PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009816-63.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: MARIA JOSE DA SILVA RUSEW ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA ALVES OLIVEIRA - SP473347 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA JOSÉ DA SILVA RUSEW, com qualificação nos autos, com pedido de concessão da liminar “para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua o cumprimento integral do acórdão administrativo, promovendo a apuração, liquidação e adoção das providências administrativas necessárias à efetivação dos efeitos financeiros decorrentes do acórdão administrativo, observada a DER/DIB reconhecida administrativamente”.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 593222838). Postergado o exame da liminar para após a vinda das informações (id 593488779). Informações da autoridade coatora (id 595237022). Vieram os autos conclusos.
Decido. A impetrante relata que, por meio da decisão proferida pela 20ª Junta de Recursos do CRPS, de 09/07/2025, foi reconhecido o direito à aposentadoria por idade. Contudo, alega que, embora tenha sido implantado o benefício, a autoridade coatora omite-se “quanto à sua obrigação de promover a apuração, liquidação e adoção das providências administrativas necessárias à efetivação dos efeitos financeiros desde a DER”.
Requer a concessão da liminar “para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua o cumprimento integral do acórdão administrativo, promovendo a apuração, liquidação e adoção das providências administrativas necessárias à efetivação dos efeitos financeiros decorrentes do acórdão administrativo, observada a DER/DIB reconhecida administrativamente”. O exame da liminar foi postergado para após a vinda das informações da autoridade coatora, a fim de justificar o fato de não ter sido efetuado o pagamento das parcelas pretéritas da aposentadoria por idade sob NB 235.217.609-8 até o momento.
Sobrevieram as informações da autoridade coatora de id 595237022, no sentido de que, no tocante ao “atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Aposentadoria por idade, em nome do(a) Sr(a). MARIA JOSE DA SILVA RUSEW, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44236.497570/2024-06 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico”.
Nesse contexto, reputa-se razoável que seja dado o regular prosseguimento ao processo administrativo em 30 dias, em consonância com o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável aos processos administrativos federais, tendo em vista que o processo se encontra sem andamento desde 11/07/2025.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de que seja dado o regular processamento ao processo administrativo sob NB 235.217.609-8, em 30 (trinta) dias. Notifique-se eletronicamente à CEAB DJ. Após a comprovação do cumprimento da liminar, dê-se ciência à impetrante para que, querendo, manifeste-se no prazo de cinco dias. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oficie-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de julho de 2026.