PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009812-37.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA gecom S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária proposta por Carlos Roberto Pereira em face da União inicialmente, e depois do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , tombada sob o nº 5009812-37.2019.4.03.6000. Afirmou que teve contra si lavrado o Auto de Infração n. 482247/D, pelo IBAMA, em 29/11/2007, com aplicação da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que gerou o processo administrativo fiscal n.º 0210.0002102/2007-51.
Disse ter sido homologado e mantido o auto de infração, mas apresentou recurso administrativo, ao qual foi negado provimento em 17/12/2010, sendo notificado da decisão do colegiado em 09/06/2011. Ressaltou que o IBAMA, por meio do despacho n. 0214.007181/2016-47-NUIP/MS/IBAMA, acentuou ter havido “preclusão administrativa” e “trânsito em julgado em 29.06.2011”, contudo, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 10/04/2019, tendo sido notificado para efetuar o pagamento do débito até 30/04/2019.
Sustentou que (...) se a constituição definitiva ocorreu em 29/06/2011, o prazo do artigo 174 do CTN terminou em 29/06/2016, data em que sequer o débito estava inscrito em dívida ativa. Essa inscrição, como mostrado, veio a ocorrer somente em 10/04/19. Assim, a rigor, porque operada a prescrição, ou seja, desaparecido o direito de ação, o credor sequer poderia haver inscrito o débito. Ao final, formulou os seguintes pedidos: 4.1) antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir que seu nome seja levado a protesto e ao CADIN ou outro órgão de proteção ao crédito ou, em caso positivo, para afastar esses gravames; 4.3) a procedência desta ação, para o fim de extinção total do crédito tributário (artigo 156, V e X, CTN); Com a inicial, vieram procuração e documentos, dentre eles cópia do processo administrativo.
Na sequência, o autor juntou o comprovante de sua restrição, bem como das custas iniciais (Id. 24911798). O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (Id. 30594384). A União requereu que a parte autora retificasse o polo passivo para substitui-la pelo IBAMA (Id. 30929989). O autor requereu a retificação do polo passivo da demanda, a fim de constar o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (Id. 31167732).
Considerando as manifestações das partes (Id nº 30929989, 31167732 e 31199785), determinou-se a retificação do polo passivo (Id. 31211631). Em seguida, o autor pediu reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela (Id. 31541533). Tal pedido foi indeferido (Id. 32990489). Citado, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ofertou contestação, acompanhada de documentos (Id. 33000646).
Inicialmente, impugnou o valor dado à causa, requerendo seja considerado o valor atualizado da dívida, qual seja R$ 85.952,08, que se refere ao mês 11/2019 - mês do ajuizamento da presente ação anulatória. Sustentou que (...) não há falar em prescrição (seja punitiva, seja executória), pois, no presente caso, o autor foi autuado logo após o cometimento da infração, tendo sido inaugurado regular processo administrativo, com causas impeditivas do curso prescricional, notadamente os requerimentos do autor de cumprir condições durante determinado período de tempo, para fazer uso das benesses legais.
Enfim, o regular curso do processo administrativo transcorreu até 25/11/2014. De outro lado, a notificação da decisão que constituiu definitivamente o débito data de 25/11/2014, pelo que a prescrição executória ocorreria em 25/11/2019, de modo que acrescidos o prazo de 180 dias, da Lei 6.830/80 (art. 2º, § 3º), o prazo fatal ocorreria em 25/5/2020. (...) A Execução Fiscal foi ajuizada em 01/12/2019, e tramita na 1ª Vara Federal de Coxim, sob o nº 5000620-59.2019.4.03.6007. (...) Compulsando o processo administrativo (PA) e os autos judiciais, verificam-se as seguintes datas e fatos:
1. 29/11/2007, o autor foi autuado pela conduta infracional de “destruir, danificar área de preservação permanente às margens do Rio Taquari, com a construção de rancho de pescaria em área de 1 hectare, sem autorização do órgão ambiental competente.” – fl. 01 do PA. Iniciou-se, a partir dali, o devido processo administrativo, para defesa, contraditório e constituição definitiva do crédito.
2. 19/12/2007, o autor apresentou defesa/recurso administrativo – fl. 20 do PA.
