Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRO RIOS GALVANI
- Advogados
- ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB 53118/BA), IZABELA LIANA SANDE SOUZA (OAB 78754/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009810-31.2025.4.03.6332 AUTOR: SANDRO RIOS GALVANI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELA LIANA SANDE SOUZA - BA78754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial (LOAS) ao portador de deficiência. Segundo a inicial, o benefício requerido administrativamente foi indeferido por desatendimento ao requisito da deficiência (NB 721.966.587-4, DER em 03/06/2025, id 487138708, p. 1). Foi designada a realização de perícia médica, com ciência subsequente das partes.
A perícia sócio-econômica não foi designada por sua desnecessidade, uma vez que esse requisito já fora reconhecido pelo próprio INSS na esfera administrativa. Ciente, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (id 580157572). É a síntese do necessário.
DECIDO. Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Como já assinalado, pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial (LOAS), instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, para assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário-mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, quando seus familiares não puderem fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais cumulativos para a obtenção do benefício: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). - Da deficiência No caso concreto, a perícia médica realizada (17/03/2026 – id 564352279) dá conta de que as condições clínicas do autor não lhe impõem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade (quesitos 1, 2, 3, 5, 10 e 11).
Não há, pois, deficiência nos termos da lei, a despeito dos problemas de saúde da parte autora, circunstância que impõe a improcedência do pedido. - CONCLUSÃO QUANTO AO DIREITO AO BENEFÍCIO Dessa forma, ausente o requisito da deficiência, revela-se, desde já, a impossibilidade de acolhimento do pedido inicial, sendo irrelevante a análise da hipossuficiência econômica. A hipótese é, pois, de improcedência da demanda. -
