PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009901-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: TATIANE LOPES SANTOS, DANILO FERREIRA SANTOS, DANIEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO NOVELLI - SP218629-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009901-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: TATIANE LOPES SANTOS, DANILO FERREIRA SANTOS, DANIEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO NOVELLI - SP218629-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TATIANE LOPES SANTOS E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA VIDA PREVIDÊNCIA S/A., objetivando o pagamento integral da previdência privada contratada por sua genitora falecida em 22/04/2015.
A parte autora alega que a “de cujus” contratou a previdência privada (modalidade do plano VGBL) junto à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., em 19/07/2011, sendo certo que com o falecimento da mesma, os beneficiários, ora autores, requereram a liberação do pagamento integral do contrato, sendo creditado na conta da parte autora somente o saldo de reserva acumulado durante o período de contribuição, conforme extratos de ID 162027553 e 162027554.
Deferida a concessão de assistência judiciária gratuita (ID 162027386). Citadas as rés, apresentaram contestação, sendo que a CEF e a CAIXA VIDA PREVIDÊNCIA S/A., arguiram a ilegitimidade passiva da CEF, e consequentemente a incompetência do Juízo Federal. No mérito, pugnam pela improcedência da ação, alegando que o contrato de previdência privada foi cancelado por inadimplência da contratante por oito meses consecutivos, vez que o sistema ao tentar efetuar o desconto do pagamento em débito na conta poupança, retornava com a mensagem de “insuficiência de fundos”, restando o contrato cancelado na data de 20/06/2013.
Apresentada réplica, instadas as partes a especificarem provas, a CEF pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, a parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na juntada de extratos da conta bancária da de cujus, e da notificação de cancelamento da previdência privada contratada. A corré CAIXA VIDA PREVIDÊNCIA S/A., requereu genericamente a juntada de documentos que corroborem com o alegado em contestação.
Em decisão (ID 162027683 ao ID 162027686) foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF e indeferida a produção de prova documental. A r. sentença julgou improcedente o pedido de condenação das requeridas ao pagamento integral da previdência privada contratada pela genitora da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, deixou de apreciar a questão referente à não juntada de notificação para a participante regularizar os débitos antes do cancelamento do contrato, sob a fundamentação de que o pedido de juntada do documento foi indeferido, sem impugnação, se tratando de matéria preclusa.
Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários e advocatícios, arbitrados no patamar mínimo sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (ID 162027689 ao ID 162027694). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 162027700 ao ID 162027708). Busca a reforma da sentença, aduzindo a nulidade da sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de produção de prova documental, consistente na apresentação pela CEF dos extratos bancários detalhados da conta corrente da genitora falecida, de todo o período contratado, ou seja, de 19/07/2011 a 22/04/2015 (data do óbito).
No mérito, alega que o contrato não foi cancelado, pois mesmo com a ocorrência de meses de inadimplemento, sempre foi reativado, conforme comprovam os extratos acostados pelas rés, bem como pela ausência de notificação do cancelamento do contrato. Com contrarrazões apresentadas pela CEF e pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.
É o relatório. vmn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009901-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: TATIANE LOPES SANTOS, DANILO FERREIRA SANTOS, DANIEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO NOVELLI - SP218629-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Controvérsia referente à cobrança para o pagamento integral do plano de previdência privada (renda mensal vitalícia), contratada pela genitora dos autores falecida em 22/04/2015, sob argumento de que o contrato não foi cancelado, pois mesmo com a ocorrência de meses de inadimplemento, sempre foi reativado, bem como alega a parte autora a ausência de notificação do cancelamento do contrato.
A matéria arguida em preliminar, se confunde com o mérito e será analisada a seguir: Do cerceamento de defesa – produção de prova documental Não assiste razão à parte apelante quanto ao alegado cerceamento ao direito de defesa em virtude da não produção de prova documental, para que se a parte ré fosse compelida a apresentar os extratos bancários detalhados da conta corrente da genitora falecida, de todo o período contratado, ou seja, de 19/07/2011 a 22/04/2015 (data do óbito).
