PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009852-39.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JORGE KATSUMI NIYAMA Advogados do(a)
APELADO: CLARISSA GUIMARAES FRANCO - DF24528-A, PAULO CESAR SILVA - DF49863-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009852-39.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: JORGE KATSUMI NIYAMA Advogados do(a) APELADO: CLARISSA GUIMARAES FRANCO - DF24528-A, PAULO CESAR SILVA - DF49863-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em petição cível ajuizada por Jorge Katsumi Niyama contra a União e o Ministério Público Federal objetivando (...) seja procedido a baixa da indisponibilidade do bem imóvel matriculado sob o n. 105.132 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, promovida por ordem judicial proferida nos autos do processo (...) Processo n.º 0012554-78.2000.4.03.6100 (ação civil pública), em trâmite nesta 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, uma vez demonstrado que a aquisição e quitação do imóvel se deu em momento anterior à referida determinação judicial, restando evidenciada a boa-fé do Requerente (...); (...) que seja declarada a ineficácia do arresto e penhora, constante na matrícula de nº 105.132, do Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal sob o nos.
R.8/105132 e R.9/105132, tendo em vista que o imóvel é de propriedade do interessado Jorge Katsumi Niyama, o qual foi quitado em 30.10.1998 (...) ou, (...) subsidiariamente, que seja expedido ofício ao 1º Cartório de Registro Imobiliário do Distrito Federal, a fim de que este se abstenha de registrar/averbar qualquer negócio jurídico envolvendo o referido imóvel, até ulterior decisão, bem como seja informado ao referido Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal que o imóvel é de propriedade do interessado Jorge Katsumi Niyama, quitado em 30.10.1998.
Alega que (...) a decisão que determinou o bloqueio dos imóveis – dentre eles o do Requerente - foi proferida no dia 24/04/2000, sendo, portanto, essa a data-referência para fins de identificação da boa-fé na aquisição do imóvel. Entretanto, afirma (...) o compromisso de compra e venda foi firmado ainda no ano de 1989, e a quitação total do preço avençado foi realizada em 30/10/1998, fatos estes que ocorreram muito antes de qualquer restrição ter sido averbada na matrícula do imóvel em questão e ainda, muito antes da Ação Civil Pública contra o Grupo OK ter sido inaugurada.
Dessa forma, estariam (...) presentes todos os requisitos para o reconhecimento da boa-fé no pedido de levantamento da indisponibilidade, não havendo nenhum empecilho para que não se considere o pagamento do preço realizado pelo instrumento apresentado em tempo e modo oportuno (ID 265404843). O r. Juízo a quo acolheu (...) o pedido formulado pela parte requerente para fazer cessar o gravame imposto ao imóvel unidade autônoma situada no SRTVS 701 BLOCO 02 SALA 624, BRASÍLIA/DF, ED.
CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, registrado perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob a matrícula nº 105132 (...), ressaltando (...) que a presente decisão desconstitui somente a indisponibilidade decretada por este Juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, não excluindo, portanto, eventuais constrições registradas por ordem de outros Juízos. Determinada expedição de ofício (...) ao Registro de Imóveis competente, encaminhando cópia desta decisão, para as providências pertinentes à liberação do gravame, nos limites desta decisão.
Apelou o Ministério Público, requerendo a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, que (...) restaram, de fato, demonstradas a anterioridade na aquisição do imóvel e a boa-fé do terceiro adquirente. O mesmo, contudo, não ocorreu em relação à comprovação da quitação do imóvel. Assevera que, embora o r. Juízo a quo tenha acolhido o pedido formulado pelo ora apelado com base em sentença proferida no âmbito da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, que entendeu ser legítima a aquisição do bem, esta não indica quais documentos teriam demonstrado o pagamento integral do imóvel.
Afirma, ainda, que (...) a sentença proferida pelo Juízo das Execuções Fiscais do Distrito Federal não é oponível ao presente feito, tendo em vista que se debruçou sobre objeto diverso, em feito de natureza fiscal e sem a participação do Ministério Público Federal (ID 265405049). A União Federal aderiu integralmente aos termos do recurso de apelação interposto pelo Parquet (ID 265405053). Com contrarrazões, subiram os autos a este e.
Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009852-39.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: JORGE KATSUMI NIYAMA Advogados do(a) APELADO: CLARISSA GUIMARAES FRANCO - DF24528-A, PAULO CESAR SILVA - DF49863-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): A apelação não deve prosperar. O imóvel em questão foi indisponibilizado por decisão proferida em 24 de abril de 2000, nos autos da Ação Civil Pública 0012554-78.2000.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Grupo OK Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, com o objetivo de responsabilizar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa concernentes ao desvio de verbas públicas para construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.
O levantamento de indisponibilidade em ação civil pública somente pode ser deferido para a proteção de direito de terceiro, se ele for anterior ao bloqueio judicial e tiver completado todos os requisitos de aquisição. Por sua vez, como se sabe, a regra inserta no art. 373, I do Código de Processo Civil, é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vigorando no direito processual civil o princípio básico de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Não obstante, no caso vertente, a parte autora ajuizou, perante a 19ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, os Embargos de Terceiro 1046090-34.2021.4.01.3400, objetivando o levantamento da indisponibilidade do bem em testilha. Naqueles autos, foi proferida sentença, já transitada em julgado, julgando procedente o pedido (...) para determinar o levantamento da indisponibilidade e também da penhora (R.8 e R.9) incidentes sobre o imóvel: SRTVS 701 Bloco 02 Sala 624, Brasília/DF, Ed.
Centro Empresarial Assis Chateaubriand, matriculado sob o nº 105132, perante o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 265405046). Como se sabe, a transferência da propriedade imóvel demanda a transcrição do título aquisitivo no Registro de Imóveis competente. Com efeito, dispõe o art. 1.245, caput e § 1º do Código Civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Como bem destacou o r. Juízo de origem (...), uma vez reconhecida pelo Juízo das Execuções Fiscais do Distrito Federal a alienação do imóvel celebrada entre Requerente e Grupo OK, não pode subsistir a indisponibilidade que recai sobre o bem, visto que determinada exclusivamente em razão de quem era considerado seu proprietário naquele momento da deliberação deste Juízo. Assim, tendo em vista o reconhecimento pelo Juízo do Distrito Federal, em sede de cognição exauriente, do preenchimento dos requisitos pela demandante para a aquisição do imóvel objeto da presente demanda, agiu bem o r.
Juízo a quo ao afastar a indisponibilidade sobre o aludido imóvel. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL. RECONHECIMENTO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. LEVANTAMENTO DAS INDISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O imóvel em questão foi indisponibilizado por decisão proferida em 24 de abril de 2000, nos autos da Ação Civil Pública 0012554-78.2000.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Grupo OK Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, com o objetivo de responsabilizar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa concernentes ao desvio de verbas públicas para construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.
2. O levantamento de indisponibilidade em ação civil pública somente pode ser deferido para a proteção de direito de terceiro, se ele for anterior ao bloqueio judicial e tiver completado todos os requisitos de aquisição.
3. Não obstante, no caso vertente, a parte autora ajuizou, perante a 19ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, os Embargos de Terceiro 1046090-34.2021.4.01.3400, objetivando o levantamento da indisponibilidade do bem em testilha.
4. Naqueles autos, foi proferida sentença, já transitada em julgado, julgando procedente o pedido (...) para determinar o levantamento da indisponibilidade e também da penhora (R.8 e R.9) incidentes sobre o imóvel: SRTVS 701 Bloco 02 Sala 624, Brasília/DF, Ed. Centro Empresarial Assis Chateaubriand, matriculado sob o nº 105132, perante o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
5. Como se sabe, a transferência da propriedade imóvel demanda a transcrição do título aquisitivo no Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o art. 1.245, caput e § 1º do Código Civil.
6. Uma vez reconhecida pelo Juízo das Execuções Fiscais do Distrito Federal a alienação do imóvel celebrada entre Requerente e Grupo OK, não pode subsistir a indisponibilidade que recai sobre o bem, visto que determinada exclusivamente em razão de quem era considerado seu proprietário naquele momento da deliberação do Juízo.
7. Assim, tendo em vista o reconhecimento pelo Juízo do Distrito Federal, em sede de cognição exauriente, do preenchimento dos requisitos pela demandante para a aquisição do imóvel objeto da presente demanda, agiu bem o r. Juízo a quo ao afastar a indisponibilidade sobre o aludido imóvel.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.