Intimação
D- Órgão
- Gab. DES. FED. MONICA NOBRE - OE
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GENIVAL DE SOUSA LEITE
- Advogado
- ALEXANDRA MARIA BRANDAO COELHO BARROS (OAB 108490/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5009878-28.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE REQUERENTE: GENIVAL DE SOUSA LEITE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA MARIA BRANDAO COELHO BARROS - SP108490-A REQUERIDO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por ANA VITÓRIA OLIVEIRA SANTOS (representada por sua genitora ALEXANDRA SANTOS), intitulada pedido de reconsideração, em face de despacho que determinou a remessa dos autos ao juízo competente, diante da inadequada distribuição do feito. Contudo, verifica-se que as razões expostas na referida manifestação não guardam pertinência com a presente demanda. Isso porque os argumentos deduzidos dizem respeito a situação fática e processual completamente diversa, notadamente vinculada a cumprimento de sentença em ação de alimentos envolvendo menor, com alegações de inércia na expedição de carta de intimação e paralisação indevida do feito - matéria estranha ao objeto destes autos, que versam sobre benefício previdenciário por incapacidade.
Ressalte-se, ainda, que há manifesta distinção subjetiva entre as demandas, uma vez que as partes indicadas na manifestação não coincidem com aquelas constantes no presente feito. Enquanto estes autos envolvem GENIVAL DE SOUSA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a petição apresentada faz referência a relação processual diversa, envolvendo menor representada por sua genitora em face de outro réu, evidenciando tratar-se de processo absolutamente distinto.
Observa-se, portanto, evidente dissociação entre o conteúdo da petição apresentada e os elementos subjetivos e objetivos da presente lide, o que compromete a sua aptidão para infirmar ou modificar a decisão anteriormente proferida. A ausência de correspondência entre as razões recursais (ou de reconsideração) e o decisum impugnado inviabiliza o conhecimento do pedido, por falta de dialeticidade mínima, requisito essencial à admissibilidade de qualquer medida de impugnação.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento novo capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, que se limitou a reconhecer a incompetência deste Tribunal e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos da legislação processual aplicável.