O juiz a quo, assim consignou na decisão saneadora (ID 162027683 ao ID 162027686): “(...) Passo à análise do pedido de produção de prova documental. A matéria debatida nos presentes autos envolve questão de direito e que demandaria apenas a análise dos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outros meios probatórios. Consigne-se, inclusive, que os extratos mencionados pelos autores encontram-se encartados a fls. 187/189 dos autos.
Em face do exposto, indefiro a produção de prova documental requerida pela parte autora e pela Corré Caixa Vida e Previdência. (...)” Assim, o art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão.
Ademais, verifico que os extratos bancários detalhados da conta da genitora falecida, de todo o período contratado, ou seja, de 19/07/2011 a 22/04/2015 (data do óbito), foram acostados aos autos pela corré Caixa Econômica Federal – CEF em sua contestação (ID’s 162027547 ao 162027551), não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Da ausência de notificação A parte apelante alega que faz jus ao benefício do seguro, em razão do contrato de sua genitora não ter sido cancelado em 20/06/2013, pois mesmo com a ocorrência de meses de inadimplemento, sempre foi reativado, bem como aduz a ausência de notificação do cancelamento do contrato.
No presente caso, os autores comprovam que são beneficiários do contrato de previdência privada firmado pela genitora falecida e a Caixa Vida e Previdência, em 19/07/2011, sendo certo que o valor da contribuição mensal era descontado automaticamente da conta poupança da contratante junto a CEF, sendo que tentaram receber o seguro, sem êxito, sob alegação das rés de que o contrato estava cancelado, em virtude de inadimplemento.
Compulsando os autos, verifico que a última contribuição paga pela contratante foi em 20/02/2013, sendo o contrato cancelado em 20/06/2013. Consta, ainda, que a segurada realizou um aporte em 20/05/2014. Todavia, na data do óbito, ou seja, em 22/04/2015, o contrato já tinha sido cancelado. Ademais, observando as provas dos autos, os pagamentos mensais eram debitados em conta poupança da contratante falecida, mas que a partir de 20/03/2013, por insuficiência de fundos, eles pararam de ser processados (ID 162027547 ao ID 162027551).
Inclusive, como bem observado pelo magistrado a quo, ainda que posteriormente ao mês de junho de 2013 (data em que se deu o cancelamento do contrato), tenham voltado a existir fundos na conta de Maria Gorete, o contrato já havia sido cancelado em conformidade com as cláusulas pactuadas. Assim, seria necessário que a própria contratante manifestasse interesse na reabilitação do contrato junto à ré, o que não se verifica nos autos, tampouco foi objeto de alegação por parte dos autores.
O juiz a quo, assim consignou na r. sentença (ID 162027691, ID 162027692 e ID 162027693): “(...) Os extratos de fls. 79/80 demonstram não pagamento nos meses de 20/11/2011 a 20/12/2012, de 20/09/2012 a 20/11/2012 e por fim, de 20/04/2013 a 20/10/2013, tendo o contrato sido cancelado em 20/06/2016. Os extratos de fls. 187/189 confirmam tais dados. O contrato firmado entre as partes traz cláusula expressa e em destaque acerca do cancelamento do contrato em caso de não pagamento das contribuições, o que ocorreu, no presente caso, 8 meses após a ausência de contribui~~ao em razão de não haver fundos na conta.
Mesmo que posteriormente ao mês de junho de 2013, data de cancelamento do contrato, tenha voltado a haver fundos na conta de Maria Gorete, o contrato já havia sido cancelado em conformidade com suas cláusulas, de forma que seria necessário que a própria contratante contatasse a ré para reabilitar o contrato, sobre o que não há notícias nos autos, tampouco alegação por parte dos autores. (...) Conforme descrito no relatório, a CAIXA VIDA creditou em favor dos autores o saldo de reserva acumulado durante o período de contribuição em 15/06/2015 (fl. 191), de forma que nada mais é devido.” Os artigos 14 e 15 do regulamento do contrato de pecúlio, que tratam do inadimplemento contratual, conforme consta no documento de ID 162027506, dispõem nos seguintes termos: “Art.
14 – O não pagamento da (s) contribuição (ões) até o vencimento acordado acarretará a automática suspensão da cobertura ficando a EAPC isenta de qualquer obrigação decorrente de evento gerador ocorrido durante o período de suspensão. Parágrafo único – O participante poderá reabilitar a cobertura no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante quitação do débito junto a EAPC readquirindo o direito à cobertura a partir desta data.
Art.
15 – Transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento da contribuição devida e não paga, o contrato será cancelado sem que seja devida ao participante ou seu (s) beneficiário (s) a percepção proporcional de qualquer benefício ou contribuições já pagas. Parágrafo único – A EAPC notificará o participante com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias antes do término do prazo previsto no caput deste artigo através de correspondência ao mesmo, advertindo quanto necessidade de quitação das contribuições em atraso, sob pena de cancelamento do contrato.” Considero preclusa a alegação de ausência de notificação acerca do cancelamento do contrato, bem como a suposta omissão das rés quanto à juntada da correspondência informando o término do prazo para regularização dos débitos, nos termos dos artigos 278 e 507 do Código de Processo Civil.
Isso porque foi proferida decisão saneadora (ID 162027683 ao ID 162027686), na qual se indeferiu a produção de prova documental, sem que os autores tenham interposto recurso em momento oportuno. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária de gratuidade. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração recursal acima explicitada. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de renda mensal vitalícia decorrente de contrato de previdência privada firmado pela genitora dos autores, falecida em 22/04/2015. Os autores alegam que o contrato estava ativo à época do óbito, uma vez que, mesmo diante de períodos de inadimplemento, houve reativações anteriores e inexistiria notificação válida de cancelamento contratual.
Requerem também a produção de prova documental referente aos extratos bancários da falecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova documental requerida pelos autores; e (ii) estabelecer se é devida a cobertura securitária contratada diante do alegado não cancelamento do contrato de previdência privada por inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de produção de prova documental não configura cerceamento de defesa quando o juízo verifica que a controvérsia é de direito e os documentos já constantes nos autos são suficientes para o julgamento, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. Os extratos bancários da contratante falecida, relativos ao período de 19/07/2011 a 22/04/2015, foram devidamente juntados pela Caixa Econômica Federal, não havendo omissão ou ausência de elementos relevantes à análise da lide.
O contrato foi cancelado em 20/06/2013, conforme previsão contratual expressa, em razão da inadimplência superior a 90 dias, tendo sido observadas as cláusulas regulamentares, inclusive quanto à suspensão e cancelamento automático. Ainda que a conta da segurada tenha voltado a apresentar saldo posteriormente, não houve qualquer manifestação de interesse na reabilitação do contrato, o que era necessário para restabelecer a cobertura, nos termos do art. 14, parágrafo único, do regulamento contratual.
A alegada ausência de notificação prévia do cancelamento encontra-se preclusa, pois a parte autora não impugnou oportunamente a decisão saneadora que indeferiu a produção da prova documental, nos termos dos arts. 278 e 507 do CPC. A restituição do saldo de reserva aos autores, realizada em 15/06/2015, atendeu às obrigações da entidade de previdência, não havendo direito à percepção da renda vitalícia postulada.
Diante da improcedência da apelação, cabível a majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida à parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de produção de prova documental não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. O contrato de previdência privada pode ser cancelado automaticamente após 90 dias de inadimplemento, conforme cláusulas contratuais, sendo necessária manifestação expressa do participante para eventual reabilitação.
A alegação de ausência de notificação prévia ao cancelamento contratual preclui se não impugnada no momento processual oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 4º, II, e 11, 98, § 3º, 278, 355, 370, 507 e 1.026, § 2º. Regulamento do contrato de pecúlio, arts. 14 e
15. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal