Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VALDIR RENO FARIA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009872-35.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 EXECUTADO: RENOCARD COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP, VALDIR RENO FARIA S E N T E N Ç A
Vistos etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de execução em face de RENOCARD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP e VALDIR RENO FARIA, visando ao recebimento do valor de R$ 105.584,02, em razão da Cédula de Crédito Bancário emitida em seu favor. Citados, os executados não pagaram o débito e não apresentaram embargos à execução (Id 13591782). Deferido o pedido de realização de penhora on-line, via Bacenjud, houve o bloqueio de R$ 846,15 em contas bancárias dos executados.
Os valores foram transferidos para conta judicial (Id 20742633) e posteriormente apropriados pela exequente (Id 20743652). Determinada a penhora online de valores de propriedade dos executados, via Sisbajud, foi bloqueado o montante de R$ 12.371,73 (Id 273263824). Por meio da decisão de Id 277168131, foi extinto o feito em relação ao contrato nº 0252.003.***.***-48-8. A exequente se manifestou no Id 281544397, informando que os contratos discutidos na presente ação foram liquidados, requerendo a liberação de eventuais penhoras e a extinção do feito.
Intimada para manifestação acerca dos valores bloqueados via Sisbajud (Id 281592421), a CEF informou que estes pertencem à parte executada (Id 284897293).
É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a CEF requereu a extinção da ação, conforme petição Id 281544397. Assim, a questão discutida nos autos, ou seja, o pagamento da dívida, tornou-se incontroversa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c , ambos do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio das contas bancárias dos executados via Sisbajud (Id 273263824). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
