CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5009869-25.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARILENE MARCELINO DA SILVA VALENTIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Considerando a informação ID 55536825, os cálculos estão em consonância com a decisão proferida no agravo de instrumento.
2. Petição ID 242700161: estando em termos a documentação apresentada e tendo sido observado o limite de 30% do proveito econômico obtido (STJ, REsp 1.155.200/DF, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ 02/03/2011), proceda-se ao destaque dos honorários advocatícios contratuais quando da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 1994, observados o montante e o(s) favorecido(s) expressamente indicados. 2.1.
Expeça-se carta de intimação à exequente, cientificando-a que os honorários devidos ao advogado serão descontados de seu crédito, no percentual de 30 %, ressalvando seu direito de descontar eventual valor já pago a esse título. Nesse caso deverá comparecer no prazo de 05 dias na secretaria do Juízo e apresentar o recibo.
3. Apresente a parte exequente seu endereço atualizado e comprove a regularidade de sua situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ) no prazo de 15 dias.
4. Considerando a decisão ID 28051676, que condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, manifestem-se as partes sobre a inclusão desses honorários na requisição, conforme artigo 85, parágrafo 13, do Código de Processo Civil. 4.1. Havendo concordância das partes, disponibilizem-se os autos à Contadoria Judicial inclusão dos honorários sucumbenciais.
5. Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 5.1. Ressalto, desde logo, que a correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema RG-96, 19/04/2017), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento (art. 8º, VI e VII, da Resolução CJF nº 458/2017).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.