PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5009812-37.2024.4.03.6105 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: GUILHERME LUIZ TAVEIROS ADAO
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por Caixa Econômica Federal, em face de GUILHERME LUIZ TAVEIROS ADAO, objetivando ver a parte ré condenada ao pagamento do montante de R$ 175.956,18 (cento e setenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), atualizados monetariamente, decorrente do inadimplemento dos Contratos nº 0000000221295743, 0000000222802548, 0000000226336572, 0000005932010734 e 251203400000459671.
Requer a autora ver a parte ré condenada a pagar o valor total do título com a incidência de todos os encargos pactuados, devidamente atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Com a inicial foram juntados os documentos. A decisão de ID 345228931 determinou a citação do réu e determinada a intimação das partes para informar seu interesse na realização de sessão de conciliação. A parte ré foi citada por edital (ID 367773497), tendo sido nomeado curador especial.
Foi ofertado embargos monitórios no ID 415413846. A autora impugnou os embargos (ID 481297248). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Incialmente, entendo que as questões deduzidas na inicial são de direito e de fato, prescindindo de instrução probatória subsequente, visto que a alegação de nulidade do título é matéria essencialmente de direito, restringindo-se ao exame do contrato e complemento da documentação acostada, pelo que passo imediatamente ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares A embargante alega nulidade da execução, em razão da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização dos executados. Não vislumbro a ocorrência de nulidade da citação editalícia, uma vez que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização das rés, em diferentes endereços. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento do Tema 1.338: “1.
2025
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Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
GUILHERME LUIZ TAVEIROS ADAO
MONITÓRIA (40) Nº 5009812-37.2024.4.03.6105 - 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: GUILHERME LUIZ TAVEIROS ADAO EDITAL DE CITAÇÃO Pessoas a serem citadas: GUILHERME LUIZ TAVEIROS ADAO - CPF: 518.***.***-60 Prazo para contestação: 15 dias Prazo do Edital: 20 dias O Doutor RAUL MARIANO JÚNIOR, Juiz Federal Coordenador da Central de Processamento Eletrônico de Campinas, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que na ação de MONITÓRIA (40) n° 5009812-37.2024.4.03.6105, a parte acima qualificada foi procurada e não localizada no endereço constantes dos autos, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido.
Desta forma, pelo presente Edital fica GUILHERME LUIZ TAVEIROS ADAO - CPF: 518.***.***-60 citado e intimado dos termos da ação proposta, que tem por objetivo o recebimento da quantia de R$ 175.956,18 (cento setenta cinco mil, novecentos cinquenta seis reais e dezoito centavos) , valor atualizado até 30/09/2024, decorrente da celebração dos Contrato: 0000000221295743 , Contrato: 0000000222802548 , Contrato: 0000000226336572 , Contrato: 0000005932010734, Contrato: 251203400000459671 O réu poderá pagar ou oferecer Embargos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 701) – que começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 20 dias de validade deste edital.
Em caso de pagamento ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, parágrafo primeiro). Decorrido o prazo sem a apresentação de Embargos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos art. 341 do CPC, bem como se constituirá título executivo judicial com intimação para pagamento e, este, não ocorrendo, incidirá multa de 10% sobre o montante da condenação, expedindo-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do crédito.
E, para que não se alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado pelo prazo de 20 dias, sob pena de nulidade da citação, uma vez no órgão oficial. Em caso de revelia será nomeado curador especial. Tudo nos termos do do CPC. Dado e passado nesta cidade de Campinas, em 10/06/2025. Expedido por SELMA REGINA RUY, Setor Expedição CPE - Campinas RAUL MARIANO JÚNIOR JUIZ FEDERAL Coordenador
(abre em nova aba)
A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia.
Também rejeito a preliminar quanto à ausência de documento essencial e documento de identificação. A ação monitória tem por pressuposto precisamente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), não se exigindo a apresentação de documento de identidade do devedor como condição para o ajuizamento ou para a validade do procedimento. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL instruiu a inicial com os instrumentos contratuais e o demonstrativo de débito - documentos hábeis ao procedimento monitório, nos termos das Súmulas 233 e 247 do STJ.
A eventual dúvida sobre a autenticidade das assinaturas ou sobre a identidade do contratante é matéria de mérito que deveria ser sustentada com suporte em elementos concretos de impugnação, ônus do qual a curadoria especial não se desincumbiu de modo suficiente, valendo-se exclusivamente da negativa geral, sem a apresentação de qualquer indício de que o réu não seja o titular dos contratos ou que não tenha realizado as operações de crédito descritas na inicial.
Mérito Primeiramente, com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém, não significa procedência das alegações do réu, cumprindo analisar a relação jurídica entabulada entre as partes a fim de aferir se há violação às normas no diploma consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor não pode servir de base para a revogação ou anulação de cláusulas que os contratantes livremente assumiram, sem a caracterização da situação de abusividade ou desproporcionalidade. Ressalte-se que o intervencionismo do Estado nas relações particulares, na limitação da autonomia da vontade, serve para coibir excessos e desvirtuamentos, mas não afasta o “pacta sunt servanda” inerente ao contrato.
O fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não implica em reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais ante a inadimplência do consumidor, sendo necessário verificar se há obrigações que o coloquem em situação de desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A inversão do ônus da prova, como é cediço, é possível em se tratando de relação de consumo, a teor do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. As teses suscitadas pelo embargante se restringem a impugnar juridicamente determinadas cláusulas contratuais ou a indicar ilegalidades na cobrança realizada, de modo que carece de qualquer sentido determinar uma inversão do ônus da prova, quer por se tratar de matéria de direito, quer por ter a CEF já apresentado os documentos necessários à propositura da demanda e os cálculos do montante que entende devido.
Quanto à capitalização dos juros, tem-se que o contrato em debate foi assinado em janeiro de 2022, portanto, posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17 de 31/03/2000, atual MP 2.170-36 de 23/08/2001, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.377, de Repercussão Geral, Relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJE 20/03/2015. Somente após o advento das referidas Medidas Provisórias é que passou a ser permitida a capitalização de juros em período inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 5º).
Neste sentido, veja a seguinte decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO N. 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE RESTRITA. ENUNCIADO N. 472/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO N.596/STF. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO. ENUNCIADO N. 7/STJ.
1. Possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrador posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
3. Inaplicabilidade do limite de juros em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Enunciado n. 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (REsp 407.097/RS).
4. Impossibilidade de aferir se preenchidos ou não os requisitos autorizadores à inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 784.942/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) É também de se considerar que não atinge o referido dispositivo legal o sistema de proteção ao consumidor previsto na Constituição Federal e, sob outro aspecto, atende a necessidade do lucro na atividade econômica, além de desestimular a inadimplência e prestigiar a boa-fé.
O
C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reconhecido a aplicabilidade do dispositivo legal em questão. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36. PREVISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INOVAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.
1. Inicialmente, cumpre asseverar que, em sede de recurso especial, a competência desta Corte Superior de Justiça se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim sendo, resta impossibilitado o exame de eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17 (atualmente MP 2.170-36), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Sob o ângulo infraconstitucional, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. In casu, além da pactuação ser posterior à edição da referida medida provisória, o próprio agravante reconheceu, ainda na inicial, a expressa previsão da capitalização mensal dos juros.
Desta forma, resta incontroversa a efetiva pactuação no contrato em tela.
3. Em relação à limitação dos juros moratórios, a v. acórdão recorrido limitou-os em 1% ao mês, a teor dos artigos 1º e 5º do Decreto 22.626/33. Todavia, os efeitos da mora foram afastados pelo Tribunal a quo.
4. Incabível eventual discussão acerca da manutenção da posse do bem em nome do autor, porquanto tal matéria não foi discutida em nenhum momento, desde a prolação da sentença, não cabendo inovar a tese jurídica em sede de agravo regimental.
5. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200501714327, JORGE SCARTEZZINI - QUARTA TURMA, DJ DATA:15/05/2006 PG:00236 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. IRRAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA. NÃO LIMITAÇÃO LEGAL. SÚMULA 596/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA COM AS TAXAS DE MERCADO COBRADAS.
1. A CEF ajuizou Ação Monitória, visando ao pagamento de dívida, no valor de R$ 23.274.43 (vinte e três mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), contraída pela ora Apelante, em virtude da inadimplência relativa ao Contrato de Crédito Rotativo, celebrado entre as partes.
2. Na Sentença recorrida, o MM. Magistrado a quo, julgando parcialmente procedentes os pedidos dos Embargos Monitórios interpostos, determinou fossem excluídas, do crédito em cobrança, as parcelas relativas à comissão de permanência, pelo que, dever-se-ia processar a execução do contrato pelo líquido que restar após essa exclusão.
3. "A egrégia Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n° 2.170/36, desde que pactuada. Precedentes" (AERESP 200501975648, CASTRO FILHO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, 29/06/2006).
4. Diante deste entendimento, e de julgados deste Tribunal, tem-se que devem ser negados os pedidos de declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo 1º, da MP nº 2.170-36, e, via de consequência, de afastamento da capitalização de juros - considerando-se que o contrato que instrui a Monitória foi firmado posteriormente à edição da MP supracitada (em janeiro de 2005), além do que, como esclareceu o expert, não houve "...cobrança de encargos não previstos no instrumento contratual".
5. "VI - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF" (RESP 200101830105, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, 01/08/2005).
6. Hipótese em que, em não se aplicando os limites estabelecidos pela Lei da Usura (Decreto n.º 22.626/33), a teor da Súmula n.º 596/STF, e em não tendo sido demonstrada discrepância em relação à taxa de mercado, o pleito carece de fundamentação.
7. Apelação improvida. (AC 200583000122048, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::10/11/2011 - Página::143.) A autonomia da vontade aqui fica limitada às condições gerais de um contrato existente e ao dirigismo legal aplicável à espécie. Não há como, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, escrever ou reescrever cláusulas contratuais que não tenham sido objeto de pacto entre as partes.
Pode sim, o Estado Juiz, considerar determinada cláusula abusiva e, portanto, nula, porém, não pode compelir uma parte a escrever um contrato atendendo a pedido de uma delas. O contrato deve ser realizado por instrumento escrito e com consentimento de ambas as partes e não por decisão judicial, devido a liberdade de contratação aplicável ao caso. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CEF. LEGITIMIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CEF. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A questão em debate no presente recurso cinge-se à discussão acerca da possibilidade de compelir-se, judicialmente, a CEF a transferir o contato de financiamnto celebrado com os mutuários originários, para terceira pessoa.
2. Com relação a alegada necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 26, IV, "a" do CPC, a fim de ser julgada a prejudicial de usucapião do imóvel, entendo que houve inovação da causa de pedir, por não ter integrado o pedido exposto na petição inicial, em desconformidade com o preconizado nos artigos 264 c/c 294, e 128, 460, caput, 514, II, 515, caput, §§ 1º e 2º, 516 e 517, todos do Código de Processo Civil.
3. Ocorrendo a cessão do contrato em favor da EMGEA, a CEF continua ostentando legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, na qualidade de agente financeiro responsável pelo contrato de mútuo habitacional.
4. Todo contrato se origina da declaração da vontade e tem força obrigatória, devendo atender a função social e ao princípio da boa-fé, formando-se pelo consentimento das partes. No ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, a liberdade de contratar se concretiza em quatro momentos fundamentais da existência dos ajustes, ou seja, a faculdade de contratar ou não, a escolha da pessoa com quem fazê-lo, bem como o tipo de negócio a efetuar, o poder de fixar o conteúdo do contrato e, após concluído o mesmo, passa a se este fonte formal do direito.
5. Inobstante a regra prevista no art. 1º, da Lei nº 8.004/90, possibilitando a transferência de contrato a terceiros, é exigida a interveniência obrigatória da instituição financeira, não podendo, o mutuário, obrigar a CEF a consentir na alteração do pólo passivo da relação obrigacional, tanto mais, considerando que nos caso de contrato de financiamento de imóvel, são consideradas as condições pessoais do contratado.
6. Não incumbe ao Judiciário obrigar a CEF deferir a transferência da titularidade de contrato, visto que o agente financeiro tem certa margem de discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade da contratação, observadas as formalidades legais e contratuais. No que pertine a essa avaliação, cabe ao Judiciário, tão somente, a aferição de sua legalidade.
7. Apelação improvida. Sentença confirmada. (AC 200851010213610, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::23/05/2013.) No tocante às alegações da parte embargante sobre a cobrança de juros abusivos, primeiramente anoto que, em relação ao limite máximo da taxa de juros, anteriormente de 12% ao ano, constitucionalmente previsto no § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº. 4-DF, já se posicionara antes de sua revogação pela Emenda Constitucional nº. 40, pronunciando-se pela sua não auto-aplicabilidade.
Quanto ao ordenamento infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis também os artigos 406 e 591 do Código Civil. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira (AgRg no REsp 1052866/MS). No presente caso, a parte embargante alega exorbitância do encargo, sem, entretanto, especificar ou quantificar o valor abusivo em comparação à taxa média praticada no mercado.
Sobre a média a considerar, o eminente Ministro Felix Fisher, na decisão monocrática proferida no Ag 1416584 (14/02/2013), mencionou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia ao triplo da média praticada pelo mercado. Transcrevo parte da decisão do eminente Ministro: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Portanto, no caso dos autos, não reconheço a abusividade da taxa cobrada, posto que não foi comprovado que esteve acima da praticada pelo mercado e fora do pactuado entre as partes.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados pela parte ré, razão pela qual declaro constituído o título executivo judicial decorrente do direito pleiteado na inicial, convertendo-se a presente ação em execução de título judicial, na forma do art. 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os réus a pagar a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Condeno o réu/embargante no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal