PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009809-97.2024.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: F. D. B.
I. E. E. L., F. D. B.
I. E. E. L., F. D. B.
I. E. E.
L. Advogados do(a) AUTOR: JOAO LUIZ FREGONAZZI - ES25508, JULIANA BAQUE BERTON - ES16431 REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por FREETRADE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e OUTROS em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a ocorrência de prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 12466.720498/2018-70, e, por conseguinte, declare a nulidade do crédito tributário decorrente de auto de infração por alegada "interposição fraudulenta de terceiros" em importação.
As autoras alegam que foram autuadas em PECA (Procedimento Especial de Controle Aduaneiro) e multadas. Narram que, inconformadas, apresentaram a devida impugnação, que foi julgada improcedente pela DRJ/SPO (17ª Turma), razão pela qual apresentaram recurso voluntário (interposto ao CARF), em 18/09/2019, que, após 4 anos de inércia, ainda não foi julgado. Aduzem que há violação ao princípio da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88) e ineficiência administrativa (Art. 37, CF/88), e que, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007, a União tinha o prazo de 360 dias para decisões administrativas, e, nos termos do art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999, é possível declarar a prescrição em 3 anos por paralisação processual (o que vem sendo aplicado pelo STJ – Tema 328 e pelo TRF3 - ApCiv 5006582-29.2020.4.03.6104).
Com a petição inicial vieram documentos. A análise do pedido de tutela de urgência antecipada foi postergada para após a vinda da contestação (id 322989901). Citada, a União apresentou sua contestação, alegando que as obrigações aduaneiras possuem natureza tributária acessória (art. 113, §2º do CTN), e o descumprimento gera sanções que se convertem em obrigação principal (art. 113, §3º do CTN); que as penalidades aduaneiras (perdimento, multas) têm caráter tributário, sendo processadas via Procedimento Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/72); que não se aplica a Prescrição Intercorrente, pois o crédito tributário só se constitui definitivamente após o trânsito em julgado administrativo; que os recursos administrativos suspendem a exigibilidade (art. 151, III do CTN), sendo assim, o recurso interposto em 18/09/2019 suspendeu a exigibilidade; que a demora no julgamento não caracteriza prescrição e que o prazo prescricional só começará a correr após decisão final do CARF (id 328740756).
O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido (id 328786159). Apresentada réplica (id 357083739), as partes não requereram a produção de outras provas.
É o relatório.
DECIDO. Parte legítimas e bem representadas, bem assim presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Diante do regramento legal invocado pela autoridade fiscalizadora (infrações à legislação aduaneira), forçoso, no caso concreto, reconhecer a natureza administrativa da infração em questão, incidindo, portanto, na espécie, a prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Dispõe o §1º do art. 1º da lei n. 9.873/99 (negrito nosso): "§1ºIncide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". Frise-se que o simples decurso de prazo superior a três anos não é capaz de ensejar a ocorrência de prescrição intercorrente, mas é necessário que haja o transcurso de tal período sem que o processo tenha tido qualquer conteúdo decisório.
No presente caso, verifica-se, dos documentos acostados, que após a decisão da 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de São Paulo (DRJ/SPO), que julgou improcedente a impugnação apresentada pela autora em face do auto de infração objeto da lide (id 322126463), houve a apresentação de recurso voluntário (id 322126467), em setembro de 2019, que fora encaminhado ao CARF, em novembro de 2019, e posteriormente encaminhado para “inclusão em lote/sorteio”, em dezembro de 2019 (id 322126481), não tendo havido qualquer decisão até o ajuizamento do presente feito.
Verifica-se, assim, que houve o transcurso de lapso temporal superior a 03 anos, sem qualquer decisão no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 12466.720498/2018-70. Recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1.293, fixando a seguinte tese:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Em prestígio à segurança jurídica e à força dos precedentes, mormente após o julgamento do Tema 1.293 pelo STJ, no qual se fixou o entendimento de que a multa aduaneira tem natureza administrativa, sujeita à prescrição intercorrente, por não ser considerada um tributo, mas sim uma penalidade administrativa aplicada aos casos de descumprimento de obrigações relacionadas ao comércio exterior, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da infração aduaneira.
Nesse sentido, aliás, vem se manifestando a jurisprudência do E. TRF3, conforme ementa que segue: E M E N T A ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI N.º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISCOMEX EXTEMPORANEAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 9.873/99. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. - No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, com natureza administrativa. - O Decreto-Lei n.º 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, contempla a penalidade da multa às infrações de natureza tributária, como aquelas descritas no artigo 106, diretamente relacionadas aos elementos que compõem o imposto de importação, bem como àquelas de natureza não-tributária referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia, enumeradas no artigo 107. - Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e que não há disposição que trate dos institutos da decadência e da prescrição.
Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se tratar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não-tributária, é aplicável a Lei n.º 9.873/1999. - Decorrido o prazo de três anos sem movimentação do feito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. - É de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios - Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição intercorrente administrativa. (TRF 3ª Região, ApCiv 5004275-73.2018.4.03.6104, 4ª Turma, Rel.
Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. em 20/09/2022). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 12466.720498/2018-70 e, por consequência, declarar a nulidade dos débitos dele oriundo, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. Arbitro honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, os quais serão devidos integralmente pela ré em favor do patrono da parte autora.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do disposto no art. 496, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta