PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009847-92.2024.4.03.6332 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: M. M. N. REPRESENTANTE: JACKELINE STEFANE MARTINS DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JACKELINE STEFANE MARTINS DE MORAIS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos.
1. Breve Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. A sentença assim enfrentou a questão (id 345452816): "No caso concreto, a perícia médica realizada (11/04/2025 - id 366393751) dá conta de que as condições clínicas do autor não lhe impõem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade (quesitos 1, 2, 3, 9.1, 10 e 11).
Não há, pois, deficiência nos termos da lei, a despeito dos problemas de saúde da parte autora, circunstância que impõe a improcedência do pedido, sendo irrelevante a análise da hipossuficiência econômica. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.". A parte autora recorre, sustentando o seguinte (id 345452817): "Diante das informações contidas nos próprios autos, temos que o recorrente é representado por sua genitora, devido ao fato deste ser totalmente incapaz. Insta salientar que, a genitora DEDICA TODO SEU TEMPO ao filho, que necessita de cuidados e supervisão.
HÁ elementos e provas anexadas nos autos para considerar a incapacidade para função habitual e barreiras sociais enfrentadas sendo portador de CID10 F84.0 - T.E.A AUTISMO, grau 2 de suporte (Transtorno do Espectro Autista). É inegável que em vista da necessidade do recorrente juntamente de sua condição pessoal e social, constatada a existência de impedimento de longo prazo a obstruir a participação na sociedade pelo perito médico Federal, foi inviabilizado o benefício por não ser constatado o impedimento, elemento este já confirmado pela própria Autarquia RÉ.
Cabe ressaltar que, a condição de SAÚDE do Autor é um MAL IRREVERSÍVEL, logo não há que se falar em Cura perdurando assim por toda a sua Vida as barreiras sociais e culturais para atividades comuns bem como em comparação aos pares de sua mesma idade. Vosso Magistrado, ao não conceder o benefício, NÃO ANALISOU AS QUESTÕES PESSOAIS DO RECORRENTE QUE, DEVIDO A SUA DOENÇA POSSUI LIMITAÇÃO QUE AFETA A SUA AUTONOMIA E A SUA PARTICIPAÇÃO PLENA NA SOCIEDADE POR UM TEMPO PROLONGADO; NECESSITA DE CUIDADOS DIÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE DO COTIDIANO, É ACOMETIDO DE INÚMERAS BARREIRAS, NÃO VERBAL; a documentação anexada aos autos confirma de forma cristalina, E CONFORME O EXPOSTO NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES O QUESITO SER PESSOA COM DEFICIÊNCIA É A CID ACARRETAR O SEU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, O QUE AQUI O PRÓPRIO PERITO MÉDICO FEDERAL DA AUTARQUIA RÉ CONFIRMA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
Posto isso, o recorrente pugna pela reforma do julgado, com a finalidade de que lhe seja concedido o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência desde a DER - Data de entrada do Requerimento 13/11/2024, sobre o Número de Benefício NB: 87/ 717.443.202-7, com base no critério de análise explanada e justiça cabível. (...)
4. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer às Vossas Excelências a. Reitera a concessão das benesses da gratuidade da justiça, por não ter o recorrente condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; b. Requer a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais do advogado, em 20% sobre o valor da condenação; c. Ao final, requer desta Egrégia Turma Recursal, seja o presente recurso inominado aceito em seus efeitos, CONHECIDO e PROVIDO para reformar totalmente a r. sentença prolatada pelo douto Juízo a quo, que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, para fim de que seja a Autarquia recorrida condenada a implantação de imediato do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência desde a DER - Data de entrada do Requerimento 13/11/2024 do NB nº 87/ 717.443.202-7, PREENCHE O RECORRENTE TODOS OS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, HOMENAGEANDO ASSIM, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA.".
É o breve relatório.
2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016)." A mesma resolução estabelece que: "§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias.
Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental." No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15.
3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo:Atlas, 2016, p. 127): 'Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (...) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo". (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário ou assistencial, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o(a) segurado(a) ou beneficiário(a) inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública.
4. Decisão No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao requisito da deficiência, essencial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, o conceito evoluiu significativamente na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), passando de uma avaliação meramente funcional para um modelo biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos com as barreiras sociais. A definição legal de pessoa com deficiência para fins do BPC é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que o conceito de pessoa com deficiência, embora não se confunda necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração do impedimento de longo prazo, a ser aferido no caso concreto. Essa tese foi firmada no PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (Tema 173).
