PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009860-10.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA WALDETE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELISE DARINI DE OLIVEIRA - SP383719 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009860-10.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA WALDETE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELISE DARINI DE OLIVEIRA - SP383719 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
RIBEIRÃO PRETO/SP, 22 de agosto de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA WALDETE
Advogado
ELISE DARINI DE OLIVEIRA (OAB 383719/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009860-10.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA WALDETE Advogado do(a) EXEQUENTE: ELISE DARINI DE OLIVEIRA - SP383719 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. DÊ-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais.
Int.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, 16 de julho de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA WALDETE
Advogado
ELISE DARINI DE OLIVEIRA (OAB 383719/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009860-10.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA WALDETE Advogado do(a) EXEQUENTE: ELISE DARINI DE OLIVEIRA - SP383719 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias.
1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.”
2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s).
3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal.
4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 4 de julho de 2025
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA WALDETE
Advogado
ELISE DARINI DE OLIVEIRA (OAB 383719/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009860-10.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA WALDETE Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISE DARINI DE OLIVEIRA - SP383719, JULIANA PRADO MARQUES - SP243942 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Petição da parte autora de 09.12.2024: 1.em face do novo instrumento de procuração ora apresentado, bem como da petição e substabelecimento, sem reserva de poderes, apresentados anteriormente (id 340592511), exclua-se o nome da advogada Juliana Prado Marques, OAB/SP nº 243.942 do polo ativo da demanda, devendo permanecer apenas a nova patrona/peticionária.
2. diante do decidido no processo nº 5003224-73.2022.4.03.6302, cujo despacho foi trasladado para estes autos (id 351946764), bem como da opção expressa da autora pelo benefício deferido no acórdão prolatado nestes autos (id 338771486), determino o retorno dos autos ao Setor Administrativo do INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o responsável na CEAB/DJ-SRI, proceda ao cancelamento do benefício NB 41/209.297.131-4 e , ato contínuo, implante a aposentadoria por idade para a autora com DIB=DER em 25/07/2019.
Saliento que deverá ser informado a este juízo sobre o efetivo cumprimento, inclusive os parâmetros do novo benefício implantado (RMI e RMA). Com a resposta do INSS, remetam-se os autos à CECALC para cálculos de liquidação, onde deverão ser descontadas as prestações recebidas do benefício cessado no período de apuração. Int.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 28 de janeiro de 2025.
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA WALDETE
Advogado
JULIANA PRADO MARQUES (OAB 243942/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009860-10.2021.4.03.6102 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA WALDETE Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA PRADO MARQUES - SP243942-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009860-10.2021.4.03.6102 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA WALDETE Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA PRADO MARQUES - SP243942-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da primeira DER em 25.07.2019, mediante reconhecimento dos períodos de 01/07/1974 a 20/11/1974, 15/05/1985 a 30/07/1985, 08/04/1986 a 09/01/1987, 14/12/1989 a 18/05/1990, 01/01/1991 a 31/05/1991, 01/06/1992 a 20/07/1992, 01/08/1992 a 28/02/1993, 01/06/1993 a 22/12/1993, 01/02/1994 a 01/11/1994, 06/04/1994 a 30/12/1994, 01/07/1994 a 30/05/1995, 01/06/1995 a 06/05/1996, 01/04/1997 a 27/03/1998, 08/06/1999 a 08/07/1999, 01/08/2000 a 31/12/2003, 01/04/2005 a 31/07/2005, 02/05/2002 a 06/03/2006, 01/10/2006 a 30/09/2007, 01/06/2008 a 05/12/2008, 02/03/2009 a 28/08/2010, 21/01/2011 a 31/10/2011, 20/01/2012 a 09/05/2018 e 01/10/2018 a 31/10/2018, laborados com registro em CTPS e recolhimentos ao RGPS e em gozo de benefício por incapacidade.
Sentença de parcial procedência condenando o INSS a: “1 – averbar os períodos de 01/07/1974 a 20/11/1974, 01/08/1992 a 28/02/1993, 01/12/1993 a 22/12/1993, 06/03/2006 a 06/03/2006, 01/12/2008 a 05/12/2008, 21/01/2011 a 30/04/2011, para todos os fins previdenciários.
2 – averbar os períodos rurais de 08/04/1986 a 09/01/1987, 14/12/1989 a 18/05/1990, laborados com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários.
3 – averbar o período rural de 01/02/1991 a 31/05/1991, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
4 – averbar o período de 01/02/1994 a 05/04/1994, com recolhimentos ao RGPS, para todos os fins previdenciários.
5 – computar, para todos os fins previdenciários, os períodos de de 26/12/2003 a 10/02/2005, 28/04/2005 a 05/03/2006 e 20/01/2012 a 09/05/2018, nos quais recebeu benefício por incapacidade.
6 – implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora desde a DER (25.07.2019), com a imediata cessação do benefício assistencial concedido em 16.02.2022 (NB 87/615.713.306-0)”. Recurso do INSS postulando reforma do julgado, alegando a ocorrência da litispendência. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009860-10.2021.4.03.6102 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA WALDETE Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA PRADO MARQUES - SP243942-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, acolho em parte, a tese da litispendência e da coisa julgada.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (§3º, art. 301, CPC). O processo nº 5003224-73.2022.4.03.6302, que teve curso no Juizado, e transitou em julgado em 23.04.2024, conforme consulta ao sistema do PJe.
A sentença proferida nestes autos foi prolatada um dia depois, em 24.04.2024. Portanto, a sentença proferida naqueles autos faz coisa julgada. Naquele feito a autora postulava o reconhecimento dos períodos de 01/07/1974 a 20/11/1974, 08/04/1986 a 09/01/1987, 01/02/1991 a 31/05/1991, 01/06/1992 a 20/07/1992, 01/08/1992 a 28/02/1993, 01/02/1994 a 01/11/1994, 01/09/2000 a 11/02/2002 e 02/05/2002 a 06/03/2006, laborados com registro em CTPS e recolhimentos ao RGPS.
A sentença proferida nos autos do processo n. 5003224-73.2022.4.03.6302, assim decidiu: “1 – averbar os períodos urbanos de 01/07/1974 a 20/11/1974, 01/08/1992 a 28/02/1993, 01/01/2004 a 31/03/2005 e 01/08/2005 a 06/03/2006, para todos os fins previdenciários.
2 – averbar o período rural de 08/04/1986 a 09/01/1987 como tempo de contribuição, inclusive, para fins de carência.
3 – averbar o período rural de 01/02/1991 a 31/05/1991 para fins de aposentadoria por idade híbrida.
4 – a implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora desde a DER (17.11.2021), observando a situação que já possuía em 12.11.2019 (data anterior à EC 103/2019), quando então tinha 190 meses de carência”. Desse modo, há identidade do pedido com relação aos períodos de 01/07/1974 a 20/11/1974, 08/04/1986 a 09/01/1987, 01/02/1991 a 31/05/1991, 01/08/1992 a 28/02/1993, 06/03/2006 a 06/03/2006, remanescendo interesse de agir da autora quanto aos pedidos de reconhecimento dos períodos de 14/12/1989 a 18/05/1990, 01/12/1993 a 22/12/1993, 01/12/2008 a 05/12/2008 e 21/01/2011 a 30/04/2011, bem como da fixação da DIB na primera DER, em 25.07.2019.
