PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009831-82.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: ADELMO TOSTES DRUBSCKY Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA AFONSO ASSI - SP421405, DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, JULIANA DE BARROS ALVES JARDIM - SP388340, LUAM ROCHA DE LIMA - RJ237281, MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O DÊ-se vista à patrona do autor da cessão de crédito apresentada, bem como da disponibilização dos valores decorrentes dos honorários contratuais.
Remetam-se os autos ao SUDP para inclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Brasil como terceiro interessado. Em face da informação da cessão do crédito do autor e uma vez que já houve depósito do valor requisitado, oficie-se ao setor de precatórios, por e-mail, com urgência, para que o valor depositado no BB, na conta 2400127267031, em nome do autor, seja bloqueado para levantamento à ordem deste Juízo, instruindo-se com cópia do presente despacho, extrato de pagamento ID 262324638 e petição e documentos ID 247897000 e seguintes.
Sem prejuízo, intime-se o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Brasil para regularizar a procuração ID 247897304, uma vez que a mesma foi outorgada em 10/07/2020, com validade de 1 ano. A procuração atualizada deverá ser juntada de forma legível, uma vez que a juntada no ID 247897304 apresenta digitalização ilegível em algumas partes. Deverá, ainda, esclarecer o substabelecimento dos poderes outorgados pelo autor no presente feito, ID 247897303, uma vez que Carolina Cury Maia Costa e Nandikesh Anilkumar Dixit não possuem poderes de representação do autor.
O autor, pelo instrumento ID 247897301, outorgou ao cessionário apenas percentual do crédito decorrente da ação, não poderes de representação. Prazo de 10 dias. No mesmo prazo, junte aos autos o comprovante de pagamento/transferência ao autor, do valor informado no instrumento de cessão juntado aos autos. Considerando os termos da Decisão º 8637829/2022 – CORE, que revogou o Comunicado CORE 5734763, de 06/05/2020, que tratava da expedição de ofícios de transferência durante o período de limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias, indeferido o pedido de transferência do valor disponibilizado diretamente para a conta bancária indicada.
Com a regularização da representação e cumprimento do acima determinado, venham conclusos para deliberações quanto à expedição de alvará de levantamento. Sem prejuízo, e apenas para fins de intimação, inclua-se os subscritores da petição ID 247897000, no campo de advogado da parte ativa. Int.