A incapacidade exigida pelo Art. 20, § 2º, da LOAS, que inicialmente tratava da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, foi interpretada pela jurisprudência de forma mais abrangente. A Súmula 29 da TNU estabelece que a incapacidade para a vida independente não se resume apenas àquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas inclui também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento.
A TNU ainda ressalta que, em casos de incapacidade parcial e temporária, devem-se examinar as condições pessoais do requerente (PEDILEF 0013826-53.2008.4.01.3200/AM - Tema 34). A comprovação da deficiência e do grau de impedimento está sujeita a uma avaliação complexa, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por peritos médicos e assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Lei nº 14.176/2021 estabeleceu que o grau da deficiência será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A jurisprudência exige a observância integral desse modelo: Súmula 80 (TNU): Para a adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social.
Insuficiência da Perícia Médica Única: A TNU considera inadequada a fixação do termo final do benefício (DCB) amparada tão somente no exame médico pericial, exigindo a conjugação dos fatores de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com barreiras (PUIL 0008636-13.2016.4.01.3400/DF). No entanto, em algumas situações, se a perícia médica judicial for conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, não é obrigatória a realização da avaliação social (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE).
A necessidade da avaliação biopsicossocial é ainda mais acentuada em situações particulares: Portador do Vírus HIV: Para o portador do vírus HIV (mesmo assintomático), devem ser observadas as condições socioculturais estigmatizantes da doença na análise da incapacidade em sentido amplo, conforme a SÚMULA 78 e o PEDILEF 0503863-51.2009.4.05.8103/CE (TEMA
70) da TNU. Visão Monocular: A caracterização da deficiência para o portador de visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS - TEMA 378). Adicionalmente, a aferição da deficiência não pode prescindir da avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) (PUIL 5003313-19.2021.4.04.7106/RS).
No caso concreto, o laudo pericial médico produzido nos autos foi claro ao concluir pela inexistência de deficiência, como também de qualquer outro impedimento de longo prazo - ou seja, com duração mínima de 2 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A despeito do diagnóstico de transtorno do desenvolvimento psicológico (CID F89), o perito esclareceu que não se constatam prejuízos funcionais capazes de gerar impacto significativo no desenvolvimento do autor ou de comprometer sua participação plena e efetiva na sociedade, em comparação com crianças da mesma faixa etária. De acordo com o laudo pericial (ID 345452809), o autor apresenta inteligência preservada, não evidencia atraso relevante em seu desempenho e demonstra capacidade pedagógica compatível com a idade, sendo apto a aprender, a desenvolver autonomia progressiva e a estabelecer relações sociais adequadas, inexistindo limitações que inviabilizem o desempenho de atividades próprias da vida cotidiana.
As respostas aos quesitos periciais reforçam tal conclusão: o perito afirmou que a parte autora não apresenta funções corporais acometidas, não possui incapacidade para a vida independente e não evidencia limitações relevantes no desempenho de atividades compatíveis com a idade, ressaltando que eventual dependência é inerente à fase etária. No que se refere aos domínios de atividades e participação, avaliados à luz da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), se constatou elevado grau de funcionalidade, com pontuação máxima no domínio sensorial e níveis intermediários nos domínios de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica, bem como socialização e vida comunitária, evidenciando apenas limitações discretas, insuficientes para caracterizar impedimento de longo prazo.
Ressalte-se, ainda, que o autor possui apenas 03 (três) anos de idade, se encontra em fase natural de desenvolvimento, não havendo elementos que indiquem necessidade de cuidados especiais capazes de inviabilizar ou dificultar de forma significativa o exercício de atividade laborativa por sua representante legal, se afastando, assim, a alegação de dependência intensa e permanente. Vale destacar que, para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, não basta a existência de doença ou mesmo de incapacidade laborativa, exigindo-se que haja limitação de longo prazo capaz de obstruir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal requisito, todavia, não foi verificado no caso vertente, sendo que a parte autora, embora afirme ter sido acometida por doença, não logrou êxito em demonstrar que tal enfermidade lhe acarretou limitações ou impedimentos de qualquer natureza. É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de deficiência ou limitação de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial pretendido.
Anote-se que o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC).
No caso concreto, independente da resposta a quesitos ou impugnações, a perícia foi suficiente para analisar o quadro de saúde da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão, não sendo o caso, pois, de acolher o argumento de nulidade. É fundamental ter em mente que o perito analisa aquilo que a própria parte autora lhe relata em perícia, que não é necessariamente o mesmo que se alega nas petições nos autos, sendo deveras comum (art. 375, CPC) um grande rol de doenças listadas ao longo do processo que, no momento da perícia, acabam não sendo informadas como queixas ao perito, até porque a situação de saúde se altera ao longo do tempo.
Dada a primazia da realidade, prevalece o que foi dito pela própria parte ao perito em detrimento de rol diverso de patologias alegado em petição. Quanto à especialidade do perito judicial nomeado, todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas, consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45).
Vale trazer à baila, em relação ao pedido de realização de nova perícia com médico especialista na área indicada pela parte, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, segundo a qual: "A jurisprudência sedimentada desta
C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara". Assim, não se tratando de doença rara ou patologia de maior complexidade, não há que se falar em realização de nova perícia por médico especialista nas áreas indicadas pela autora. Por sua vez, o laudo médico judicial é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora.
Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Finalmente, registre-se que a posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial pretendido pela parte autora.
Ressalte-se que o laudo pericial médico produzido em juízo nada fez além de reafirmar a conclusão a que se chegou em sede administrativa, cujo ato, como já dito, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Por outro lado, não tendo sido trazidos, no recurso, elementos que permitam infirmar a sentença combatida, a qual, repita-se, encontra fundamento nos ditames legais e jurisprudenciais, estando, ainda, amparada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nada resta senão negar seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente.
É importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de erro na análise da prova produzida em Juízo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada.
Consigne-se, por fim, que, uma vez afastado o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise da existência ou não da necessidade, conforme entendimento já sumulado pela TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77).
5. Dispositivo
Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça.
A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Art.
98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa.
E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. M. N.
Advogado
VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES (OAB 307838/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009847-92.2024.4.03.6332 CRIANÇA INTERESSADA: M. M. N. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JACKELINE STEFANE MARTINS DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial (LOAS) ao portador de deficiência. Segundo a inicial, o benefício requerido administrativamente foi indeferido por desatendimento ao requisito da deficiência (NB 717.443.202-7, DER em 13/11/2024, id 349402751, p. 1). Foi designada a realização de perícia médica, com ciência subsequente das partes.
A perícia sócio-econômica não foi designada por sua desnecessidade, uma vez que esse requisito já fora reconhecido pelo próprio INSS na esfera administrativa. Ciente, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (id 367028711). É a síntese do necessário.
DECIDO. Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Como já assinalado, pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial (LOAS), instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, para assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário-mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, quando seus familiares não puderem fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais cumulativos para a obtenção do benefício: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). - Da deficiência No caso concreto, a perícia médica realizada (11/04/2025 - id 366393751) dá conta de que as condições clínicas do autor não lhe impõem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade (quesitos 1, 2, 3, 9.1, 10 e 11).
Não há, pois, deficiência nos termos da lei, a despeito dos problemas de saúde da parte autora, circunstância que impõe a improcedência do pedido, sendo irrelevante a análise da hipossuficiência econômica. -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, o MPF inclusive. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES (OAB 307838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009847-92.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA: M. M. N. REPRESENTANTE: JACKELINE STEFANE MARTINS DE MORAIS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência da parte autora sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s).
Ciência ao MPF, se o caso. Prazo: 10 (dez) dias. GUARULHOS, 2 de junho de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. M. N.
Advogado
VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES (OAB 307838/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009847-92.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA: M. M. N. REPRESENTANTE: JACKELINE STEFANE MARTINS DE MORAIS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS). Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando a Dra. THATIANE FERNANDES DA SILVA, perita médica legal, como perita do juízo e designando o dia 11 de abril de 2025, às 9h00 para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP.
A perita deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. A excepcionalidade do caso justifica a majoração dos honorários periciais. A uma, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional).
A duas, a tabela de honorários dos médicos peritos (diversamente da dos engenheiros, por exemplo), está defasada há bastante tempo, o que não só vem em desprestígio de tão relevante atividade auxiliar da Justiça, como enseja risco concreto de descredenciamento de alguns peritos deste Juizado (em busca de melhores oportunidades profissionais), o que causaria atrasos nas pautas de perícia disponíveis, em claro prejuízo dos jurisdicionados.
Sendo assim, arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 28, §1º, incisos II, IV e VII, da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.
2. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera.
Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo.
3. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias e tornem conclusos para sentença.
4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora).
5. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL