Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITO OSNY EBRAM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5009802-14.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: BENEDITO OSNY EBRAM ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5009802-14.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: BENEDITO OSNY EBRAM ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES: Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Taubaté – SP em face do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo– SP, com o fim de definir a competência para o julgamento da ação de execução individual dos valores em atraso relativos ao título executivo judicial proferido na ação civil pública nº 0011237-82.2008.4.03.6183, em que o INSS foi condenado à revisão da dos benefícios mediante a aplicação do IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
A ação foi distribuída ao Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, que declinou de ofício a competência para seu julgamento e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Taubaté, com competência territorial para a localidade do domicílio da parte autora, sustentando encontrar-se parcialmente superada a motivação da Súmula nº 689/STF, considerando que com a interiorização da Justiça Federal e o advento do processo judicial eletrônico, estando garantido o acesso à Justiça mesmo nos locais mais remotos, não mais se justifica reconhecer a competência concorrente das varas federais da Capital do Estado-Membro.
Concluiu que a opção do foro ao segurado com domicílio em sede de Subseção Judiciária impõe afronta o princípio do juiz natural e a sobrecarga das varas especializadas sediadas na Capital, além de comprometer a celeridade processual. O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Taubaté – SP suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando não se verificar hipótese de incompetência absoluta que permitisse sua declinação de ofício, por constituir direito do autor a opção de ajuizar a ação na Subseção Judiciária da Capital.
