MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009853-66.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IZANIR JOSE BRUN Advogado do(a) IMPETRANTE: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 22ª JUNTA DE RECURSO - CAMPO GRANDE/MS S E N T E N Ç A A parte impetrante pleiteia a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a analisar seu recurso em processo administrativo.
Proferida decisão que declinou da competência das vara previdenciária. Redistribuído o feito, o pedido de liminar foi indeferido. A União requereu seu ingresso no feito. Informações prestadas pela autoridade impetrada. O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o essencial.
Decido. Ausentes preliminares ou questões processuais, passo ao exame do mérito. É cediço que a administração pública está sujeita aos comandos constitucionais do art. 37 (Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...), que fixou como diretrizes constitucionais a legalidade e eficiência da administração pública. O comando constitucional não deixa dúvidas, o agente público deverá zelar pelo pronto cumprimento das leis, e executar as suas atribuições e atividades com eficiência, o que inclui imprimir a adequada celeridade no atendimento aos pleitos da sociedade.
Não se ignora que a realidade material, pessoal, organizacional e burocrática da máquina pública, em todos os níveis, nunca atendeu aos anseios da sociedade, deficiência que, infelizmente, ainda persiste. Essas mazelas, no entanto, não podem ser invocadas como argumento válido para submeter o administrado ao ritmo letárgico e moribundo do serviço público, sob pena de caracterizar situação de total inversão de valores, com a sociedade refém do serviço público.
A gravidade da situação assume maior proporção, quando o coma administrativo ameaça contaminar a atuação de outro Poder da República, em verdadeira afronta aos princípios da independência e controle recíproco dos Poderes do Estado. A atuação jurisdicional não deve, como regra, interferir na gestão, serviços ou atividades típicas do executivo, por outro lado, se provocado, deve garantir que o ordenamento jurídico seja cumprido, mesmo que para isso implique em intervenção na logística de trabalho e na organização dos órgãos administrativos.
Na hipótese retratada neste processo, o art. 49 da lei 9.784/1999, que trata dos processos administrativos no âmbito da União Federal, estabelece como regra o prazo de 30 (trinta) dias para a análise e conclusão dos requerimentos formulados pelos administrados e, especificamente em relação aos requerimentos para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/1991 prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento do primeiro benefício.
Assim, o prazo máximo a ser observado, em relação à análise do requerimento de benefício previdenciário ou assistencial, será o de 45 (quarenta e cinco) dias, com a possibilidade de prorrogação, desde que devidamente fundamentado pela autoridade administrativa. No caso, o recurso da parte impetrante foi encaminhado para a 22ª Junta de Recursos 19/02/2021 (ID 74213893) e, até o presente momento, não existe nenhum indicativo de que o pleito foi apreciado.
Ademais, apesar de comunicada sua remessa para a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito (ID 130189780), não houve qualquer esclarecimento por parte da autoridade impetrada sobre a paralisação do feito por prazo superior à previsão legal, uma vez que o recurso foi encaminhado para o outro órgão somente em 03/10/2021 (época em que notificada para prestar informações no presente mandado de segurança).
Flagrante, portanto, a ilegalidade e abusividade da omissão da autoridade impetrada, que não poderia invocar como escusas o excesso de demandas, falta de pessoal ou material, pois é cediço que a ordem cronológica para a execução do serviço público é frequentemente desrespeitada, conforme prioridades políticas e econômicas casuísticas, muitas vezes dissociadas dos efetivos e reais interesses da sociedade.
Ademais, os prazos para análise e conclusão dos requerimentos administrativos previdenciários estão previstos em lei desde 1991 (Lei 8.213) e reforçados em 1999 (Lei 9.784), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, tempo mais do que suficiente para o adequado aparelhamento da autarquia. No sentido da ilegalidade da omissão: E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº 37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício previdenciário, o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de decisão por mais de um ano e meio após a interposição.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
13. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019).
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido que consta da exordial, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada pela parte impetrante, e DETERMINO à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias ao julgamento do recurso interposto, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O prazo ora fixado fluirá a partir da efetiva notificação da autoridade impetrada, devendo ao final a autoridade impetrada comprovar o efetivo cumprimento da presente ordem.
Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao E. TRF da 3ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.