PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009852-81.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE DA SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO - SP76928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em discussão teve data de início há menos de dez anos, ou seja, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação - art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação – art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Passo ao mérito. Da aposentadoria voluntária O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República prevê a concessão de aposentadoria ao requerente que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
O art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para a requerente mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição para o requerente homem que tenha ingressado no regime após o advento da Emenda.
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da EC nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (art. 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e cumprimento de carência (180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 8.870/94).
JÁ a aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima, ressalvada a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/1998. Cumpre ressaltar, finalmente, que a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Do caso concreto A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.483.945-8, com efeitos financeiros desde 14/05/2019 (DIB), mediante a inclusão dos valores relativos ao auxílio-acidente NB 94/187.937.055-4 no período básico de cálculo do benefício, bem como a retificação dos salários de contribuição do período de maio/2001 a novembro/2005.
Passo à análise do pedido de inclusão e soma dos valores do auxílio-acidente. Com o advento da Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente e a aposentadoria tornaram-se benefícios inacumuláveis (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça). A acumulação somente é possível quando ambos os benefícios são anteriores à inovação legislativa. No entanto, os valores referentes ao benefício acidentário deverão integrar os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria (art. 31 da Lei nº 8.213/91).
Considerando que a aposentadoria da parte autora foi concedida sob a égide das alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve contemplar os valores aos quais têm direito a título de auxílio-acidente. Passo ao pedido de correção dos salários de contribuição. A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a revisar os salários-de-contribuição referentes ao período laborado para SERVCOMPANY RELAÇÕES DE EMPREGOS LTDA.
Para comprovar os valores de salário-de-contribuição que não foram utilizados pelos INSS para o cálculo do benefício, a parte autora apresentou os comprovantes de pagamento de salário (fls. 10/39 do anexo 35, ID 306214375). Como se sabe, a prova documental dos salários-de-contribuição corretos, ressalvados os casos de fundada suspeita de falsidade, deve prevalecer sobre as informações que constam do CNIS, com fulcro no art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Assim, apresentados os documentos necessários à comprovação dos salários-de-contribuição, é de rigor a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria concedida administrativamente. Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria. A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.483.945-8, com novo valor de R$ 3.373,24, o que resulta em nova renda mensal atual (RMA) majorada para R$ 4.396,94, atualizada até maio/2024, e a valores devidos em atraso, a título de diferenças, desde 14/05/2019 (DIB), no montante de R$ 8.684,01, atualizado até junho/2024.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.483.945-8, de titularidade da parte autora, majorando-a para R$ 3.373,24, o que resulta em nova renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 4.396,94, atualizada até maio/2024; b) pagar os valores devidos em atraso, a título de diferenças, desde 14/05/2019 (DIB), no montante de R$ 8.684,01, atualizado até junho/2024.
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Quando da expedição da requisição de pagamento, o valor acima mencionado será atualizado, com inclusão das diferenças incidentes após o termo final do cálculo já elaborado. Caso não haja interposição de recurso por qualquer das partes em face da sentença, o INSS deverá ser provocado para implantar o benefício com efeitos financeiros (DIP) a partir do primeiro dia do mês seguinte à última competência do cálculo homologado em sentença, de modo a viabilizar a requisição do montante apurado pela Contadoria Judicial.
Em havendo recurso, os autos deverão ser remetidos à Contadoria para atualização dos cálculos após o trânsito em julgado. É inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora. Determino, assim, que os efeitos desta sentença sejam produzidos após o trânsito em julgado, ocasião em que o INSS deverá ser oficiado para cumprimento da obrigação de fazer em até 15 dias.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de junho de 2024. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal