PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009906-69.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA E OUTRA em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, determinou a suspensão do processo em conformidade com a decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REs nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, sem apreciar o pedido de liminar para suspender a exigibilidade das contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI na parte em que a base de cálculo superar o limite de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Sustenta a agravante que a suspensão da tramitação dos processos que têm por objeto a matéria versada nos autos, na forma determinada pelo STJ, não impede a análise de medidas urgentes, nos termos dos arts. 314 e 982, § 2º, do CPC.
Aduzem que “as tutelas de urgência se encontram constitucionalmente inseridas no ordenamento processual por força do art. 5°, XXXV e LIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Argumentam que o fumus boni iuris encontra-se evidenciada no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que dispõe sobre a limitação a 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais, bem como no entendimento jurisprudencial perfilhado pelo E.
STJ e por esta E. Corte Regional. No tocante ao periculum in mora, asseveram que em caso de denegação da liminar, suportarão graves prejuízos “tendo em vista o elevado montante recolhido mensalmente a título de contribuições sociais destinadas a terceiros”. Requerem a antecipação da tutela recursal para que seja determinado ao juízo de origem que aprecie o pedido de liminar para fins de suspensão da exigibilidade das exações objeto da impetração “sobre o que exceder o limite da folha de pagamentos em 20 salários-mínimos, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981”, e, ao final, seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada.
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contraminuta sustentando, em preliminar, a suspensão do processo com base na decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos REs nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, que afetou a matéria versada nos autos ao tema 1079 dos recursos especiais, com sobrestamento nacional dos processos análogos. Argumentou, ainda, que não se fazem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, dada a não comprovação da verossimilhança do direito invocado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No mérito, aduz que as contribuições destinadas às entidades terceiras foram recepcionadas pelo art. 240 da CF, inclusive no tocante à base de cálculo sobre a folha de salário, e que não se pode falar na manutenção do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, após a revogação do caput perpetrada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, posto que não se pode admitir a existência da figura do parágrafo sem artigo.
Além disso, afirma que o Decreto-lei nº 2.318/86, ao expressamente revogar o teto limite previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81, tornou sem efeito o limite anteriormente previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, tanto em relação às contribuições sociais devidas à previdência social, quanto às contribuições parafiscais destinadas a terceiros. Requer o desprovimento do recurso (ID 159448550).
É o relatório.
DECIDO. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de apreciação do pedido de liminar deduzido em sede de mandado de segurança que tem por objeto matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão da tramitação dos processos análogos em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Com efeito, o art. 314 do CPC estabelece que durante a suspensão do processo é vedada a prática de qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Destarte, por expressa disposição legal, resta evidenciado que a suspensão do processo determinada em virtude da afetação da matéria controvertida ao rito dos recursos repetitivos não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes, tal como a liminar em mandado de segurança, sobretudo porque fundamentada na presença da probabilidade do direito e do perigo da demora.
A Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “as normas que tratam da suspensão dos processos, constantes do art. 313 combinado com o art. 314 do CPC/215, bem como do art. 982, § 2º, do CPC/2015, que cuida da suspensão dos feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem também ser aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo microssistema (de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art. 928 do CPC/2015”(QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) Na esteira da orientação emanada da E. Corte Superior, assim tem decidido este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1008/STJ. IDENTIDADE DE CONTROVÉRSIA NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, afetou para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte controvérsia, cadastrada como Tema 1.008: “Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.”
2. Não há identidade de controvérsia entre o presente caso e o Tema Repetitivo 1.008, que justificasse a suspensão do processo e dos efeitos da liminar deferida, nos termos do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão do agravante não é a exclusão do ICMS incidente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurado pela sistemática do lucro presumido, mas o reconhecimento do direito à exclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro real.
3. Ainda que assim não fosse, nos termos dos artigos 314 e 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo determinada em virtude do julgamento de caso repetitivo não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes, tais como a liminar concedida no mandamus, sobretudo porque fundamentada na presença da probabilidade do direito e do perigo da demora.
4. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027457-96.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 29/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Efetivamente, é possível a concessão de tutela de urgência nos processos sobrestados pela afetação de recurso especial repetitivo. Além de norma geral do CPC sobre suspensão do processo ressalvar medidas urgentes (artigo 314), o incidente de resolução de demandas repetitivas, enquanto modalidade de julgamento de casos repetitivos, também as prevê (artigo 982, § 2º).
II. Ocorre que a União não satisfez os requisitos da tutela provisória, especificamente o perigo da demora (artigo 300, caput, do CPC).
III. A indisponibilidade de ativos configura uma medida cautelar, destinando-se a evitar a dilapidação dos bens do devedor, em prejuízo da efetividade de processo executivo.
IV. Embora haja modalidades que dispensam o perigo da demora, como as previstas na ação de improbidade administrativa (artigo 7° da Lei n. 8.429 de 1992) e no cumprimento de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Lei n. 13.810 de 2019), a instituída para cobrança de créditos tributário mantém a exigência, conforme se pode depreender da medida cautelar fiscal (artigo 2° da Lei n. 8.397 de 1992) e do bloqueio universal do artigo 185-A do CTN.
V. A União requereu a indisponibilidade dos ativos dos administradores de Micronal S.A., sob o fundamento de que a simples suspensão da execução fiscal põe em risco a satisfação do crédito público, através da dilapidação dos bens do patrimônio pessoal.
VI. Trata-se, porém, de fundamentação abstrata, apriorística, que não condiz com a exigência legal de demonstração de perigo da demora. O credor deve demonstrar que os devedores dissipam ou estão na iminência de dissipar ativos, ameaçando concretamente o pagamento de tributos.
VII. O simples inadimplemento de obrigação tributária não pode servir de justificativa, sob pena de toda e qualquer suspensão da execução propiciar a concessão de medidas urgentes, em detrimento da principiologia associada ao julgamento de casos repetitivos – segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança.
VIII. Não consta das manifestações da União qualquer dado objetivo sobre dilapidação. Diferentemente do que ocorreu em relação à sociedade contribuinte – a Fazenda Nacional propôs ação pauliana para anular negócios jurídicos concretos de alienação de bens -, ela não apresentou qualquer ameaça de dissipação, apontando simplesmente o descumprimento de obrigação tributária.
IX. Não se pode dizer que a sistemática de julgamento de casos repetitivos seja intrinsecamente prejudicial aos credores, que ficariam desguarnecidos durante o sobrestamento do processo. A legislação não deixou de ponderar o risco normal de desvio do patrimônio, prevendo o instituto da fraude à execução.
X. Toda alienação ou oneração de bens por devedor insolvente no curso da execução se torna ineficaz ao credor. Em se tratando da Fazenda Pública, o marco é a inscrição do crédito em Dívida Ativa, que proporciona dose maior de proteção (artigo 185 do CTN).
XI. Ainda que se considere inaplicável a referência para a responsabilização tributária de sócio, o marco corresponderia à citação da pessoa jurídica cuja personalidade fosse desconsiderada (artigo 792, § 3º, do CPC). Qualquer alienação ou oneração posterior a essa data seria passível de ineficácia, o que atende perfeitamente ao receio manifestado pela União.
XII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009607-63.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AFETAÇÃO DO TEMA - SUSPENSÃO .
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão dos feitos pendentes (ProAFR no REsp nº 1.694.261/SP).
2. A afetação de tema ao julgamento pelo regime de recursos repetitivos com determinação da suspensão nacional de julgamentos não impede a análise das medidas urgentes.
3. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008284-57.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019) Assim, há de ser acolhida a irresignação das agravantes para que o pedido de liminar formulado no mandamus seja apreciado antes que seja levada a efeito a suspensão do processo na forma determinada pelo STJ nos recursos especiais repetitivos 898.532/CE e 1.905.870/PR.
