PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009890-97.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: SANTOS & MOLIN LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Sentença tipo B SANTOS & MOLIN LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no qual requer a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a remessa de todos os seus débitos para a PGFN promover a inscrição em dívida ativa, a fim de possibilitar que a impetrante possa aderir ao programa de recuperação fiscal.
Narrou a inicial em síntese que a impetrante ajuizou mandado de segurança para garantir que a Receita Federal cumpra o prazo legal de 90 dias para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos vencidos que constam em sua conta corrente fiscal e em um processo fiscal específico. Esse envio é necessário para que os débitos sejam inscritos em Dívida Ativa da União, permitindo a regularização fiscal da empresa, inclusive por meio de parcelamentos e transações.
A Receita Federal, no entanto, tem descumprido esse prazo, causando prejuízos à Impetrante. A inicial veio instruída com documentos. Foram requeridos e deferidos os benefícios da justiça gratuita. A análise do pedido liminar foi reservada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações – 468271570. O pedido liminar foi deferido, não havendo a interposição de recurso – 481284423.
Parecer ministerial (ausência de interesse) e manifestação do órgão de representação judicial (requerendo ingresso nos autos), anexados. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nesse momento, ratifico integralmente o teor da decisão que deferiu o pedido liminar, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, à míngua de fatos novos. Registro, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na decisão que deferiu o pedido liminar - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Nesse sentido: STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011; STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Mérito. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação ou ameaça por autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF e Lei 12.016/2009). Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, sem completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Cotejando as alegações do (a) impetrante, escoradas nos documentos que instruíram a inicial, com o teor das informações prestadas pela autoridade coatora, verifico, em exame de cognição exauriente, violação a direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Inicialmente, anoto que em reexame da matéria, em alinhamento ao que vem decidindo o E. TRF3 quanto à temática, passo a adotar entendimento favorável ao contribuinte, alterando, portanto, entendimento que vinha aplicando neste juízo, com o fito de manter a segurança jurídica.
Observo que os pedidos objetivamente deduzidos nestes autos dizem respeito à determinação de remessa dos débitos para inscrição em Dívida Ativa. Portanto, o fato de eventualmente não ser possível mais realizar a transação para créditos inscritos há menos de 90 dias em nada afeta o interesse processual. Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Revisito a matéria, como dito, atento à garantia constitucional de segurança jurídica. A Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, instituíram a possibilidade de transação por adesão, regulamentado, a exemplo, pelo Edital PGDAU de nº11/2025. O referido estabelece serem “elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais)”.
Portanto, havendo débitos constituídos da impetrante e não havendo sua objeção ou defesa para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, ao contrário, pedido principal expresso para que o sejam, há aparente direito de dispensar sua resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos que lhe obstam a regularidade fiscal, para o fim específico de uma vez inscritos, permitir-lhe a negociação da transação legalmente autorizada.
Embora seja certo que a União dispõe de prazo máximo legal para providenciar a inscrição em Dívida Ativa (que é o prazo estabelecido no CTN para constituição do crédito tributário), não se pode desconsiderar que o Decreto-lei nº 147/1967 fixa prazo específico para a remessa à PGFN, nos seguintes termos: “Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”.
O preceito legal refere-se, indistintamente, às "repartições públicas competentes", o que sem dúvida alcança a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, não aparenta ter sido possível à Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 excluir do âmbito de sua incidência os créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil. Ainda que o descumprimento desse prazo não impeça a inscrição em Dívida Ativa (que tem prazo específico fixado no CTN, como já dito), trata-se de determinação legal bastante clara que, quando descumprida, em evidente prejuízo ao contribuinte, pode ser imposta por via judicial.
E, analisando o Relatório de Situação Fiscal, verifico que há débitos estão vencidos há mais de 90 dias (id 447978930). Em face do exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que realize a remessa imediata dos débitos da impetrante, vencidos há mais de 90 dias, que estão no âmbito da Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa.
Condeno a União ao ressarcimento de custas. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512, do Col. Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Col. Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto