PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009880-07.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARIANA ROSA NORONHA DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FAUSTO SOARES - SP316070, AUTONILIO FAUSTO SOARES - SP88082, AUTONILIO FAUSTO SOARES JUNIOR - SP325981 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por MARIANA ROSA NORONHA DA FONSECA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado: Que procedam os réus ao cancelamento dos registros da empresa “BW10”, com CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-78; Que seja expedido ofício à Receita Federal para que: i) suspenda imediatamente a exigibilidade do crédito tributário proveniente da empresa fraudulenta “BW10” com CNPJ sob o n.º 27.***.***/0001-78 que atualmente estão indevidamente vinculados ao CPF da autora, bem como seja compelida a fornecer certidão negativa de regularidade fiscal, sem qualquer restrição, além de abster-se promover qualquer ação de cobrança e de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; Sejam cancelados os envios fraudulentos das Declarações de IRPF dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, encaminhando-se ordem à Receita Federal do Brasil, para que cancele tais envios, e mantenha a autora como dependente de seu marido (Sr.
Nelson Goncalves da Fonseca de CPF: 644.***.***-25), como sempre foram elaboradas durante todos esses anos e realizem as providências cabíveis, em especial, para cessar de forma definitiva as cobranças tributárias indevidas em seu nome; seja expedido ofício para a Receita Federal fornecer os dados de acesso, principalmente endereço de IP e as “portas lógicas” de conexão do dia e hora de acesso utilizados pela(s) pessoa(s) que se utilizaram do site Portal do Empreendedor, para criação de empresa em nome da autora, bem como, daqueles utilizados para envio fraudulento das declarações de IRPF dos exercícios de 2019, 2020 e 2021. seja expedido Ofício ao Provedor BOL, para que forneça os dados de cadastro referente à criação do e-mail: [email protected], bem como, forneça todas as informações relativas ao endereço de IP (especialmente nome, endereço/localização, dados do aparelho eletrônico utilizado etc.) das pessoas que ele acessa. seja oficiado o Cartório de Protesto concernente aos termos destes autos, para suspender os protestos, sejam os presentes e/ou sejam os futuros, aguardando-se as determinações desse Juízo.
Ao final, requer seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para declarar nulo o ato de registro da MEI “BW10” com CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-78, bem como, o cancelamento dos envios fraudulentos de declaração de IRPF dos exercício de 2019, 2020 e 2021, com a consequente confirmação da liminar, e baixa definitiva da dita empresa, com efeitos ex tunc, desde o dia de sua criação em 25/03/2017, desvinculando o nome da autora, em relação às atividades empresariais estranhas à sua pessoa, bem como, todo e qualquer tipo de cobrança, protesto, conta bancária eventualmente aberta, aquisição, negócios em geral e inscrições ou negativações provenientes desta pessoa jurídica fraudulenta que estejam vinculados ao CPF da autora, além da condenação da União Federal ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Informa que é pessoa do lar, humilde, e de poucas letras, dependente, no Imposto de Renda -IR de seu marido, Sr. Nelson Gonçalves Da Fonseca – RG. 6.387.906.SSP.SP., inscrito no CPF.MF nº 644.***.***-25, e que, no início do ano de 2017, começou a receber inúmeras cartas de cobrança da Receita Federal, a título de Imposto de Renda – IR (doc. 02), quando, então, tomou ciência da existência de uma Micro Empresa Individual - MEI constituída em seu nome ilegalmente por meio do Portal do Empreendedor, disponibilizado pelo Ministério do Planejamento (www.portaldoempreendedor.gov.br).
Relata que a pessoa jurídica, que foi constituída, na forma de micro empreendedor individual –MEI, possui nome fantasia “BW10”, com Capital Social de R$ 111.000.000,00 (cento e onze milhões), com CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-78, foi aberta em 25.03.17, e baixada em 27.03.17, ou seja, que se trata de uma empresa fraudulenta que durou, tão somente, 03 (três) dias, sendo importante ressaltar que, nesse Certificado – MEI supramencionado, observa-se latente indício de fraude pois há divergência no número de Identidade, pois enquanto nesta certidão da MEI está escrito “341809706 – SSP/SP”, o número real do RG da autora é “122085322 – SSP/SP”.
Pontua que, no mais, o agente fraudador utilizou do e-mail [email protected] para confirmar os cadastros de inscrições na MEI e na Receita Federal. Mas que, ao se pesquisar esse e-mail no site do Google e da Receita Federal do Brasil, são localizados 07 (sete) outras MEI´s abertas (doc.
07) pelo interessado, ou seja, utiliza-se como modus operandi, de dados de terceiros, para abertura empresas com capital social grandes, e vultosos, com poucos dias de duração de existência. Aduz que, no site de impressão da Guia “DAS”, para MEI, somente há cobrança de Imposto de Renda, dessa empresa fraudulenta, justamente nesse único período, de março de 2017. Que, no mesmo dia, 25.03.17, em que houve abertura dessa empresa fraudulenta, também houve o envio fraudulento de uma Declaração de Imposto de Renda pessoa Física – IRPF desse mesmo ano base, de 2017 (doc. 08), com informações inverídicas da autora, que acabou gerando cobranças vultuosas e indevidas.
Narra que, no dia 19/04/2017, foi pessoalmente à Receita Federal requerer o cancelamento da declaração de IRPF de 2017, gerando o Processo Administrativo nº 16592.721644/2017-17, pedido este que foi deferido por este órgão em 06.08.2019, tendo tal declaração de IRPF sido cancelada. Mas que ocorre que, nos anos seguintes, as cartas de cobrança da Receita Federal do Brasil continuaram vindo, momento em que descobriu que também foram enviadas, fradulentamente, as declarações de IRPF dos anos de 2019, 2020 e 2021 (doc. 10), com informações inverídicas como, por exemplo, de ser “Membro do Poder Judiciário” e proprietária de um “Apartamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), da CDHU”, com valores tributários astronômicos, por exemplo, como podemos observar na declaração do exercício de 2019 um rendimento tributário fictício de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Registra que, desde o ano de 2008, sempre foi dependente de seu marido, Sr. Nelson Goncalves da Fonseca - CPF: 644.***.***-25, portanto, nunca apresentou uma declaração de IRPF independente da de seu marido, pois sempre se configurou como dependente deste, não sendo necessário entregar uma declaração própria. Discorre que no relatório de pendências fiscais da Receita Federal consta um débito atual no importe de R$ 432.401,64 (quatrocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e um reais e sessenta e quatro centavos), e que, diante de todas as fraudes, em 30.11.2020, lavrou um Boletim de Ocorrência Policial (doc. 12), no qual expôs os fatos e o seu total desconhecimento, em relação à empresa fraudulenta lançada em seu nome, relatando os problemas e dificuldades que estava passando, inclusive em relação à declaração de seu IRPF e cobranças astronômicas.
Ressalta a forma simplificada para a abertura de uma MEI – Microempresa Individual, sem a exigência de documentos pela JUCESP, nem conferência da identidade de quem solicita a constituição de uma firma individual; e que não existe nenhum protocolo de contrato social para a abertura da empresa fraudulenta, fato esse que a impediu de averiguar as assinaturas dos sócios. Argumenta que compete à União Federal a disponibilização dos meios adequados para a identificação do infrator que se utilizou de sua plataforma online (Portal do Empreendedor) e dos dados de quem enviou fraudulentamente o IRPF de 2019, 2020 e 2021.
E que tal falha causou prejuízos indevidos à autora, que hoje se encontra com imagem extremamente abalada, e sofre por estar na “malha fina” da Receita Federal, em virtude de declaração de IRPF que ela não enviou e que consta com informações falsas. Atribuiu-se à causa o valor de 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Certidão de não recolhimento de custas iniciais (id nº 52793119).
Custas iniciais recolhidas (id nº 52918211). Foi proferido despacho que determinou a inclusão da JUCESP no polo passivo do feito, no prazo de 15 (quinze) dias (id nº 53299744). Emenda à inicial, para inclusão da JUCESP no polo passivo da demanda (id nº 53408751). A parte autora requereu a juntada de carta de cobrança da Receita Federal do Brasil, relativa a débitos de IR dos anos de 2019 e 2020, pugnando pela concessão da tutela provisória de urgência (id nº 55869229).
Foi proferida decisão, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em face da necessidade de dilação probatória, e apresentação de contraditório, pelas rés, não obstante as alegações de fraude e juntada de Boletim de Ocorrência. Nesses termos, foi determinada a citação das requeridas (id nº 56100972). A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, em face da decisão supra, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o qual foi distribuído, perante o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob o nº 5015183-66.2021.403.0000 (id nº 56668834). A parte autora apresentou emenda à inicial, informando que, após o ajuizamento da ação, houve novo envio fraudulento de uma declaração retificadora, agora, referente ao IRPF do ano de 2018, em que constam débitos no importe de R$ 443.559,68 (quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Pugnou para que fossem, igualmente cancelados os envios fraudulentos das Declarações de IRPF dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 encaminhando-se ordem à Receita Federal para que cancele tais envios e mantenha a autora como dependente de seu marido (Sr. Nelson Goncalves da Fonseca de CPF: 644.***.***-25), como sempre foram elaboradas durante todos esses anos e realizem as providências cabíveis, em especial, para cessar de forma definitiva as cobranças tributárias indevidas em seu nome (id nº 57589121).
A JUCESP manifestou-se, reconhecendo a procedência do pedido relativamente à Autarquia (anulação de inscrição de cadastro do MEI perante a JUCESP, inscrita pelo Portal Eletrônico), com base no Comunicado SubG-CONT PGE nº 01/2021 e na Portaria SubGCONT PGE nº 02/2021. Pugnou pela sua não condenação em honorários de sucumbência, diante da ausência de resistência ao pedido (id nº 58422074). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (id nº 70018271).
Arguiu a preliminar de carência da ação, aduzindo que a parte autora ingressou com a presente ação sem antes ter promovido qualquer pleito administrativo, com relação as cartas de cobrança da Receita Federal, que continuaram vindo, em relação as declarações de IRPF de 2019, 2020 e 2021 de modo que a movimentação da máquina judiciária foi precipitada e inconveniente, e deve conduzir à extinção do processo sem julgamento de mérito.
Aduziu que, em momento algum houve possibilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil analisar a questão e, ao fim, conceder ou negar o pleito presentemente formulado, inexistindo mora, inexistindo lide, tudo exatamente pelo total desconhecimento da pretensão ora veiculada. Assinalou que a tese ganha relevo porque a Secretaria da Receita Federal dispõe de mecanismos normais de resolução do problema relatado na inicial, conforme se pode ver claramente na Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/Copei nº 001, de 04 de maio de 2009, na qual, inclusive, está prevista a suspensão da cobrança, ab initio, e em caráter de urgência, até a efetiva solução do impasse, conforme, se depreende do contido no item “2.3”, especialmente n. 8, letras "d" e "e", que transcreveu.
Pontuou que, assim, não se opõe a União Federal, na esfera administrativa, ao cancelamento da DIRPF, na hipótese de fraude, sendo de rigor reconhecer-se a falta de interesse de agir, no caso. No mérito, aduziu que considera verossímil a alegação da autora quanto à existência de fraude, mas, reitera que não pode reconhecer de plano o direito vindicado, considerando a existência de procedimento administrativo legalmente previsto para tanto, a ser realizado perante órgão e autoridade competente.
Que não se pode, por outro lado, atribuir exclusivamente à Administração Tributária a detecção da fraude, conforme acredita a parte autora. Mas, ao contrário, no caso em destaque, depende primordialmente da iniciativa e colaboração do contribuinte a percepção e detecção da fraude, que passa necessariamente pelos procedimentos previstos na referida norma de execução. E que a Fazenda Nacional, em relação aos fatos alegados na inicial, é tão vítima quanto o é o autor, pois, em verdade, como narra a inicial, a ação é presumidamente atribuída a terceiro.
E que uma declaração de rendimentos, relativa à autora, foi apresentada à RFB. Que não se pode, por sua vez, atribuir qualquer responsabilidade à União pelo evento noticiado na inicial. Que não é razoável, como supôs o autor, acreditar que houve omissão do poder público na fiscalização do conteúdo da declaração. Mas que, ao contrário de ter havido omissão da Administração Tributária, parece muito mais razoável dizer que houve omissão do contribuinte, quando deixou de comunicar e declarar formalmente a fraude ao Fisco Federal.
Que essa omissão, em última análise, é que deu causa à inscrição em dívida ativa. Se tivesse realizado a formalização da sua não-aceitação da declaração ou noticiado eventual uso indevido de seus documentos pessoais, certamente que a cobrança teria sido imediatamente suspensa e muito provavelmente sequer teria havido a tal inscrição em dívida ativa da União. E que, por derradeiro, não se pode alegar a responsabilidade objetiva do Estado em casos tais, ou seja, sem que ocorra ação ou omissão atribuível a um de seus agentes.
Discorreu sobre a necessidade de imposição de condenação honorária à parte autora, mesmo na hipótese de se vir a acolher a pretensão deduzida na inicial, uma vez que a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação. Pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, pela improcedência do pedido (id nº 70018271). Réplica à contestação (Id nº 76765622). Aduziu a parte autora que é interessante observar que ambas as contestações reconhecem o direito da autora e concordam que realmente houve fraude no envio das Declarações de IRPF dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, sem oferecer nenhum tipo de resistência nesse fato incontroverso.
E que, portanto reitera todo os termos da inicial, em especial para que este MM. Juízo expeça os ofícios nele solicitados, com objetivo de localizar o agente fraudador, nos termos da lei (id nº 76765622). Foi proferido despacho, que determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as, ou informassem se concordavam com o julgamento antecipado da lide (Id nº 240110091).
A União Federal (Fazenda Nacional) requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 241325475). A parte autora requereu a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Provedor “Bol”, com vistas à localização do agente infrator que enviou fraudulentamente as suas declarações de IR (Id nº 241547340). A JUCESP pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id nº 241609187). Foi proferido despacho, que determinou que autos viessem à conclusão, para sentença, em 26/08/2022 (id nº 260641996).
Nova decisão proferida, converteu o julgamento em diligência, em 18/10/2022, para determinar que a parte autora esclarecesse o interesse de agir, em relação aos pedidos deduzidos contra a Junta Comercial de São Paulo, na medida em que consta que a empresa supracitada foi encerrada, encontrando-se baixada perante a RFB, que comprovasse a demandante que formulou prévio requerimento administrativo perante a RFB, impugnando os lançamentos de IRPF e multas referentes aos exercícios 2018, 2019, 2020 e 2021, indicados em seu Relatório de Situação Fiscal (Id 52761999), além de retificar o valor atribuído á causa, para constar a soma dos débitos tributados e de danos moais.
E que, após, viessem os autos conclusos para decisão (id nº 266057951). A parte autora manifestou-se, esclarecendo que o objetivo da expedição dos ofícios requeridos, não é para se saber se foi “a própria demandante quem abriu a empresa” fraudadora, mas sim, o de localizar/rastrear o agente fraudador e lhe imputar as responsabilidades civis e criminais cabíveis. Que, em relação à empresa “BW10”, com CNPJ sob o n.º 27.***.***/0001-78 somente foi baixada (liquidação voluntária) junto à Receita Federal, todavia na JUCESP ela ainda se encontra ativa, haja vista que em 21.07.21 somente houve a anotação judicial da existência do presente feito, id nº 266535976.
Quanto ao Requerimento Administrativo, informou que anexa comprovação da formulação do prévio Requerimento Administrativo: 10166.742530/2021-22 perante a RFB, impugnando os lançamentos de IRPF e multas referentes aos exercícios 2018, 2019, 2020 e 2021, sem que até presente momento tenha havido alguma decisão administrativa neste requerimento (doc. 02 a 04). Quanto aos fundamentos do Dano Moral, que tal se dão no fato de a União disponibilizar a plataforma online de cadastramento de MEI´s repleto de falhas/brechas, haja vista que permite que terceiros abram empresas fraudulentas, sem verificar a autenticidades dos documentos a si apresentados, permitindo a configuração de fraudes.
E que a União foi omissa em seus deveres de fiscalização. Pugnou pela retificação do valor da causa, para o montante de R$ 447.401,64 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e um reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao débito atual, no importe de R$ 432.401,64 que acrescido ao dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e pela concessão do benefício da justiça gratuita (Id nº 266535976).
Foi proferido despacho, que determinou que a parte autora juntasse comprovante de rendimentos atualizado, para análise do pedido de justiça gratuita, acolhendo a retificação do valor da causa, além de deferir o pedido de expedição de ofícios à RFB e ao provedor BOL, nos termos requeridos na petição inicial, devendo a autora indicar os endereços e/ou correio eletrônico para o encaminhamento dos ofícios (id nº 274050866).
A União Federal manifestou ciência da decisão anterior (id nº 274195058). A parte autora requereu a juntada de comprovante de rendimentos atualizado, e de documento de identificação, e informou os endereços para expedição dos ofícios deferidos (id nº 274233455). A JUCESP requereu a juntada da ficha cadastral, com a comprovação de expedição de ofício ao Portal do Empreendedor, com a informação de “cancelada”, no campo “situação” (id nº 275674646).
Juntada de ofício da Receita Federal do Brasil relativamente às informações e dados dos IPs referentes à abertura do CNPJ da autora, e de entregas das DIRPFs dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, para o CNPJ e CPF requeridos nos autos (id nº 281115379). Manifestação da parte autora, pugnando pela prolação de sentença no feito, uma vez que, com as informação da RFB já seria possível dar entrada na esfera criminal, para localização do agente fraudador, que enviou falsamente as declarações de IR da autora (Id nº 285067511).
Juntada de ofício da empresa UOL, com as informações relativa ao e-mail: [email protected], e do IP das pessoas que ele acessa (id nº 289177388). Foi proferido despacho, que determinou a ciência, às partes, acerca das respostas aos ofícios, e que, após, viessem os autos conclusos para sentença (id nº 296791312). A União Federal manifestou ciência da decisão supra (id nº 297273547), não tendo havido manifestação das demais partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, defiro, em favor da parte autora, à luz do comprovante de Imposto de Renda do ano de 2021, sob o Id nº 274233758, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Aprecio a preliminar de carência da ação/falta de interesse de agir, arguida pela União Federal.
I-PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Arguiu a União Federal a preliminar de carência da ação, aduzindo que a parte autora ingressou com a presente ação sem antes ter promovido qualquer pleito administrativo, com relação as cartas de cobrança da Receita Federal, que continuaram vindo, em relação as declarações de IRPF de 2019, 2020 e 2021 de modo que a movimentação da máquina judiciária foi precipitada e inconveniente, e deve conduzir à extinção do processo sem julgamento de mérito.
Rejeito a aludida preliminar. Cumpre registrar que ainda que a parte autora não houvesse formulado pedido administrativo inicialmente, perante a Receita Federal do Brasil, tal situação não afastaria o interesse de agir da parte autora, considerando a resistência oposta pela União Federal na demanda, cuja discussão vai além do cancelamento das declarações de Imposto de Renda e dos respectivos débitos, dada sua origem fraudulenta, mas envolve, ainda, o pedido de cancelamento do débito, e da microempresa individual, e pedido de indenização por danos morais.
No caso, tal alegação de carência da ação não se aplica, uma vez que a própria autora, tão logo ciente da existência de suposta DIRPF fraudulenta, do ano de 2017, apresentou “Declaração de Não Reconhecimento de DIRPF”/2017 (original e retificadora”, sustentando que não teriam referidas declarações sido emitidas por ela, obtendo pleito favorável, pela via administrativa, conforme Processo nº 16.592.721644/2017-17, no Despacho Decisório nº 298/2019-RFB, em que a Receita Federal reconheceu a existência de fraude e determinou o cancelamento da referida DIRPF do exercício de 2017 (id nº 52761992).
Nos termos da inicial, nos exercícios subsequentes a 2017, com o recebimento de cartas de cobrança, descobriu a autora que também haviam sido enviadas fraudulentamente, DIRPFs dos anos de 2019, 2020 e 2021 e, como emendado, nesses autos, em 2021, referente à DIRPF do ano de 2018, com débito no valor de R$ 443.559,68 (id nº 57589121). Além de a parte autora, assim, após a ciência de referidas cobranças e envios fraudulentos de Declarações de Imposto de Renda haver comprovado a formulação do prévio Requerimento Administrativo, já desde o início, impugnou, ainda, no Processo Administrativo nº 10166.742530/2021-22, perante a RFB, os lançamentos de IRPF e multas referentes aos exercícios 2018, 2019, 2020 e 2021, pouco antes de ingressar com a presente ação, em 14/04/2021 (id nº 266535979), não obstante, sem que até presente momento tenha havido informações sobre a conclusão de tal procedimento.
Assim, de rigor a rejeição da aludida preliminar. MÉRITO Objetiva a parte autora obter provimento jurisdicional que declare nulo o ato de registro da Microempresa Individual, denominada “BW10” - CNPJ nº 27.***.***/0001-78, bem como, determine o cancelamento dos envios fraudulentos de declaração de IRPF dos exercício de 2019, 2020 e 2021, com a consequente baixa definitiva da dita empresa, com efeitos ex tunc, desde o dia de sua criação em 25/03/2017, desvinculando o nome da autora, em relação às atividades empresariais estranhas à sua pessoa, bem como, todo e qualquer tipo de cobrança, protesto, conta bancária eventualmente aberta, aquisição, negócios em geral e inscrições ou negativações provenientes desta pessoa jurídica fraudulenta que estejam vinculados ao CPF da autora, além da condenação da União Federal ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em relação ao pedido formulado em face da JUCESP, verifica-se que, ingressou referida Autarquia nos autos e reconheceu juridicamente o pedido da autora, de anulação de inscrição de cadastro do MEI da empresa “Mariana Rosa Noronha Fonseca” (nome de fantasia: “BW10”), perante a JUCESP, inscrita pelo Portal Eletrônico, com base no Comunicado SubG-CONT PGE nº 01/2021 e na Portaria SubGCONT PGE nº 02/2021 (Id nº 58422074).
Verifica-se que, de fato, conforme Ficha Informativa da JUCESP, extraída em 14/02/2023, consta que a empresa “Mariana Rosa Noronha da Fonseca Me”, encontra-se cancelada (id nº 275674647). Embora não tenha havido contraditório integral, por parte da União Federal, que, inclusive, acenou para a plausibilidade das alegações da autora, fato é que o ente público federal não reconheceu juridicamente o pedido, e subordinou tal reconhecimento a que a parte autora aguardasse o trâmite administrativo, imputando-lhe responsabilidade pelas cobranças, por não haver comunicado os órgãos da Receita Federal do Brasil sobre a suposta fraude.
Pois bem. Havendo pretensão resistida, de rigor a análise do mérito, observando-se que, estando a matéria submetida a apreciação jurisdicional, ao Poder Judiciário cabe, pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, apreciar as questões, de forma definitiva, postas para sua análise, ainda que, em detrimento de decisões administrativas, que não fazem coisa julgada.
Remanesce, assim, o pedido para que a União Federal promova o cancelamento das Declarações de IRPF dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, encaminhando-se ordem à Receita Federal do Brasil, para que cancele tais envios, e mantenha a autora como dependente de seu marido (Sr. Nelson Goncalves da Fonseca de CPF: 644.***.***-25), como sempre foram elaboradas durante todos esses anos e realizem as providências cabíveis, em especial, para cessar de forma definitiva as cobranças tributárias indevidas em seu nome, além da condenação ao pagamento de danos morais.
Observo, inicialmente, a necessidade de apreciar ao arcabouço normativo que rege a abertura e baixa das microempresas e empresas de pequeno porte. Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, o processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início do seu funcionamento deverá ter trâmite simplificado e, preferencialmente, eletrônico, nos moldes do seu art. 4º, §1º, inciso I, a seguir transcritos: (...) “Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. Por sua vez, a Lei n.º 12.570/2011, deu nova redação ao art. 968 do Código Civil, dispondo que: Art. 4°: O art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o: "Art. 968. (...) § 4o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. § 5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM." Por sua vez, a Resolução nº 16/2009, emitida pelo CGSIM, constou em seu art. 20 que nenhum dos documentos seriam exigidos pela Junta Comercial –Jucesp, verbis: Da Documentação Exigida para inscrição pelas Juntas Comerciais (...) Art.
20. Nenhum documento adicional aos requeridos no processo de inscrição eletrônica do MEI será exigido pelas Juntas Comerciais e pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento. (...) Para disciplinar o procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, o CGSIM editou a Resolução nº 48, de 11/10/2018, a estabelecer que o registro se perfaz por meio do Portal do Empreendedor, dispensando o uso de formulários, papel e aposição de assinaturas, in verbis : “Art. 3º O processo de registro, alteração, licenciamento, anulação, suspensão, baixa e legalização do MEI observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, assim como as seguintes diretrizes específicas:
I - constituir-se a implementação da formalização e da legalização do MEI por meio do Portal do Empreendedor, observando-se as fases e etapas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;
III - integrar, de imediato, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e nas Juntas Comerciais;
IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e à obtenção de inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;
V - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, licenciamento, desenquadramento, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autografas;
VI - não haver custos para o MEI relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
VII - possibilitar o funcionamento do MEI imediatamente após as inscrições eletrônicas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório; e
VIII - disponibilizar ao empreendedor, para impressão, via eletrônica do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças e sua situação de enquadramento na condição de MEI perante terceiros, possibilitando a verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br.”
IX - adoção do mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, previsto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2018, para fins de identificação e autenticação segura do empreendedor. (Incluído pela Resolução nº 59, de 12 de agosto de 2020) (...) Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos, que a inscrição na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ocorre de forma imediata, mediante a manifestação de concordância do microempresário, por meio eletrônico, com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório.
Compulsando os autos, verifica-se que foi aberta, em 25/03/2017, em nome da autora, a empresa individual, denominada “Mariana Rosa Noronha da Fonseca 077.***.***-29”, tipo ME, CNPJ nº 27.***.***/0001-78, conforme ficha Cadastral da JUCESP (id nº 52761983). Constata-se, de plano, na própria ficha da JUCESP, que o nº do RG da autora é diferente do nº verdadeiro da identidade da requerente, uma vez que na ficha JUCESP consta o RG sob o nº 341809706/SSP/SP (id nº 52761983), ao passo que o nº do RG da requerente é 12.208.532-2 (id nº 52761617), e documento de identidade, expedido em 01/09/2009 (id nº 274233370).
Além da referida informação, manifestamente incorreta, chama a atenção, de plano, o fato de que o capital social informado da suposta microempresa individual ser no importe de R$ 111.000.000,00 (cento e onze milhões de reais), conforme id nº 266535978, sendo certo que o faturamento máximo de tal espécie societária é de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano, o que corresponde a faturamento médio mensal de R$ 6.750,00.
Chama a atenção, também, o objeto social da suposta empresa, que abrange “serviços de costura e acabamentos em calçados” a “serviços funerários” e “comércio de aves abatidas e seus produtos” (id nº 266535978). Efetivamente, não se imagina como uma empresa que trabalha com costura/sapataria possa, ao mesmo tempo, desempenhar “comércio de aves abatidas” e, também, desempenhar atividade de serviços funerários.
As anomalias não param aí, eis que a parte autora também demonstrou que o e-mail utilizado como referência para abertura da empresa fraudulenta, a saber, [email protected], também foi usado em outras 07 (sete) MEIs abertas, pelo mesmo sistema fraudatório, com empresa sendo aberta e encerrada, poucos dias de sua abertura (vide fls.46 e ss, pdf, id nº 52761988, pag.04 e ss), a rever o uso de mesmas ferramentas, por parte dos agentes fraudadores.
Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes à demonstração de que foi aberta, de forma fraudulenta, empresa de caráter individual (MEI) em nome da autora, sem a verificação de quaisquer documentos ou da verdadeira identidade da requerente. Tanto que, com sabedoria, reconheceu a JUCESP, a procedência do pedido, no tocante à Autarquia. Efetivamente, com a formalização da pessoa jurídica fraudulenta, em 25/03/2017, verifica-se que, quase no mesmo dia, ou seja, em 27/03/2017, foi efetuada a emissão e envio de Declaração de Rendimentos, em nome da autora, com informações também falsas, como: “Servidor da Carreira do Poder Legislativo”, como tendo a autora recebido alugueres no valor de R$ 1.650.880,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, oitocentos e oitenta reais), como tendo recebido valores de pessoa física, na ordem de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), gerando imposto a pagar, na ordem de R$ 319.809,68 (id nº 57589128).
Verifica-se que, tendo ficado ciente de tal cobrança, apresentou a autora, administrativamente, perante a Receita Federal do Brasil pedido de cancelamento da aludida declaração, no PA n] 16.592.721644/2017-17, tendo a Receita Federal reconhecido que não havia como ser atribuído à autora a responsabilidade pela entrega da DIRPF, pelos seguintes fundamentos, conforme Despacho Decisório (id nº 52761992): Não foi comprovado o recebimento pela requerente dos rendimentos declarados na DIRPF, Não foram encontradas informações sobre rendimentos auferidos pela contribuinte no ano-calendário 2016 no sistema DIRF; Além de pesquisa a respeito dos rendimentos recebidos pela contribuinte, foram efetuadas outras pesquisas relativas à propriedade de bens móveis e imóveis e à realização de operações financeiras, verificando-se que a interessada, presumivelmente, não estava obrigada à apresentação de DIRPF no exercício 2017; c) A contribuinte fez anexar documentos e comprovantes, na forma de identificação, declarações, dentre outros, que se prestam a corroborar o indício de fraude alegado.
Além disso, não há provas de que a interessada tenha transmitido a declaração, nem provas de que tenha recebido os rendimentos nela declarados, impondo-se o atendimento ao seu pleito; d) Na Declaração IRPF/2017 original apresentada, foi apurado Imposto a Pagar. Posteriormente, com o envio da DIRPF/2017 retificadora, não houve apuração de débitos, sendo esta a situação que prevalece nos sistemas de controle da RFB.
Conclusão
4. Da análise de todos os documentos juntados aos autos, conclui-se que não há como ser atribuída à requerente, de forma inequívoca, a responsabilidade pela entrega da Declaração IRPF do exercício 2017.
5. Considerando a descrição dos fatos, bem como as informações e os documentos que constam do processo,
DECIDO:
I) Cancelar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do Exercício 2017 (original e retificadora), com base nos arts. 335, inciso IV, e 336, inciso III, ambos do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e na Portaria RFB nº 719, de 5 de maio de 2016. (...) Efetivamente, a outra conclusão não é possível chegar-se relativamente às Declarações de Imposto de Renda dos anos posteriores, objeto da presente ação, IRPF dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, que geraram os débitos objetos de cobrança e do Relatório de Situação fiscal constante do Id nº 55869239, apontadores das pendências cadastrais na DERPF, conforme Relatório sob o Id nº 575891131 (saldos devedores de R$ 443.559,68, R$ 63.961,93, R$ 28.346,42, R$ 2.324,60).
Reconhecida a fraude, de rigor a procedência do pedido de cancelamento das referidas Declarações de Imposto de Renda, e dos débitos por elas gerados, eis que extraídos de situação inexistente. Aprecio o pedido de danos morais. O sistema criado pelo Governo Federal para criação da pessoa jurídica do microempreendedor, no Portal do Empreendedor, dá margem à realização de fraudes, uma vez que para formalização e criação de empresa basta o fornecimento de dados, sem necessidade de assinaturas, envio de documentos ou prévio cadastramento.
Isto é, não há resguardo do interesse público e coletivo de, mediante certificação ou outros métodos tecnológicos, checar a idoneidade da solicitação e a verdadeira identidade do requente. HÁ responsabilidade da União Federal que, por meio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, incide em negligência fiscalizatória quanto à nítida fragilidade do sistema disponibilizado pela plataforma do Portal do Empreendedor.
Nesse sentido, observe-se a jurisprudência do E. TRF-3: ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE EMPRESA. FRAUDE NA INSCRIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. PORTAL DO EMPREENDEDOR ADMINISTRADO PELA UNIÃO FEDERAL. REGISTRO DE ARQUIVAMENTO PERANTE A JUCESP. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DE DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. - O fato de não ter sido formulado pedido administrativo não afasta o interesse de agir do autor, considerando a resistência oposta pelos entes públicos na demanda, cuja discussão vai além do cancelamento da empresa individual, pleiteando-se ainda o pagamento de indenização por danos morais.
Afasta-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de cancelamento do registro do arquivamento perante a JUCESP, bem como de baixa da inscrição da empresa individual nos órgãos vinculados à Administração Tributária Federal, e, com fundamento no art. nº 1.013, § 3º, do CPC, examina-se o pleito. - A teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido).
A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. - Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes à demonstração de que foi aberta de forma fraudulenta empresa de caráter individual (MEI) em nome do autor, sem a verificação de quaisquer documentos ou da verdadeira identidade do requerente - É inegável o injusto aborrecimento e constrangimento vivenciados pelo autor em decorrência da criação de uma empresa individual em seu nome, de modo fraudulento, ocasionando restrição de crédito em decorrência de avença firmada pelo fraudador, sofrendo cobrança indevida de valores; inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, além de se ver compelido a contratar advogado para ajuizamento de ação para regularizar a situação financeira, o que, à evidência, gerou lesão à personalidade moral do apelante.
Tem-se que a fraude promovida contra o autor só foi possível porque o denominado Portal do Empreendedor, não obstante facilitar a abertura de pessoas jurídicas por microempresários, deixou de promover a segurança necessária a esse tipo de operação, dando ensejo ao cometimento de diversos tipos de fraudes, tal como a ocorrida com a parte autora. Impende ressaltar que a União Federal, responsável pelo Portal do Empreendedor, não solicita quaisquer documentos, ou mesmo o prévio cadastro (mediante senha de uso pessoal ou certificação digital) para fins de constituição da empresa, o que impede a checagem da idoneidade da solicitação realizada e a verdadeira identidade do requerente.
Restou demonstrado o nexo causal entre a conduta lesiva imputável à Administração e o dano ao Administrado, devendo a União ser responsabilizada pelo risco da atividade, ao criar mecanismo que permite a realização de uma ampla gama de fraudes, falhando no gerenciamento, fiscalização e administração do serviço digital oferecido na plataforma virtual para o cadastramento do microempresário. Reputa-se comprovado o nexo causal entre a conduta lesiva imputável à JUCESP e o dano ao autor, ante a evidente negligência na promoção do cadastro de empresa criada de forma fraudulenta, situação que, aliada ao fato de que a União permitira a abertura da firma individual objeto do CNPJ nº 22.***.***/0001-20, dotou de legitimidade e veracidade a existência da empresa fraudulenta, de modo que deve ser responsabilizada pela atuação deficiente.
Arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00, a serem rateados em partes iguais entre as rés, com acréscimo de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelo autoral provido (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000692-68.2019.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 26/09/2022) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. FRAUDE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.- O CPF é documento que identifica a pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal, onde são armazenadas as informações cadastrais da pessoa, de modo que deve haver rigoroso controle em sua numeração, não sendo recomendável o cancelamento do número, exceto em casos excepcionalíssimos. - Inexiste autorização legal para uma nova inscrição, ao contrário, é vedada, a qualquer título, a concessão de uma segunda inscrição. - O uso indevido por terceiros não se enquadra dentre as hipóteses de cancelamento de inscrição no CPF, a pedido do contribuinte, tampouco nas de cancelamento de ofício.
A norma de regência autoriza o cancelamento do CPF pela Receita Federal nos casos em que constatada fraude e, também, por decisão judicial, ou seja, há possibilidade de cancelamento do número de inscrição no CPF, desde que cabalmente comprovada fraude. - Os transtornos experimentados pela pessoa que tem seus documentos perdidos ou furtados e utilizados indevidamente por terceiro, com probabilidade de ver inclusive maculado o direito à honra é evidente.
Traz consequências danosas não apenas para o contribuinte legitimamente inscrito sob aquele número, mas também para toda a sociedade, como por exemplo instituições financeiras, estabelecimentos comerciais em geral e outros, em prejuízo da sociedade e do próprio fisco. Não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos prejuízos decorrentes da utilização do CPF indevidamente por terceiro. - Restou cabalmente comprovado nos autos os inúmeros transtornos causados em razão do uso fraudulento do número de CPF atribuído ao requerente. - O cancelamento do CPF com atribuição de um novo é medida que se impõe. - Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade.
Tal responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde de dolo ou culpa. A responsabilidade da União, nos casos de fraude na formalização de microempresa utilizando-se o “Portal do Empreendedor” decorre do fato de o oferecimento de um serviço facilmente suscetível à fraude. - A responsabilidade civil de terceiro, pela fraude perpetrada (abertura de MEI com base em documentos falsos), não afasta a responsabilidade civil da União, pois a sua participação no evento danoso decorre do gerenciamento, fiscalização e administração do serviço digital oferecido na plataforma virtual para o cadastramento do microempresário. - A negligência da União aliada à sistemática simplificada e despida de certificação digital ou outro elemento de segurança da informação, contribuíram para a configuração da fraude perpetrada na constituição de MEI em desfavor da parte autora. - O dano moral restou demonstrado, eis que, além do fato de terem sido utilizados seus dados pessoais para abertura fraudulenta de empresa e conta bancária dessa empresa, houve ajuizamento de ação de cobrança em seu nome em razão de débitos dessa empresa, o que ensejou bloqueio de sua conta corrente, fatos, que sem dúvida, são capazes de ensejar abalo psíquico e transtornos além do mero aborrecimento.
Para a fixação do montante a ser fixado a título de dano moral deve o magistrado sopesar diversos fatores, dentre os quais a situação social, política e econômica dos envolvidos, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa. - O montante fixado a título de danos morais, R$ 20.000,00 é adequado e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença. - Sucumbência recursal.
Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. - Apelação não provida (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001545-03.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. FRAUDE. CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. A questão vertida nos autos diz respeito à possibilidade de cancelamento da inscrição da demandante no Cadastro de Pessoas Físicas, em razão de fraudes perpetradas em seu nome, e a emissão de nova inscrição.
2. O Cadastro de Pessoa Física - CPF é o documento que identifica o contribuinte perante a Receita Federal e tem a finalidade de tornar possível à Administração Pública a fiscalização do efetivo e correto recolhimento dos tributos federais. Tal controle se justifica em razão da supremacia do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular do contribuinte, sendo a matéria regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13/02/2015, a qual dispõe no art. 5º que o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada a concessão de mais de um número de CPF.
Dispõe, ainda, sobre as hipóteses de cancelamento do CPF.
4. E, da leitura da norma de regência depreende-se que o caso dos autos - uso indevido por terceiros - não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cancelamento de inscrição no CPF, a pedido do contribuinte, tampouco nas de cancelamento de ofício. Ocorre, contudo, que pela norma de regência, a inscrição no CPF pode ser declarada nula pela Receita Federal do Brasil nos casos em que constatada fraude e, ainda, por decisão judicial, de modo que há a possibilidade de se cancelar o número de inscrição no CPF, desde que cabalmente comprovada fraude.
5. A utilização de um mesmo número por duas ou mais pessoas, alguma dessas agindo mediante comprovada fraude, traz consequências danosas não apenas para o contribuinte legitimamente inscrito sob aquele número, mas também para toda a sociedade, vale dizer instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e outros, em prejuízo da sociedade e do próprio fisco. Nessa situação, portanto, não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos prejuízos decorrentes da utilização indevida de CPF por terceiro.
6. No caso concreto, restou cabalmente comprovado nos autos os inúmeros transtornos causados em razão do uso fraudulento do número de CPF atribuído à demandante.
7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003336-37.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 07/07/2021) Acerca do dano moral a doutrina o conceitua como dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549) Na hipótese, não se cogita de mero aborrecimento, pois a autora recebeu cartas de cobrança da Receita Federal do Brasil, em virtude da fraude no envio das Declarações de Imposto de Renda dos anos-calendários em discussão, além de figurar no Relatório Fiscal de débitos da RFB.
Identificados os elementos da responsabilidade civil, notadamente conduta administrativa capaz de gerar dano anormal revestido de antijuridicidade, impõe-se o arbitramento de indenização por danos morais. No presente caso, a parte autora pleiteia o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que afigura-se proporcional e razoável em face dos transtornos sofridos pela fraude perpetrada, em boa parte, decorrente da insegurança do sistema cadastral governamental, que se espraia em suas esferas estadual e federal.
Assim, arbitro o quantum indenizatório no montante pleiteado. Esclareça-se, ainda que, em relação ao pedido de “cancelamento de todos os débitos que porventura estejam em aberto relativos às contribuições fiscais perante a Fazenda relacionados à empresa fraudulenta”, inviável o seu acatamento, na medida em que referidos débitos, acaso existentes, podem se referir às Fazendas Estadual e Municipal (discussões a serem dirimidas na E.
Justiça Estadual), e, no caso de se revestirem de natureza federal, não foram especificados. Desse modo, não há como, sequer, ingressar no mérito de tais pleitos. Em relação aos protestos, eventual determinação judicial para sua desconstituição só seria possível a partir da participação dos que levaram os títulos a protesto, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, haveria a necessidade de discriminação dos débitos, dos negócios jurídicos firmados, entre outros.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, promovo a resolução do mérito, nos seguintes termos: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o reconhecimento jurídico do pedido, por parte da JUCESP, extinguindo, o processo, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, declarando nulo o ato de registro da MEI “Mariana Rosa Noronha da Fonseca”, nome de fantasia: “BW10”, CNPJ nº 27.***.***/0001-78, perante referida Autarquia, desde a data da fraude, em 25/03/2017.
Deixo de condenar a JUCESP em honorários sucumbenciais, por gozar a Autarquia de prerrogativas da Fazenda Pública, estando isenta de honorários, em tais hipóteses (artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, formulados pela parte autora, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condenar a ré: a promover o cancelamento das declarações de IRPF dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, da parte autora: MEI “Mariana Rosa Noronha de Fonseca”, nome de fantasia “BW10”, CNPJ nº 27.***.***/0001-78, desde a data da fraude, em 25/03/2017, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa; Efetuar o pagamento à parte autora, do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido, com juros e correção monetária, desde a data do arbitramento, até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/13).
Em face da sucumbência mínima da parte autora, em relação à União Federal, e da responsabilidade da União Federal pelos danos aventados no presente feito, condeno o ente público federal, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do inciso III, do §4º c/c o §3º, ambos do artigo 85, do CPC, nos percentuais mínimos ali fixados, sobre o valor atribuído à causa, que deverá ser corrigido pela Resolução CJF nº 267/13.
Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, ante a probabilidade do direito invocado, nos termos da decisão supra, e o perigo de dano, ante as cartas de cobrança encaminhadas pela Receita Federal do Brasil, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face da UNIÃO FEDERAL, para determinar que a ré promova a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IRPF dos anos em discussão nos autos, proveniente da referida empresa fraudulenta, atualmente indevidamente vinculado ao CPF da autora, fornecendo certidão negativa de regularidade fiscal, sem qualquer restrição, se este for o único óbice, além de determinar que se abstenha de promover qualquer ação de cobrança e de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, I, do CPC). Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal