Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIANA CARLA MARTINS
- Advogado
- VALDEREZ DE LIMA ALVES (OAB 477954/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009896-07.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: SEBASTIANA CARLA MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALDEREZ DE LIMA ALVES - SP477954 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
SEBASTIANA CARLA MARTINS, qualificado (a) nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS, objetivando a edição de provimento jurisdicional que assegure a apreciação do requerimento administrativo. Pugna, ainda, pelos benefícios da gratuidade da justiça. A análise da liminar foi postergada para o momento posterior à vinda das informações.
Na ocasião, houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O pedido liminar foi deferido. A autoridade impetrada noticiou o cumprimento da liminar. A impetrante requereu o prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Considera-se interesse processual a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, ou seja, é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional requerido. Em que pese a manifestação da impetrante, da simples leitura do teor das informações anexadas pela autoridade impetrada, tendo em vista a manifestação da impetrante e considerando estritamente o pedido vindicado na inicial, verifico a ocorrência da falta de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, §5º, da . Isento de custas. Sem honorários advocatícios, conforme da . Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. DÊ-se ciência ao MPF de todo o processado.
