parte autora apresentado alegações finais (Id 322135212), e o INSS permanecido inerte. É a síntese cabível. A parte autora almeja o reconhecimento de período comum de trabalho, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.566.402-9.
Verifico que o período de 19/05/1987 a 15/06/2017 (JORGE AMI CALAN FILHO), objeto da lide, foi reconhecido por meio da Reclamação Trabalhista nº 001122-43.2017.5.02.0070 (Id 257106286, p. 12). Observo, contudo, que, embora a parte autora afirme que a sentença trabalhista transitou em julgado (Id 257102170, p. 3 e 4), não foi juntada aos autos a certidão de trânsito em julgado (Ids 257106286, 257103077, p. 8/135 e 257103079, p. 3/34).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510, LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS T E R M O D E A U D I Ê N C I A Ao décimo primeiro dia do mês de abril de 2024, às 17 horas. na sala de audiência da 5ª Vara Previdenciária Federal, onde se encontrava a MMª.
Juíza Federal Dra.Tatiana Ruas Nogueira, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme documento anexo. SÃO PAULO, 11 de abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510, LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Retifico o despacho Id retro a fim de constar audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2024, às 17:00 horas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510, LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Defiro o pedido de produção da prova testemunhal para comprovação do período comum.
Dessa forma concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que informe se as testemunhas arroladas comparecerão à audiência independentemente de intimação, consoante parágrafo 2º do artigo 455 do CPC. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510, LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista os termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”, bem como do artigo 2º Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o “Juízo 100% Digital” no âmbito na Justiça Federal da 3ª Região, este Juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP promove a sua devida adesão ao referido procedimento.
O “Juízo 100% Digital” é modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante a sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. O procedimento do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme as diretrizes estabelecidas por este juízo. Não haverá prejuízo no atendimento por meio eletrônico às partes e advogados, inclusive com o uso do balcão virtual, que demonstrou ser ferramenta eficaz no atendimento.
Todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. Assim, considerando a necessidade de melhor atender o jurisdicionado através da implantação de novas tecnologias, sem prejuízo do regular andamento do processo e de seus princípios basilares, passa este juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP adotar o procedimento do “Juízo 100% Digital”, de acordo com o Provimento 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, do referido provimento.
Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício nº 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE. Ciência à parte autora da redistribuição do feito a esta 5ª Vara Previdenciária. Ratifico os atos já praticados no Juizado Especial Federal. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso
II – Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510, LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
Nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que o seu parágrafo segundo estabelece que, quando a pretensão versar sobre prestações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas não pode exceder o referido montante. O CPC, por sua vez, em seu artigo 292, §§ 1º e 2º, dispõe que, havendo pedido de prestações vencidas e vincendas, deve ser considerado o valor de umas e de outras, sendo que as prestações vincendas devem ser equivalentes a uma prestação anual na hipótese da obrigação ser por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano.
Dessa forma, conjugando-se os referidos dispositivos legais, tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 (doze) prestações mensais. Ademais, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", o que torna a questão do valor da causa cognoscível de ofício (art. 64, §1º do CPC: 'a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício').
A parte autora retificou o valor dado à causa para R$77.965,44 (ID 277772499) em montante que supera os 60 salários mínimos à época do ajuizamento da ação (equivalente a R$72.720,00 quando esta ação foi proposta em 2022). Contudo, a autora deixou de apresentar termo válido de renúncia aos valores que excedem o teto do Juizado Especial Federal. Nos termos da Súmula nº 17 da TNU, "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência".
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510, LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta visando à concessão de benefício previdenciário.
Para tanto, a parte autora requer o reconhecimento de tempo urbano como empregada doméstica de 19/05/1987 a 15/06/2017. Como prova do alegado, apresentou apenas cópia de reclamação trabalhista (sem qualquer prova documental), sendo aquela demanda (aparentemente) instruída e julgada exclusivamente a partir de prova oral. Foi acostada cópia parcial da reclamação trabalhista ao requerimento administrativo (IDs 257103077 e 257103079) e a estes autos (ID 257106286).
Ainda, a autora instrui a demanda com cópia de dois boletins de ocorrência, datados de 26/05/2010 e 23/10/2015, onde a requerente é listada como testemunha/vítima durante crimes patrimoniais passados na residência de seus supostos patrões (IDs 257103422, 257103425, 257103432, 257103435 e 257103437). Foi formulado requerimento de produção de prova oral.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para torná-la apta à apreciação de seu pedido, observando o que segue:
1) O valor atribuído à causa pela parte autora, na inicial, é claramente aleatório, não obedecendo ao que estabelece o Código de Processo Civil ao reger a matéria. O art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. Isto posto, comprove que os valores postulados perante este Juizado Especial Federal não excedem o montante de 60 salários mínimos, acostando aos autos planilha com os devidos cálculos, inclusive aqueles pelos quais apurou a RMI do benefício a partir dos salários de contribuição e do tempo contributivo total alegado, além dos consectários legais de juros e atualização sobre as parcelas atrasadas.
Cumpre ressaltar que, em se tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 prestações mensais, não suprindo tal determinação legal o valor aleatoriamente apontado na inicial "para fins de alçada". Acaso apurado valor que supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais, deverá, também, apresentar termo de renúncia expresso aos valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068, CAMILA RECCO BRAZ - SP279510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
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É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição - O Regime Geral da Previdência Social tem sofrido constantes alterações, sendo a concessão do benefício previdenciário regida conforme a regra em vigor na data do requerimento do benefício, respeitando-se o direito adquirido.
A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, previu, dentre tantos outros benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher” (artigo 202, inciso II). Ademais, o § 1º deste mesmo dispositivo constitucional estabeleceu ser “facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher”.
Referida espécie de benefício, tanto na modalidade proporcional, quanto na integral, foi regulamentada pelo artigo 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, foi a aposentadoria por tempo de serviço excluída de nosso sistema normativo, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, esta última de caráter essencialmente contributivo, devendo ser respeitados, todavia, os direitos adquiridos de todos os segurados que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação (art. 3º EC 20/98).
Foi estabelecida, ainda, no art. 9º EC 20/98, regra de transição com o escopo de possibilitar o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que haviam ingressado na previdência sob a égide da normatização anterior. Em 1999 foi criado o fator previdenciário, com o fim de desestimular as pessoas a se aposentarem precocemente, vez que passou a ser considerado, no cálculo do benefício, a expectativa de vida do segurado.
A aposentadoria por tempo de contribuição, passa, então, a ser calculada fazendo-se uma média de 80% dos maiores salários recebidos de 1994 até a data de entrada do requerimento do benefício, ajustados pela inflação, multiplicando-se, posteriormente, pelo fator previdenciário. O fator é calculado com base no tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, além de uma alíquota fixa.
Por sua vez, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), posteriormente convertida na Lei 13.183, de 04/.11.2015, inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência deste fator previdenciário, estabelecendo nova regra de contagem de pontos para a concessão do benefício. Trata-se do Fator 85/95 ou Regra 85/95 Progressiva. Esse fator permite a aposentação integral àqueles que se enquadrem nas novas regras, sendo necessária a implementação dos requisitos para aposentação, quais sejam, 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem, ainda, a soma de sua idade mais o tempo de contribuição para o segurado alcançar o fator 85 para mulheres e 95 para homens.
O critério estabeleceu regra progressiva ajustando os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar a aplicação do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem.
A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá alcançar 90 pontos e para os homens, 100. Ocorre, porém, que a EC n. 103, de 12.11.2019, aboliu o fator previdenciário e a referida regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, majorando, ainda, a idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, de 60 para 62 anos, mantendo a idade mínima de 65 anos para os homens.
Estabeleceu, ainda, normas específicas para trabalhadores rurais, professores e aposentadoria especial. A reforma ainda trouxe 05 (cinco) regras de transição, aos segurados que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019, sendo possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria. São elas: a) Transição por sistema de pontos (art. 15 da EC n. 103/19): Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade.
Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.
Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos, conforme esta regra e na próxima. b) Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019.
JÁ para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida aumentará seis meses a cada ano, até alcançar os 62 anos de idade para mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para homens, em 2027. c) Transição com fator previdenciário - pedágio de 50% (art. 17 da EC n. 103/19): Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para aposentação (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).
O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. d) Transição com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC n. 103/19): esta regra estabelece idade mínima e pedágio de 100% do tempo que faltava ao segurado para atingir o mínimo exigido de contribuição, na data da entrada em vigor da EC n. 103 de 2019 (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).
A idade mínima para mulheres é de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. e) Transição – Aposentadoria por idade (RGPS) – art. 18 da EC n. 103/19: a regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens e a idade mínima de 60 anos para as mulheres, em 2019, e acrescida de seis meses a cada ano, até alcançar 62 anos de idade em 2023.
Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, devem ser respeitadas as regras acima destacadas, considerando a data do requerimento do benefício. - Dos períodos comuns - A parte autora almeja o reconhecimento do período comum de trabalho de 19/05/1987 a 15/06/2017 (JORGE AMI CALAN FILHO), para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.566.402-9, desde a DER de 14/02/2019.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora juntou a CTPS na qual consta o vínculo trabalhista (Id. 257103077 - Pág. 7), este reconhecido por sentença proferida em reclamação trabalhista. Com efeito, a autora ingressou com reclamação trabalhista em face dos empregadores, autos n. 100122-43.2017.502.0070, que tramitou perante a 70ª Vara do Trabalho de São Paulo (Id. 330235978), objetivando comprovar o referido vínculo empregatício.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo o vínculo empregatício havido entre as partes durante o período de 19/05/1987 a 15/06/2017, na função de empregada doméstica, e determinando a respectiva anotação em CTPS, bem como o pagamento das verbas trabalhista – Id. 330235978 p
56. Interposto recurso, o qual restou não conhecido (Id. 330235978 p 108, p 119). Transcorrido o prazo recursal, iniciou-se a execução e após pagamento, os autos foram arquivados conforme se depreende do extrato de andamento (Id. 330235978 p 252/254). Foi, ainda, produzida prova testemunhal nos presentes autos (Id. 321650748) que corroborou a existência do referido vínculo. Nesse particular, ressalto que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais do segurado empregado compete ao empregador, sob a fiscalização da Autarquia-ré, de modo que tal período, devidamente registrado na CTPS citada, em ordem cronológica e sem rasuras, deve ser reconhecido e considerado como tempo comum de trabalho.
Ressalto, por oportuno, que não há que se falar na aplicação do Tema 1188 – STJ no presente caso, vez que a hipótese em tela se distingue da questão submetida a julgamento no STJ. A questão tratada no referido Tema é definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, sendo fixada a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
Ocorre que, na reclamação trabalhista referente à presente ação, as partes não firmaram acordo. Os reclamados foram regularmente citados, apresentando contestação (ID 330235978, p.
