PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009825-75.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ANERIS FRANCHI AMARAL BLECHA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077, CAUANA ARAUJO STANCATTI - SP436773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória, sob o rito comum, proposta por ANERIS FRANCHI AMARAL BLECHA, para revisão de seu benefício previdenciário para o fim de adequá-lo aos tetos previdenciários de dezembro de 1998 e de janeiro de 2004, com a condenação do réu ao pagamento dos atrasados.
Alega que a renda mensal inicial do benefício que deu origem a sua pensão por morte foi limitada ao teto e que as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 fixaram novos limites, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 564.354, decidiu pela obrigatoriedade de realização de conformação da renda mensal reajustada ao teto. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 38420984).
Citado, o INSS apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID 39124242). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foram apresentadas informações, acompanhada de planilha (ID 52334469).
É o relatório.
DECIDO. Em relação à aplicação do valor dos novos tetos estabelecidos pelas EC’sns. 20/98 e 41/2003, em 12/98 e 12/2003, respectivamente, aos benefícios já em manutenção quando da edição das referidas normas, a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 564354, de Repercussão Geral, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, foi enfática no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo limite constitucional.
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Assim, firmou o Supremo Tribunal o entendimento de que os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais números 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios limitados ao valor máximo. Quanto à aplicação restritiva da decisão do STF aos benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991, conforme alegado pelo réu em sua contestação, observo que a referida Decisão do Supremo Tribunal Federal não impôs nenhum marco temporal para aplicação do julgado, garantindo o direito daqueles segurados que sofreram redução, em função do teto, na RMI dos seus benefícios previdenciários, concedidos antes da EC 20/98.
Nesse sentido, destaco recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (02/05/2016), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª da Região, ementado nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material do julgado.
II – A questão ora colocada em debate, relativa ao direito à adequação do benefício da parte autora ao disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III – Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Reso 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs.,v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados.” (fl. 351) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 14 da EC 20/98; ao art. 5º da EC 41/03; e aos arts. 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 564.354, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, não autorizou o reajustamento do RMI, nem alterou o valor original, de forma que teria determinado que fosse aplicado o novo limitador ao valor considerado e atualizado. Afirma-se que a concessão da revisão do benefício de aposentadoria durante o período posterior à CF de 88, mas anterior à vigência dos Planos de Benefício e de Custeio da Previdência Social, denominado “buraco negro”, é indevido, pois “se pode concluir que só serão beneficiados com o citado precedente os segurados que, na data da (sic) emendas constitucionais, recebiam seus benefícios limitados aos tetos de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34”. (fl. 356-v.) O parecer da Procuradoria-Geral da República é pelo não provimento do recurso. (fls. 432-434)
Decido. A irresignação não merece prosperar. O Plenário do STF, no julgamento do RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15.2.2011 (tema 76 da sistemática da repercussão geral), firmou o entendimento no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional”.
Conforme decidido pelo Tribunal a quo, o STF não limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Confira-se, por oportuno, a trecho da decisão: “No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. (…) Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado ‘buraco negro’, foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, conforme o documento de fl. 36/37, o demandante faz jus às diferença decorrentes da aplicação dos tetos das emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.” (fls. 333 e 334) Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente.
A questão foi bem explicitada em meu voto, cujo trecho destaco abaixo: “(…) o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.” Dessa forma, se a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 (período denominado de “buraco negro”) foi erroneamente calculada, e esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cujo benefício houver sido instituído durante o “buraco negro” e cuja renda mensal, recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91).
No mesmo sentido, o RE 944.105, DJe de 19.2.2016; e o ARE 915305, DJe de 15.11.2015, ambos de relatoria do Min. Teori Zavascki. Ademais, para divergir do assentado pelo acórdão recorrido, no tocante à alegação de que os valores dos benefícios, com a correção oficial, ficariam inferiores aos tetos previstos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, por óbice da Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo colacionados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” (ARE-AgR-ED 718.047, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25.9.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Administrativo. Servidor. Vantagens pessoais. Teto remuneratório. EC 41/2003.
3. Necessidade do reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 857.754, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 22.5.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (RE 943899, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/04/2016, publicado em DJe-085 DIVULG 29/04/2016 PUBLIC 02/05/2016) Assim, em homenagem ao princípio da isonomia, aos benefícios concedidos anteriormente a 05/04/1991 (Buraco Negro) e que tiveram a RMI reduzida em função do teto, deve-se aplicar o entendimento pacificado pela Suprema Corte para adequar a renda mensal aos novos limites estipulados pelas Emendas Constitucionais números 20/98 e 41/2003.
No presente caso, consoante tela de Consulta de Revisão de Benefícios, anexada ao ID47826435 - Pág. 3, e informações e cálculos da contadoria, não resta dúvida de que o Salário-de-Benefício do benefício originário (NB 088.270.417-6), que deu origem à pensão por morte recebida pela autora, base de cálculo da RMI, foi limitado ao teto e encontra-se na hipótese prevista no RE 564354. Correção Monetária: O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 870.947, que teve seu julgamento recentemente concluído, fixou o seguinte entendimento, objeto do Tema 810 das Teses de Repercussão Geral:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Eis a ementa do referido RE: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a adequar a renda mensal do benefício da parte autora ao teto estabelecido pela E.C. n. 20/98 e, a partir de 01/2004, adequá-la ao valor máximo estabelecido pela E.C. 41/2003, bem como a pagar as diferenças daí advindas a partir de 05/05/2006, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Reconheço que a Ação Civil Pública autuada sob nº 00049911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional e, portanto, estão prescritas somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da referida ação, considerando-se que a presente foi proposta após a ACP e dentro do prazo de 05 anos.
Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição da TR pelo INPC, a partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo percentual dos remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE 870.947).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício do autor: Nome do segurado: ANERIS FRANCHI AMARAL BLECHA Benefício com a renda revisada: PENSÃO POR MORTE NB 184.587.447-9 (benefício originário NB 088.270.417-6) Revisão Renda Mensal: Aplicação dos tetos previstos nas EC’s números 20/98 e 41/2003 Data início pagamento dos atrasados: 05/05/2006 (parcelas não prescritas) Tendo em vista o reconhecimento do direito e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual se intime o INSS para que revise o benefício NB 184.587.447-9 recebido pelo autor, ANERIS FRANCHI AMARAL BLECHA, CPF 154.***.***-21, RG 3.033.470-6 SSP/SP, no prazo de trinta dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de quinze dias, após findo o prazo de implantação.
Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente sentença para o chefe da Agência de Atendimento a Demandas Judiciais – AADJ para o devido cumprimento, com remessa dos autos virtuais. Deve o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Deve estar o autor ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil.
PUB. Int.