No caso dos autos, é possível o reconhecimento e averbação dos períodos anotados em CTPS, bem como do período em gozo de benefício por incapacidade, de modo intercalado. Outrossim, possível também a fixação da DIB na primeira DER, tal como bem asseverado pelo juízo de origem, fundado nos cálculos e informação da contadoria (evento 19): “(...)Vale aqui ressaltar que para a concessão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, o requisito de transição (15 anos de contribuição) deve considerar a soma dos períodos contributivos com os períodos de atividade rural (não contributivos), conforme artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
No caso concreto, a parte autora completou 60 anos de idade em 05.07.2013, de modo que, na DER (25.07.2019), já preenchia o requisito da idade para obtenção da aposentadoria por idade urbana, assim como para a aposentadoria por idade híbrida. Por conseguinte, observado o ano em que a parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria por idade urbana, bem como a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, a carência a ser exigida é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No âmbito administrativo, o INSS considerou 19 anos 08 meses e 12 dias e 131 meses de carência (fl. 97 do evento 02). (...) Conforme requisitado, elaboramos nova contagem de tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por idade, com DER em 25/07/2019. Observada a contagem administrativa e os parâmetros do juízo, o tempo total perfaz 22 anos, 1 mês e 27 dias até a data do requerimento administrativo”.
Recurso do INSS parcialmente provido para julgar extinta a ação com relação aos pedidos de reconhecimento dos períodos de 01/07/1974 a 20/11/1974, 08/04/1986 a 09/01/1987, 01/02/1991 a 31/05/1991, 01/08/1992 a 28/02/1993, 06/03/2006 a 06/03/2006, nos termos do art. 485, V do CPC, mantendo no mais a sentença prolatada. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO COM RELAÇÃO A PARTE DO PEDIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO JUIZ FEDERAL
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA WALDETE
Advogado
JULIANA PRADO MARQUES (OAB 243942/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009860-10.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA WALDETE Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PRADO MARQUES - SP243942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 42 da Lei 9.099/95 e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos serão remetidos à Egrégia Turma Recursal. Ribeirão Preto, 22 de maio de 2024
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA WALDETE
Advogado
JULIANA PRADO MARQUES (OAB 243942/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009860-10.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA WALDETE Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PRADO MARQUES - SP243942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade formulado por MARIA WALDETE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento dos períodos descritos na inicial, laborados com registro em CTPS e com recolhimentos ao RGPS. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. PRELIMINARES
1 – Valor da Causa. Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos. A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Não obstante, considerando a opção da parte autora em ajuizar a presente ação neste JEF e, tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o eventual valor da condenação, no caso de acolhimento do pedido de aposentadoria, deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
2 – Litispendência. Trata-se de ação de conhecimento em que pretende a parte autora a obtenção de aposentadoria por idade desde a DER de 25/07/2019 com o reconhecimento e averbação dos períodos de, laborados com registro em CTPS e recolhimentos ao RGPS, bem como a contagem, para todos os fins previdenciários dos intervalos nos quais recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Alega o requerido a existência de litispendência, postulando a extinção do feito.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA WALDETE
Advogado
JULIANA PRADO MARQUES (OAB 243942/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009860-10.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA WALDETE Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PRADO MARQUES - SP243942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O 1.Determino a distribuição por dependência aos autos nº 5003224-73.2022.4.03.6302 2.Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial (ID 246714082): a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada.
Prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. Int.
3. Após, cite-se. RIBEIRÃO PRETO, 8 de junho de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA WALDETE
Advogado
JULIANA PRADO MARQUES (OAB 243942/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009860-10.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA WALDETE Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PRADO MARQUES - SP243942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O 1.Determino a distribuição por dependência aos autos nº 5003224-73.2022.4.03.6302 2.Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial (ID 246714082): a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada.
Prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. Int.
3. Após, cite-se. RIBEIRÃO PRETO, 8 de junho de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA WALDETE
Advogado
JULIANA PRADO MARQUES (OAB 243942/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5009860-10.2021.4.03.6102
AUTOR: MARIA WALDETE Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA PRADO MARQUES - SP243942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Comigo na data infra. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, atribuindo-se à causa o montante de R$ 40.000,00. Intimada para se manifestar sobre o valor atribuído à causa, diante de sua relevância para as definições do juízo competente, a autora manteve-se inerte. A quantia atribuída à causa encontra-se abaixo da alçada para processamento neste juízo da 7ª Vara Federal.
Desse modo, tendo em vista o valor atribuído à causa, na ordem de R$ 40.000,00, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido, consoante o disposto no artigo 3º, caput e § 3º da Lei n. 10.259 de 12/07/2001.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal instalado junto a esta Subseção Judiciária, competente para prosseguir nos autos, dando-se a devida baixa na distribuição, nos termos das regras dispostas no Comunicado Conjunto nº 01/2016 - AGES-NUAJ, datado de 04/11/2016.
Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 22 de fevereiro de 2022. vfv
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA WALDETE
Advogado
JULIANA PRADO MARQUES (OAB 243942/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5009860-10.2021.4.03.6102
AUTOR: MARIA WALDETE Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA PRADO MARQUES - SP243942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Comigo na data infra. Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, tendo em vista o valor atribuído à causa, o que, em tese, transferiria a competência para o Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, caput e § 3º da Lei n. 10.259 de 12/07/2001.
Intime-se. Ribeirão Preto, 7 de janeiro de 2022. lpereira
Ler na íntegra
Recolher
Ora, é sabido que a identificação das ações pode ensejar o reconhecimento de coisa julgada, de litispendência ou ainda da conexidade ou continência entre os feitos, de sorte que de suma importância a verificação de duas ou mais ações com os mesmos elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir. E, comprovada a ocorrência da litispendência ou coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 4º do artigo 337 do Estatuto Processual Civil, imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no inciso V, do artigo 485, de referido Codex.
Não obstante, em se tratando de relação jurídica continuativa ou de estado, mutável no prolongamento do tempo, a sentença que dela cuide, traz em si, implicitamente, a cláusula rebus sic standibus, vez que, ao promover o acertamento definitivo da lide, leva em consideração a situação de fato e de direito existente, prevalecendo enquanto este contexto perdurar. Evidentemente, esta decisão transitada em julgado possui a eficácia de coisa julgada, mas não impede variações dos elementos constitutivos daquela relação processual.
No caso em tela, apesar da arguição de litispendência com o processo nº 5003224-73.2022.4.03.6302, que teve curso neste Juizado, não se verifica a alegada identificação de ações. De acordo com consulta ao sistema processual, nota-se que a presente ação foi ajuizada anteriormente (em 30.12.2021) ao processo nº 5003224-73.2022.4.03.6302, ajuizado em 10.03.2022. No entanto, no processo posterior 5003224-73.2022.4.03.6302 já houve sentença proferida em 05.03.2024, que julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer os períodos de 01/07/1974 a 20/11/1974, 08/04/1986 a 09/01/1987, 01/02/1991 a 31/05/1991, 01/08/1992 a 28/02/1993, 01/01/2004 a 31/03/2005 e 01/08/2005 a 06/03/2006 e conceder a aposentadoria por díade urbana à autora desde a DER de 17.11.2021.
Tal sentença não transitou em julgado. Nestes autos, a autora pretende a aposentadoria por idade desde a DER de 25.07.2019, de modo que não se há de falar em litispendência, permitindo a análise dos autos desde a referida DER. Sendo assim, resta afastada a preliminar arguida pela Autarquia ré. Passo à análise do pedido propriamente dito. MÉRITO A Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria por idade nos artigos 48 e seguintes, combinados com os artigos 142 e 143, estabelecendo, ainda, em seu artigo 39, regramento próprio para o segurado especial.
Conforme súmula 54 da TNU, “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. A aposentadoria por idade rural, observada a disciplina legal, é devida ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade (se homem) ou 55 anos (se mulher) e que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data em que completar a idade mínima, em número de meses igual ao da carência do benefício.
O período equivalente ao da carência do benefício que o trabalhador rural deve comprovar é o previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91 para aqueles que iniciaram atividade rural antes de 24.07.91. O legislador não definiu o conceito da expressão “no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo” contida no § 2º do artigo 48, no artigo 39, I, e no artigo 143, todos da Lei 8.213/91, de modo que a questão deve ser analisada com cuidado, observando-se o critério da razoabilidade.
Sobre este tema, revendo minha posição anterior, concluo que a expressão em cotejo não permite a concessão da aposentadoria rural, com a idade reduzida, àquele que deixou o campo há mais de 12 meses antes de completar o requisito etário ou da DER. Para tanto, levo em consideração que o artigo 15, II, da Lei 8.213/91 fixou o prazo ordinário para a manutenção da qualidade de segurado, sem contribuições, em até 12 meses após a cessação das contribuições.
Por fim, impende ressaltar que os §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91 cuidam da hipótese de aposentadoria por idade híbrida, ou seja, dos trabalhadores rurais (empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial) que não preenchem o requisito do § 2º (exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido), mas que satisfaçam uma espécie de “carência especial” mediante a adição de períodos rurais não contributivos e urbanos contributivos.
Neste caso, para a eventual concessão de benefício até 12.11.2019 (dia anterior à publicação da EC 103/2019), a idade a ser considerada era a mesma do segurado urbano (e não daquele que exerceu atividade exclusivamente rural). Para a concessão da aposentadoria híbrida ou mista é irrelevante saber se a atividade preponderante foi rural ou urbana, tampouco se o trabalhador exercia atividade campesina ou urbana no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Neste sentido:
1) STJ - Resp 1.407.613 - 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão publicada no DJE de 28.11.14; e
2) TNU - PEDILEF nº 50009573320124047214. Em síntese: se o trabalhador, atingida a idade mínima, possuir tempo de atividade urbana, a aposentadoria por idade será urbana. Por outro lado, se o trabalho foi desenvolvido exclusivamente no campo, a aposentadoria por idade será rural. Por fim, se o trabalhador desenvolveu atividade urbana e também rural, a aposentadoria será mista ou híbrida. A EC 103/2109 substituiu as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a partir de 13.11.2019, por uma única espécie de aposentadoria (programada), que exige idade mínima.
A aposentadoria por idade híbrida ou mista, conforme o próprio nome já diz, é uma das espécies de aposentadoria por idade, de modo também se aplica a ela a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019. O artigo 18 da EC 103/2019, que constitui a regra de transição referente à antiga aposentadoria por idade, assim dispõe: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Vale aqui ressaltar que para a concessão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, o requisito de transição (15 anos de contribuição) deve considerar a soma dos períodos contributivos com os períodos de atividade rural (não contributivos), conforme artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
No caso concreto, a parte autora completou 60 anos de idade em 05.07.2013, de modo que, na DER (25.07.2019), já preenchia o requisito da idade para obtenção da aposentadoria por idade urbana, assim como para a aposentadoria por idade híbrida. Por conseguinte, observado o ano em que a parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria por idade urbana, bem como a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, a carência a ser exigida é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No âmbito administrativo, o INSS considerou 19 anos 08 meses e 12 dias e 131 meses de carência (fl. 97 do evento 02). A autora pretende o reconhecimento e averbação dos períodos de 01/07/1974 a 20/11/1974, 15/05/1985 a 30/07/1985, 08/04/1986 a 09/01/1987, 14/12/1989 a 18/05/1990, 01/01/1991 a 31/05/1991, 01/06/1992 a 20/07/1992, 01/08/1992 a 28/02/1993, 01/06/1993 a 22/12/1993, 01/02/1994 a 01/11/1994, 06/04/1994 a 30/12/1994, 01/07/1994 a 30/05/1995, 01/06/1995 a 06/05/1996, 01/04/1997 a 27/03/1998, 08/06/1999 a 08/07/1999, 01/08/2000 a 31/12/2003, 01/04/2005 a 31/07/2005, 02/05/2002 a 06/03/2006, 01/10/2006 a 30/09/2007, 01/06/2008 a 05/12/2008, 02/03/2009 a 28/08/2010, 21/01/2011 a 31/10/2011, 20/01/2012 a 09/05/2018 e 01/10/2018 a 31/10/2018, laborados com registro em CTPS e recolhimentos ao RGPS.
Anoto, inicialmente, que o INSS já considerou na via administrativa, os períodos de 15/05/1985 a 30/07/1985, 01/06/1992 a 20/07/1992, 01/06/1993 a 30/11/1993, 06/04/1994 a 30/12/1994, 01/06/1995 a 06/05/1996, 01/04/1997 a 27/03/1998, 08/06/1999 a 08/07/1999, 01/08/2000 a 25/12/2003, 01/04/2005 a 27/04/2005, 01/10/2006 a 30/09/2007, 01/06/2008 a 30/11/2008, 02/03/2009 a 28/08/2010, 01/05/2011 a 31/10/2011, 01/10/2018 a 31/10/2018, como tempo de contribuição e carência, razão pela qual a autora não possui interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tais períodos.
Passo a analisar os períodos remanescentes. Para os períodos de 01/07/1974 a 20/11/1974, 01/08/1992 a 28/02/1993, 01/12/1993 a 22/12/1993, 06/03/2006 a 06/03/2006, 01/12/2008 a 05/12/2008, 21/01/2011 a 30/04/2011, a CTPS apresentada contém as anotações dos vínculos urbanos (fls. 03, 05 e 08/09 do evento 09). Sobre este ponto, a súmula 75 da TNU dispõe que: Súmula
75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso concreto, as anotações em CTPS não contêm rasuras e seguem a ordem cronológica dos registros, de modo que devem ser consideradas para todos os fins previdenciários.
Ressalto que o ônus do recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado é do empregador, de modo que o trabalhador não pode ser prejudicado pela eventual inércia do INSS em fiscalizar os empregadores. Logo, a parte autora faz jus à contagem dos períodos de 01/07/1974 a 20/11/1974, 01/08/1992 a 28/02/1993, 01/12/1993 a 22/12/1993, 06/03/2006 a 06/03/2006, 01/12/2008 a 05/12/2008, 21/01/2011 a 30/04/2011, para todos os fins previdenciários.
Com relação aos períodos de 08/04/1986 a 09/01/1987, 14/12/1989 a 18/05/1990, 01/02/1991 a 31/05/1991, a CTPS apresentada contém a anotação dos vínculos rurais, sem rasuras e na sequência dos registros (evento 02). Pois bem. Para período anterior à Lei 8.213/91, o artigo 3º, II, da CLPS, de regra, excluía os trabalhadores rurais do Regime Geral de Previdência Social. A exceção ocorria apenas com relação ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era enquadrado como segurado da previdência social urbana (§ 4º do artigo 6º da CLPS).
Assim, com exceção daqueles que atuavam em empresa agroindustrial ou agrocomercial, os demais trabalhadores rurais, com ou sem registro em CTPS, não eram segurados obrigatórios do RGPS. Nesta condição, somente obtinham a qualidade de segurado do RGPS se contribuíssem como facultativo. Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91.
A referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. A fixação da competência de novembro de 1991 para início da exigibilidade das contribuições criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212/91 não foi aleatória, mas sim, com atenção ao prazo nonagesimal previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Portanto, o tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, mesmo anotado em CTPS, que não tenha sido prestado para empresa agroindustrial ou agrocomercial, não conferia ao trabalhador a condição de segurado previdenciário. Logo, o tempo em questão não pode ser considerado para fins de carência. No caso concreto, a parte autora trabalhou nos períodos de 08/04/1986 a 09/01/1987, 14/12/1989 a 18/05/1990 para empresa agrocomercial, de modo que faz jus à contagem de tais períodos como tempo de contribuição, inclusive, para fins de carência para a obtenção da aposentadoria por idade urbana.
JÁ para o período de 01/02/1991 a 31/05/1991, a autora trabalhou para empregador rural (pessoa física), de modo que não faz jus à contagem deste interregno para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. O período em questão, entretanto, pode ser contado para fins de aposentadoria por idade híbrida. Para o período de 01/02/1994 a 05/04/1994, o CNIS da autora aponta recolhimentos de contribuições previdenciárias dos vínculos laborados para Walter Manco Filho (fl. 94 do evento 02).
Logo, a autora faz jus à contagem do período de 01/02/1994 a 05/04/1994 como tempo de contribuição e carência. No tocante aos períodos de 26/12/2003 a 10/02/2005, 28/04/2005 a 05/03/2006 e 20/01/2012 a 09/05/2018, o CNIS indica que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença. Sobre a questão, o artigo 55, II, da Lei 8.213/91 permite a contagem do período de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como tempo de serviço/contribuição e, por conseguinte, como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
No mesmo sentido, a súmula 73 da TNU dispõe que: Súmula
73 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. No caso concreto, os períodos de 26/12/2003 a 10/02/2005, 28/04/2005 a 05/03/2006 e 20/01/2012 a 09/05/2018, nos quais a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho estão intercalados por períodos contributivos, conforme planilha da contadoria, razão pela qual devem ser considerados como tempo de contribuição e para fins de carência.
Considerando o tempo de atividade rural reconhecido nesta sentença, a parte autora não preenchia o requisito do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou da data do implemento da idade mínima, em número de meses igual ao da carência do benefício. Logo, não fazia jus à obtenção da aposentadoria por idade rural. Também não possuía contribuições, em atividades urbanas, para a obtenção da aposentadoria por idade urbana.
No entanto, conforme acima enfatizado, é possível ao trabalhador obter aposentadoria por idade híbrida, somando tempo de atividade rural (não contributivo) com o tempo de atividade urbana (contributivo), desde que a soma corresponda ao total de meses igual ou superior ao da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, que na hipótese da parte autora era de 180 meses. No caso concreto, somando-se os meses de atividade rural (não contributivo), com os meses de contribuição em atividades contributivas, conforme planilha da contadoria, o total apurado (274 meses) é superior ao número de meses da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade.
Logo, a parte autora faz jus à obtenção da aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que a autora recebe benefício assistencial ao idoso desde 16.02.2022 (NB 88/711.071.431-5 – evento 20), de modo que nada impede o recebimento da aposentadoria por idade concedida nesta decisão, desde que cessado o benefício anterior. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a:
1 – averbar os períodos de 01/07/1974 a 20/11/1974, 01/08/1992 a 28/02/1993, 01/12/1993 a 22/12/1993, 06/03/2006 a 06/03/2006, 01/12/2008 a 05/12/2008, 21/01/2011 a 30/04/2011, para todos os fins previdenciários.
2 – averbar os períodos rurais de 08/04/1986 a 09/01/1987, 14/12/1989 a 18/05/1990, laborados com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários.
3 – averbar o período rural de 01/02/1991 a 31/05/1991, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
4 – averbar o período de 01/02/1994 a 05/04/1994, com recolhimentos ao RGPS, para todos os fins previdenciários.
5 – computar, para todos os fins previdenciários, os períodos de de 26/12/2003 a 10/02/2005, 28/04/2005 a 05/03/2006 e 20/01/2012 a 09/05/2018, nos quais recebeu benefício por incapacidade.
6 – implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora desde a DER (25.07.2019), com a imediata cessação do benefício assistencial concedido em 16.02.2022 (NB 87/615.713.306-0). As parcelas vencidas, descontados os valores que a autora recebe a título de benefício assistencial desde 16.02.2022 (NB 88/711.071.431-5), deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/22 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal).
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução nº 784/22 do CJF. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Por fim, a 1ª Seção do STJ já decidiu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 24 de abril de 2024.