23) e houve produção de provas, inclusive testemunhal, sobrevindo sentença de parcial procedência do pedido, conforme ID 330235978 p
56. Desse modo, entendo comprovado o vínculo empregatício em debate, devendo ser considerado para os fins previdenciários pretendidos. Assim, considerando o reconhecimento do período comum supramencionado, somado aos demais períodos comuns reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 257103077 p 152), verifico que a autora, na data do requerimento do NB 42/195.566.402-9, em 14/02/2019 (Id 257103077 p 158), possuía 30 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo, fazendo jus ao benefício almejado de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RESIN RESTAURANTES INDUSTRIAIS LTDA 01/03/1985 26/03/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias 1 2 RECOLHIMENTO 01/03/1994 29/02/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 MARIA ALICE MUNHOZ MARTINS (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 05/06/2018 31/01/2020 1.00 1 anos, 7 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER 20 4 RECOLHIMENTO 01/11/2018 30/11/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
5 - 19/05/1987 15/06/2017 1.00 30 anos, 0 meses e 27 dias 362 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 7 meses e 24 dias 141 43 anos, 6 meses e 27 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 4 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 7 meses e 6 dias 152 44 anos, 6 meses e 9 dias inaplicável Até a DER (13/02/2019) 30 anos, 10 meses e 2 dias 372 63 anos, 8 meses e 24 dias 94.5722 Desse modo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício almejado, deve a ação ser julgada procedente. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer e averbar o período comum de 19/05/1987 a 15/06/2017 (JORGE AMI CALAN FILHO), e conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.566.402-9, desde a DER de 14/02/2019, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Assim, com vistas a aclarar os fatos e melhor instruir o feito, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia integral da Reclamação Trabalhista nº 001122-43.2017.5.02.0070, constando a certidão de trânsito em julgado. Prazo: 15 (quinze) dias. Com ou sem a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS e, após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA RECCO BRAZ - SP279510, LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2024, às 17:00 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas no Ids n. 293624945 e n. 306862057, que deverão comparecer neste Juízo independentemente de intimação, observado o disposto no artigo 455, parágrafo 2º do CPC (Id retro).
Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
Com isso, ante a inércia da parte autora e à impossibilidade de este Juízo presumir a renúncia, fica afastada a competência deste juizado especial federal ex vi do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001.
Diante do exposto, acolho a retificação ao valor da causa e declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito, determinando sua devolução ao Exmo. Juízo da 5ª Vara Previdenciária desta Subseção (art. 64, § 3º do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
Por derradeiro, não havendo renúncia, que só será considerada válida se houver na Procuração poderes específicos para tanto, os autos serão remetidos para uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária de São Paulo.
2) Sob pena de preclusão, deverá a parte autora, no mesmo prazo ora conferido para a emenda à inicial, manifestar-se expressamente e fundamentadamente acerca do interesse em produzir prova oral em audiência, indicando, desde já, rol de testemunhas a serem ouvidas, em número máximo de três, com suas respectivas qualificações completas (inclusive endereço), ficando ciente de que as testemunhas deverão ser trazidas a Juízo, no dia designado para a audiência, por seus próprios meios, já que não haverá qualquer ato de intimação.
3) Faculto à parte autora a juntada de documentos que tragam outros indícios da existência do vínculo controvertido. Não há pedido de antecipação da tutela. DEFIRO, desde já, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Indefiro, por outro lado, o pedido de prioridade de tramitação. As previsões legais de prioridades processuais, especialmente aquelas contidas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), deverão ser analisadas conforme o caso concreto, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre em outros órgãos jurisdicionais, a imensa maioria dos autores são pessoas idosas ou portadoras de doença grave.
Não vislumbro, no caso em exame, motivo que justifique a tramitação prioritária do feito em relação a processos que se encontram em situações similares (ou até mais graves). Aguarde-se o prazo de 15 dias para emenda da inicial. No silêncio da autora ou na hipótese de cumprimento parcial da determinação de emenda, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprido o determinado, tornem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009790-07.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JULIA FRANCISCA DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: LIDIA MARUYAMA TSUCHIDA - SP170068, CAMILA RECCO BRAZ - SP279510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. No presente feito, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 14.544,00 (quatorze mil quinhentos e quarenta e quatro reais), valor inferior à competência deste Juízo.
Assim, em face do disposto no parágrafo 3º, do artigo 3º, da referida Lei, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que a competência fixada no diploma legal supramencionado é absoluta. Assim encaminhem-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP. Int.