Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANTONIO GARCIA HORMEDO
- Advogados
- FERNANDO PIRES ABRAO (OAB 162163/SP), JULIANA MIGUEL ZERBINI (OAB 213911/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009870-51.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AGRAVANTE: ANTONIO GARCIA HORMEDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão proferida em ação de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de correta apuração e homologação dos cálculos que a autora entendia devidos. Alega a agravante que A homologação de cálculos é uma decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) que exige manifestação expressa e fundamentada do juiz, validando os valores e pondo fim à controvérsia sobre o quantum debeatur e defende a ocorrência de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial antes da expedição do requisitório.
Em decisão inicial, restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu contraminuta. É o sucinto relatório.
Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no , da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil).