De outra parte, tendo sido oportunizada a manifestação sobre o mérito à Fazenda Nacional em contrarrazões, considera-se a causa madura para seu exame, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade do processo e da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF. Com efeito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura independe de pedido expresso das partes e que a aludida técnica de julgamento não se limita ao recurso de apelação, podendo ser adorada também em sede de agravo de instrumento.
A propósito, trago à colação os julgados in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). APLICABILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida contra diversos sujeitos alegadamente envolvidos em licitações superfaturadas de medicamentos e material hospitalar em que está implicada a Prefeitura Municipal de Cachoeiro do Itapemirim. A indisponibilidade de bens requerida na Petição Inicial foi deferida pelo Juízo de 1º Grau e submetida a Agravo de Instrumento.
2. O Tribunal de origem reconheceu a apresentação de argumentos genéricos, mas aplicou a teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º), supriu o vício de fundamentação e manteve a decisão recorrida.
3. A recorrente sustenta impossibilidade de o Tribunal a quo aplicar o art. 515, § 3º, do CPC em Agravo de Instrumento, amparando-se em precedentes do STJ que tratam da matéria de forma sucinta.
4. A decisão proferida no AgRg no Ag 867.885/MG (Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 22.10.2007) examina conceitualmente o art. 515, § 3º, com profundidade. Ali, consignou-se: 4.1. "A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias.
Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil.
2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181). 4.2. "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito.
Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem)
5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira.
Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351).
6. Particularidades do caso concreto recomendam a aplicação da teoria, sem que haja prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação: a) não se pode dizer que a decisão de 1º grau foi, em tudo, omissa. No que diz respeito ao fumus boni iuris, ela faz referência à "farta documentação em anexo consubstanciada na investigação procedida pelo Ministério Público" e ao fato de que "a fraude ocorrida se encontra em destaque".
Em relação ao periculum in mora, afirmou: "certo é que se houver notícia aos envolvidos de que tramita ação civil pública em seus nomes, haverá o grande risco de ineficácia de uma possível sentença de procedência" (fls. 57-58/e-STJ); b) por ter aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal de origem trouxe, em motivação mais minuciosa, as razões pelas quais a providência acautelatória efetivamente deveria ter sido concedida.
Ou seja, a partir do efeito substitutivo, o vício de fundamentação foi sanado, eliminando eventual prejuízo à parte; c) é possível cogitar que o Tribunal a quo tenha se valido inclusive da interpretação sistemática do art. 515, § 4º, do CPC, que outorga ao Magistrado a possibilidade de saneamento de nulidade por meio da realização de ato processual - aqui, consistente na outorga de fundamentação suficiente a um ato de império.
Corrobora esse raciocínio o fato de que, após a motivação expressa no acórdão do Agravo, a recorrente optou por não alegar qualquer ofensa à ampla defesa, limitando-se à questão processual posta; d) não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa porque a manifestação do Tribunal local se deu a partir de Agravo de Instrumento interposto pela própria parte prejudicada pela decisão liminar - oportunidade suficiente para que se insurgisse contra a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens; e) a maturidade da causa está na própria limitação de cognição outorgada no exame de tutelas de urgência: modula-se a exigência de profundas investigações, especialmente quando já exercido efetivo contraditório.
Some-se ainda a circunstância de ter sido juntada cópia integral dos autos, o que permitiu o conhecimento dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão da parte - dentro do razoável ao momento processual e no âmbito da questão posta; f) a temática do periculum in mora para deferimento da indisponibilidade de bens foi tratada nos termos da jurisprudência da Primeira Seção (REsp 1.319.515/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.9.2012). Até mesmo a decisão de 1º grau, a despeito de sucinta, não destoa da ideia de que não se devem esperar dados concretos de insolvência para determinar medida destinada a evitá-la; g) entendimento diverso do aqui esposado levaria à seguinte providência: o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que o juízo de 1º grau proferisse nova decisão.