3. 22/03/2010, Parecer Instrutório n. 105/2010, pela manutenção da autuação – fl. 32-36 do PA.
4. 05/05/2010, notificação para alegações finais – fls. 37/38 do PA.
5. 17/12/2010, julgamento nº 383/2010, mantém a autuação, homologando o auto de infração n. 482247-D – fl. 41 do PA. É facultado ao autuado a concessão do benefício previsto no art. 145, I e II, da Instrução Normativa IBAMA nº 14/09, mediante assinatura de Termo de Compromisso de PRAD.
6. 09/06/2011, notificação do autor, cientificando-o do Julgamento – fl. 42/44 do PA.
7. 01/07/2011, o autuado requer ao IBAMA “reavaliação em face do Auto de Infração nº 482247-D”, alegando que contratou um técnico da área com visita in loco, que elaborou um laudo técnico, com respectivas orientações, as quais seriam seguidas pelo autuado no decorrer do prazo estipulado no referido laudo – fls. 45-67 do PA.
8. 06/02/2012, despacho da autoridade julgadora para incluir o processo na programação de vistoria, quanto à recuperação da área em vista do Laudo Técnico (fls. 45-67) apresentado pelo autor. Solicitou-se manifestação técnica, quanto ao atendimento do previsto no julgamento ou se seria o caso de firmar Termo de Compromisso para recuperação do dano ambiental – fl. 70 do PA.
9. 23/08/2012, despacho ordenando a análise e manifestação acerca do Laudo Técnico (PRAD), às fls. 46-67, com vistas a subsidiar decisão da Autoridade Julgadora, conforme julgamento nº 383/2010 – fl. 70 verso.
10. 03/09/2012, despacho apontando pendências (falta de ART do responsável técnico pela elaboração do laudo técnico) – fl. 70 verso.
11. 19/12/2013, o autuado é notificado para sanar as pendências – fl.
75. 12. 03/01/2014, o autuado apresenta ART e Comprovante da Taxa de Vistoria – fl. 76 do PA.
13. 26/04/2014, juntada de Laudo de Vistoria Técnica – NUFLORA/DITEC/SUPES/MS – fls. 82-84.
14. 30/10/2014, Julgamento Final da Autoridade Julgadora – fls. 87-87 verso.
15. 25/11/2014, Notificação da decisão que constituiu o débito – fl.
94. 16. Data para ocorrência da prescrição: 05 anos após 25/11/2014 somados aos 180 dias do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, que daria em 25/05/2020.
17. Ajuizamento da Execução Fiscal nº 5000620-59.2019.4.03.6007: 01/12/2019. VÊ-se, pois, que o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu tempestivamente, considerando o que dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Defendeu que (...) eventual decisão judicial que venha a suspender a exigência da dívida objeto de discussão judicial, sem exigir o depósito integral e em dinheiro, viola frontalmente o disposto no art. 38 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 112 do STJ e sua jurisprudência dominante.
Finalizou pedindo pela total improcedência do pedido O autor apresentou réplica (Id. 33677122), alegando: (a) esta ação declaratória foi distribuída em 19/11/2019, antes, portanto, da distribuição do executivo fiscal; (b) o prazo prescricional previsto em qualquer diploma legal é o mesmo: cinco anos, condados da data a partir da qual o credor pode executar; (c) a constituição definitiva, que não se confunde com a inscrição em dívida ativa, ocorre exatamente quando surgem as condições do artigo 142 do CTN.
Neste processo, essa constituição ocorreu exatamente em 29/06/2011, término do encerramento ou término regular do processo administrativo fiscal iniciado pelo respectivo auto de infração; (d) inocorrência de interrupção da prescrição; (e) adesão ao PRA não interrompe prescrição - Pedido de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), feito por oferta da própria Administração através da Lei 12.651/2012 (art.
59) e da Instrução Normativa IBAMA n.º 12, de 06/08/2014, não configura reconhecimento de dívida nem tentativa de composição amigável. O PRA nada mais é do que um instrumento de recomposição da natureza. Isto significa que, ainda que tivesse havido confissão parcial ou pagamento, também parcial, não haveria interrupção do prazo prescricional; (f) eventual interrupção da prescrição não é automática.
Não basta que o interessado assine o termo de compromisso de adesão ao PRA no órgão competente, no caso, o IMASUL, integrante da estrutura do Estado, para que haja interrupção do prazo prescricional. Isto só ocorre depois que o IBAMA profere decisão fundamentada neste sentido, admitindo a adesão. No caso, o IBAMA, não proferiu despacho suspensivo nem ajuizou a execução fiscal. E inscreveu o débito em dívida ativa somente em 10/04/2019, muito tempo depois da prescrição; (g) antecipação de tutela não depende de garantia.
Culminou ratificando os termos da petição inicial e o pedido de antecipação de tutela, bem como requerendo o julgamento antecipado da lide. O réu informar não ter outras provas a produzir (Id. 34490381). Sobreveio comunicação de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5009844-63.2020.4.03.0000, interposto pelo autor, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Id. 40601932).
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação 2.1. Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa merece prosperar, porquanto em anulatória de débito fiscal o valor da causa que deve considerar o débito corrigido no momento do ajuizamento da ação (TRF-1 - AI: 00312957020124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 09/10/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/10/2012).
Assim, impõe-se acolher a impugnação apresentada para o fim de atribuir à causa o valor de R$ 85.952,08. 2.2. Prescrição Busca o autor a extinção do crédito tributário, oriundo do Auto de Infração n. 482247/D, lavrado pelo IBAMA em 29/11/2007, e, para tanto, aponta como causa de pedir a suposta ocorrência de prescrição executória. No tocante à prescrição, nos casos de cobrança das multas punitivas de natureza administrativa, decorrentes do exercício do poder de polícia, é aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do vencimento da obrigação, conforme interpretação dada ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e art. 1º da Lei n.º 9.873/99.
A propósito, a matéria foi objeto de julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo Código de Processo Civil): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido." (STJ, REsp n.º 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 09/12/2009, DJe 22/02/2011) A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do término do processo administrativo, conforme consignado no julgamento proferido no REsp 1.115.078/RS, que embasou a edição da Súmula 467/STJ sobre o tema: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
Nesse sentido, trago a colação os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MULTA AMBIENTAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO RESP 1.115.078/RS, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E SÚMULA 467/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que considerou a data da infração como termo inicial de contagem do prazo quinquenal da prescrição da pretensão executória de multa ambiental.
2. De acordo com entendimento fixado no STJ no âmbito do regime dos recursos repetitivos, o termo inicial da prescrição quinquenal para execução dos créditos não tributários conta-se da constituição definitiva do crédito. (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010).
3. Diante da pacificação da matéria, o STJ editou a Súmula 467 sobre o tema: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
4. Não fixada no acórdão recorrido a data do término do processo administrativo, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para, diante das premissas jurídicas aqui fixadas, averiguar a ocorrência de prescrição.
5. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1275014/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013) Assim, na pendência da conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição na aplicação da multa ambiental ao recorrido e julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. O Tribunal de origem, ao entender que o prazo prescricional conta-se da constituição do crédito em 2005 (data do julgamento da defesa administrativa) e não de sua constituição definitiva (data do julgamento do pedido de reconsideração da parte - término do processo administrativo), deu aplicação equivocada ao art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e violou direta e literalmente o art. 1-A da Lei 9.873/1999, o que significa dizer que tal questão não é exclusivamente fática.
4. Até a data do julgamento do pedido de reconsideração da parte, o Ibama encontrava-se impedido de inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar demanda executiva, pois o curso do procedimento administrativo implica hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, que não estava definitivamente constituído.
5. O STJ fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo (AgRg no AgRg no AREsp 596.376/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; REsp 1.669.907/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.193.998/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1/7/2015).
6. O início do prazo prescricional, que ocorre tão somente quando da conclusão do procedimento administrativo, deu-se após o julgamento do pedido de reconsideração. Logo, não ocorreu a prescrição no presente caso.
7. Recurso Especial a que se dá parcial provimento. (REsp 1.697.033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) Por fim, advirto a parte agravada de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, no ponto referente à prescrição da pretensão executória, como entender de direito, observada a data de encerramento do processo administrativo como o marco inicial para a contagem da prescrição.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2021. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - AREsp: 1779616 PR 2020/0277868-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2010, Data de Publicação: DJ 18/06/2021) Denota-se, portanto, que, no caso, tratando-se de infração à legislação ambiental e penalidade daí decorrente, há a aplicação específica da Lei nº 9.873/1999, que prevê: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. §2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (...) Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível;
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. A propósito, veja-se por todos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. No tocante à prescrição, nos casos de cobrança das multas punitivas de natureza administrativa, decorrentes do exercício do poder de polícia, é aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do vencimento da obrigação, conforme interpretação dada ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e art. 1º da Lei n.º 9.873/99.
2. In casu, o débito exequendo diz respeito à cobrança de multa administrativa (cópia da CDA às f. 12), houve a instauração de processo administrativo (cópia às f. 33-109) com impugnação apresentada pelo embargante (cópia às f. 58-60). No curso do processo administrativo, foi celebrado acordo entre as partes, sendo o débito parcelado em 30 (trinta) prestações (Termo de Compromisso de Parcelamento datado de 13/10/2008 - cópia às f. 84-86).
Verificada a inadimplência do embargante a partir da 25ª parcela, com vencimento previsto para 11/10/2010 (cópia às f. 96-96-v), o mesmo foi notificado para quitar o débito ou realizar novo parcelamento (f. 101) (cópia do AR positivo recebido em 26/03/2015 às f. 102).
3. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do término do processo administrativo, conforme consignado no julgamento proferido no REsp 1.115.078/RS, que embasou a edição da Súmula 467/STJ sobre o tema: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
4. De outra face, o inciso V do art. 2º-A da Lei 9.873/99 estabelece que o prazo prescricional da ação executória é interrompido por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. No caso dos autos, considerando que o embargado foi notificado para o pagamento da dívida em 26/03/2015 (f. 102), e que a execução fiscal foi ajuizada em 15/12/2016 (cópia às f. 10), não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
5. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00017507420174036126 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/04/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018) Ademais, aplica-se, no presente caso, a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80, que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal.
Veja: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da pretensão executória somente tem início a partir do encerramento do processo administrativo instaurado para imposição da penalidade.
Aplicável à hipótese a norma prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, segundo o qual a inscrição do crédito em dívida ativa suspende o curso do prazo prescricional pelo período de 180 dias. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. (TRF-4 - AC: 50067770920164047209 SC 5006777-09.2016.4.04.7209, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 11/10/2017, QUARTA TURMA) Analisando cautelosamente os autos, verificam-se as seguintes datas e fatos:
1. 29/11/2007: o autor foi autuado pela conduta infracional de “destruir, danificar área de preservação permanente às margens do Rio Taquari, com a construção de rancho de pescaria em área de 1 hectare, sem autorização do órgão ambiental competente” (Id. 33000869 – p. 2).
2. 19/12/2007: o autor apresentou defesa/recurso administrativo (Id. 33000869 – p. 20/28).
3. 22/03/2010: Parecer Instrutório n. 105/2010, pela manutenção da autuação (Id. 33000869 – p. 32/36).
4. 05/05/2010: notificação para alegações finais (Id. 33000869 – p. 37/38).
5. 17/12/2010: julgamento nº 383/2010, mantém a autuação, homologando o auto de infração n. 482247-D. É facultado ao autor a concessão do benefício previsto no art. 145, I e II, da Instrução Normativa IBAMA nº 14/09, mediante assinatura de Termo de Compromisso de PRAD (Id. 33000869 – p. 41).
6. 09/06/2011: notificação do autor, cientificando-o do julgamento – indeferimento da defesa (Id. 33000869 – p. 42/44).
7. 01/07/2011: o autuado requer ao IBAMA “reavaliação em face do Auto de Infração nº 482247-D”, alegando ter contratado um técnico da área com visita in loco, que elaborou um laudo técnico, com respectivas orientações, as quais seriam seguidas pelo autuado no decorrer do prazo estipulado no referido laudo (Id. 33000869 – p. 45/68).
8. 06/02/2012: despacho da autoridade julgadora para incluir o processo na programação de vistoria, quanto à recuperação da área em vista do Laudo Técnico (fls. 45-67) apresentado pelo autor. Solicitou-se manifestação técnica, quanto ao atendimento do previsto no julgamento ou se seria o caso de firmar Termo de Compromisso para recuperação do dano ambiental (Id. 33000869 – p.
71) 9. 23/08/2012: despacho ordenando a análise e manifestação acerca do Laudo Técnico (PRAD), às fls. 46-67, com vistas a subsidiar decisão da Autoridade Julgadora, conforme julgamento nº 383/2010 (Id. 33000869 – p. 72).
10. 03/09/2012: despacho apontando pendências - falta de ART do responsável técnico pela elaboração do laudo técnico – (Id. 33000869 – p. 72).
11. 19/12/2013: o autuado é notificado para sanar as pendências (Id. 33000869 – p. 78).
12. 03/01/2014: o autuado apresenta ART e Comprovante da Taxa de Vistoria (Id. 33000869 – p. 79/81).
13. 30/09/2014: juntada de Laudo de Vistoria Técnica – NUFLORA/DITEC/SUPES/MS (Id. 33000869 – p. 85/92).
14. 30/10/2014: Julgamento Final da Autoridade Julgadora, determinando-se a intimação para pagamento da multa com a informação de que não cabia mais recurso (Id. 33000869 – p. 94/95).
15. 25/11/2014: Notificação do autor da decisão de indeferimento do recurso apresentado, cientificando-o de que não cabia mais recurso, bem como para pagamento da dívida até 14/12/2014 (Id. 33000869 – p. 97/102).
16. 27/02/2015: Requerimento do autor de suspensão das sanções (Id. 33000869 – p. 103/113).
18. 19/03/2015: Indeferimento do pedido de revisão (Id. 33000869 – p. 117/118).
19. 08/05/2015: Notificação do autor da decisão (Id. 33000869 – p. 119/123).
20. 21/08/2015: Requerimento do autor de readequação da multa, diante de apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRADA e Termo de Compromisso (Id. 33000869 – p. 126/140).
21. 01/09/2015: Decisão determinando o prosseguimento dos atos de cobrança, cientificando o autuado de que o PRADA deveria contemplar a retirada das estruturas localização na área de APP (Id. 33000869 – p. 143).
22. 22/09/2015: Notificação do autor dessa decisão (Id. 33000869 – p. 144/146).
23. 05/11/2015: Pedido de reconsideração do autor (Id. 33000869 – p. 158/167).
24. 27/05/2016: Decisão suspendendo a exigibilidade da multa, nos termos do art. 59 da Lei nº 12.651/2012 (Id. 33000869 – p. 175).
25. 16/06/2016: Constatado o não cumprimento da totalidade das exigências da norma vigente, determinou-se a notificação do autor para atendimentos das condicionantes, mediante prazo e sob pena de ensejar na manutenção e prosseguimento das sanções (Id. 33000869 – p. 182).
26. 23/07/2016: Notificação do autor para cumprimento das pendências no prazo de 30 dias (Id. 33000869 – p. 188/190).
27. 24/08/2016: Requerimento de reconsideração apresentado pelo autor (Id. 33000869 – p. 191/196).
28. 17/10/2016: Decisão indeferindo o pedido e determinando-se o prosseguimento dos atos de cobrança (Id. 33000869 – p. 198).
29. 10/04/2019: Inscrição do débito em dívida ativa (Id. 24906663 – p. 18).
30. 01/12/2019: Ajuizamento da Execução Fiscal nº 5000620-59.2019.4.03.6007 (Id. 33001235). Com efeito, tem-se que a conclusão do processo administrativo, ou seja, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 30/10/2014, com o julgamento do recurso apresentado, determinando-se a intimação do autor para pagamento da multa e cientificando-o de que não cabia mais recurso (Id. 33000869 – p. 94/95), iniciando-se a prescrição quinquenal da pretensão executória a partir do vencimento da obrigação (em 14/12/2014), quando, então, o débito passou a ser exigível, nos termos da fundamentação supra.
Reputa-se que após a notificação do autor, em 09/06/2011, cientificando-o do julgamento de indeferimento da defesa (Id. 33000869 – p. 42/44), a Administração não permaneceu inerte. Ao contrário, apreciou o recurso apresentado, embora intempestivo, configurando-se uma expressa tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal (art. 2º, IV, Lei nº 9.873/1999 – causa interruptiva da prescrição).
Sendo assim, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, a constituição definitiva do crédito, no caso, não ocorreu em 29/06/2011. Ademais, tendo em vista o requerimento, do autor de readequação da multa, formulado em 21/08/2015, diante de apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRADA e Termo de Compromisso, foi proferida decisão em 27/05/2016 suspendendo a exigibilidade da multa, na forma do art. 59 da Lei nº 12.651/2012, que perdurou até 17/10/2016, constatado o não cumprimento pelo autuado de todas as exigências legais, garantido o contraditório.
Acerca do tema, cito, por oportuno, o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. PRAD - PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
1. Preenchidos os requisitos legais, a redução da multa, prevista no § 3º do artigo 60 do Decreto nº 3.179/99, é medida impositiva, não se tratando de ato discricionário da autoridade ambiental.
2. O autuado por dano ambiental tem direito subjetivo ao exame do PRAD apresentado, mostrando-se inviável a inscrição em dívida ativa antes de tal procedimento.
3. Nas hipóteses em que, mediante a apresentação de PRAD, a exigibilidade da multa aplicada deveria ter sido suspensa, deve ser declarada a nulidade do título executivo, já que desprovido de requisito essencial para a cobrança. (TRF-4 - AC: 50003422820164047206 SC 5000342-28.2016.4.04.7206, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 24/09/2019, SEGUNDA TURMA). Destaquei. DIREITO AMBIENTAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. REDUÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 60 DO DECRETO Nº 3.179/99. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PRAD. INEXIGIBILIDADE JUDICIAL DA MULTA IMPOSTA. PRECEDENTES. . As multas aplicadas com fundamento no Decreto nº 3.179/99, por violação das regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, podem ter a sua exigibilidade suspensa, desde que o infrator se comprometa a adotar medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
Contudo, não se trata de uma faculdade da administração conceder a suspensão do pagamento, mas um dever da mesma, desde que o PRAD esteja adequado. Cabe à autoridade ambiental decidir, motivadamente, a respeito; . Na hipótese do ente ambiental, por quaisquer razões, julgar incompleto o PRAD, é seu dever cientificar o infrator da legislação ambiental para que se defenda amplamente e produza prova em seu favor (inteligência do artigo 70, parágrafo 4º, da Lei nº 9.605/98).
Não observado o direito amplo à defesa e ao contraditório, corolários do postulado do devido processo legal, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade judicial da multa imposta. (TRF-4 - AC: 50007951320134047211 SC 5000795-13.2013.404.7211, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2015, QUARTA TURMA). Destaquei. Ressalte-se que o autor não juntou aos autos sua notificação da decisão proferida em 17/10/2016, determinando o prosseguimento dos atos de cobrança, bem como do Despacho de f. 185 do processo administrativo, do que se denota da Cota nº 00256/2018 (Id. 24906663 – p. 14).
De qualquer sorte, inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 10/04/2019 (Id. 24906663 – p. 18), suspendendo-se a prescrição por 180 dias, inteligência art. 2º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80. Logo, tendo a ação de execução fiscal sido proposta em 01/12/2019, não há que se falar em prescrição quinquenal. Isso porque, conforme alhures descrito, uma vez constituído definitivamente do débito (em 30/10/2014), a prescrição quinquenal da pretensão executória iniciou-se quando a multa se tornou exigível, a partir do vencimento do prazo para pagamento, que se deu em 14/12/2014, ficando suspensa de 27/05/2016 a 17/10/2016, com a suspensão da exigibilidade da muta.
Após, com a inscrição do débito em dívida ativa em 10/04/2019, suspendeu-se novamente a prescrição por 180 dias, e a ação de execução fiscal foi proposta em 01/12/2019, dentro, portanto, do prazo legal (quinquenal), consideradas as causas interruptivas/suspensivas. Em suma, afigura-se ilegítima a pretensão do autor.
3. Dispositivo
Diante do exposto:
1) acolho a impugnação apresentada pelo réu para o fim de atribuir à causa o valor de R$ 85.952,08.
2) julgo improcedente o pedido formulado pelo autor na forma do art. 487, II, do CPC. Custas processuais pelo autor. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Relator do agravo de instrumento nº 5009844-63.2020.4.03.0000, bem como o juízo da 1ª Vara Federal de Coxim (processo nº 5000620-59.2019.4.03.6007), do teor desta sentença. Informe-se também na execução fiscal supra informada via malote digital. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.