Considerando o teor de sua fundamentação, é razoável pressupor a ratificação da decisão de piso (ainda que mais robusta), a repetição do Agravo de Instrumento, a repetição do respectivo acórdão e a manutenção do status atual (afinal, a recorrente não se insurgiu contra nenhum outro fundamento do decisum ora atacado). Tratar-se-ia de manifesto prejuízo à celeridade, economia processual e efetividade do processo; um desserviço à premissa de outorga tempestiva de decisões em atividade jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo.
7. Por fim, de essencial relevância destacar que a jurisprudência do STJ admite a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação.
8. Recurso Especial não provido.” (REsp 1215368/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. ARTIGO 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.3.2013; REsp 1297948/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5.3.2012; e AgRg no AREsp 42.270/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011.
3. A Corte de origem não se pronunciou, nem mesmo implicitamente, quanto ao artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco foi ventilado nos embargos de declaração opostos. Dessarte, ausente o indispensável prequestionamento, razão por que se aplica o teor da Súmula n. 282/STF, por analogia.
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser dispensável pedido expresso da parte recorrente para que, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, possa o Tribunal julgar de imediato o feito, na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
5. Precedentes: AgRg no REsp 1192287/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.5.2011; AgRg no AREsp 292.166/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 3.5.2013; e AgRg nos EDcl no REsp 1142225/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29.6.2012.
6. É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção o de que a análise da violação ao artigo 97 do Código Tributário Nacional não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Lei Estadual n. 5.077/89), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, segundo o qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
8. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1086080/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é devidamente enfrentada no decisum, sendo emitido pronunciamento de forma fundamentada.
2. A ausência de prequestionamento do dispositivo federal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, afastada a extinção do processo sem exame do mérito, pode o Tribunal, de imediato, julgar o feito, caso a controvérsia se refira a questão de direito, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC.
4. A análise das questões trazidas pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1142225/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012) Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 a concessão da liminar em mandado de segurança exige a comprovação da relevância do fundamento invocado (“fumus boni iuris”) e a possibilidade de dano irreversível em caso de manutenção do ato impugnado (“periculum in mora”).
De outra parte, caberá a concessão de tutela de urgência em sede recursal, a teor do art. 300 da lei processual civil, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A questão vertida nos autos cinge-se em saber se o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que limita a base de cálculo das contribuições às entidades terceiras ao valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, foi revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86.
Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam de plano os requisitos legais necessários a ensejar o deferimento da medida de urgência requerida. Com efeito, é cediço que a 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.570.980/PE, decidiu que o teto de vinte salários-mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo das contribuições destinadas às entidades terceiras (Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). Por outro lado, verifica-se também a existência de julgados divergentes acerca do tema, reconhecendo a aplicação do teto de vinte salários-mínimos para o recolhimento das referidas exações. Nesse cenário, com vistas à necessária uniformização do entendimento jurisprudencial, o STJ, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, de Relatoria da e.
Ministra Regina Helena Costa, afetou a questão à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo a E. Primeira Seção daquela Corte determinado a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC, a afastar, por com seguinte, a probabilidade do direito ora postulado.
Além disso, não se presta à demonstração do requisito processual de periculum in mora a mera alegação de que as agravantes estarão sujeitas à cobrança em valor que consideram indevido, especialmente tratando-se de exações às quais encontram-se submetidas há anos. A propósito, o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que “as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora” (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00110 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 40-49). Assim, as agravantes não lograram demonstrar a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo da demora, consistente na possibilidade de ineficácia futura da decisão de mérito. Cuidando a hipótese dos autos da questão versada nos referidos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, há de ser mantido o sobrestamento do feito de origem.
Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 932 e 314 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada tão somente na parte que deixou de apreciar o pedido de liminar e, com arrimo no art. 1.013, § 3º, indefiro a tutela de urgência postulada no writ, tudo nos termos da fundamentação supra. Observadas as formalidades legais, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, baixem os autos.
Intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2021.